TJPA - 0803926-66.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2024 05:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIANA RAFAELA FIALHO FERRAZ em 22/01/2024 23:59.
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02/02/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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17/01/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803926-66.2023.8.14.0039 Autor: MARIANA RAFAELA FIALHO FERRAZ Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Conforme extrai-se da inicial, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão compensação moral e reparação material decorrente da quebra do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
Pelo exposto na inicial a autora diz que (...)comprou duas passagens aéreas da ré Azul Conecta, por meio do site da voeazul.com.br, diante disso recebeu e-mail com o código de reserva DERSPF, sendo de sua titularidade e em nome de sua amiga MARIA DE LIMA REDAELLI, além de especificar os detalhes da passagem aérea, com voo marcado para a data de 12 de julho de 2023, às 13:00 com trajeto de Belém/PA a Paragominas\PA.
Autora estava vindo da cidade de Recife/Pernambuco, em um voo já cansativo com duração de 2:30 min, devido a ter reunião de trabalho em Paragominas, no qual a sua presença seria indispensável, realizada na data do dia 13 de julho de 2023 às 08:00, optou por comprar passagem de avião de Belém com chegada em Paragominas às 14:10, do dia 12 de julho de 2023, haja vista que precisaria estar com a mente descansada e seria menos desgastante o percurso.
No dia 11 de julho de 2023, já na parte da tarde a autora recebeu um e-mail de confirmação da azul, informando que o check in já estava disponível, sendo assim no dia do voo a autora contando que estava confirmado o voo, deslocou-se para o AEROPORTO DE BELEM, porem foi surpreendida no guichê, na hora de realizar o embarque de que o voo havia sido cancelado, preocupada, questionou sobre como proceder, sem receber muitas informações, apenas a foi informada de que devido ao cancelamento poderiam coloca-las em um próximo voo, sem data prevista, ou simplesmente devolver o dinheiro da passagem que ela pagou. [...] Em decorrência de tais fatos diz ter suportado dano material no montante de R$ 2.333,76, e ainda requer compensação moral em R$ 10.000,00.
A ré contestou a demanda.
Argumenta prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
Diz que o cancelamento deu-se em razão de motivos técnicos operacionais e requer a total improcedência da demanda. 2 Mérito De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
As demandadas figuram como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3°, §2º do CDC, em que preceitua: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).
Inegável que a parte demandante é consumidora final do serviço prestado pela Requerida.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dito isto, é evidente a inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, ou tratados aéreos internacionais, ao caso concreto, a um, porque a questão não versa sobre transporte aéreo internacional, a dois, porque não versa sobre extravio de bagagens, mas sim sobre compensação moral decorrente de fato atribuível ao prestador do serviço em transporte dentro do território nacional.
No caso posto, inexiste necessidade de maiores sopesamentos tratando-se de controvérsia da simples resolução.
O cancelamento do voo é fato incontroverso, cabendo analisar a justifica da ré.
A ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer uma das excludentes ao art. 14, § 3°, inc.
I ao III, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu por força da normatividade do art. 333, II, do CPC, porque problemas na emissão de bilhetes, curso do voo e no embarque ou check-in, decorrentes de problemas operacionais, constituem fortuito interno, uma vez que são eventos previsíveis dentro da atividade desenvolvida pela ré, não podendo esta transferir para o consumidor os riscos de sua atividade, simplesmente desejando o bônus sem arcar com o ônus de seu negócio.
Em consequência de tal fato a parte autora não pode embarcar.
A ré não trouxe aos autos a prova do motivo do cancelamento do voo, limitando-se a alegação de motivos técnicos operacionais.
Pequenos atrasos não são ensejadores de abalo moral, todavia, cancelamento injustificados não podem ser admitidos com mero dissabor cotidiano, vez que configura verdadeira quebra de confiança no serviço prestado, que tem reflexos na rotina do consumidor, sendo, portanto, presumível o abalo aos tributos da personalidade, caracterizado no desassossego e angústia cujo nexo de causalidade está intimamente ligado à conduta da ré.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
READEQUAÇÃO MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente o pedido para condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral. 2.
A readequação da malha aérea configura-se como fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 3.
O voo anterior tinha saída programada de São Paulo/ Vira Copos- Brasília para 9h30, o voo em que a autora/recorrente foi reacomodada São Paulo/Congonhas- Brasília estava com saída programada para 15h20. 4.
Importante notar que o print da tela de whatsapp, colacionado pela autora/recorrente, não demonstra que houve cancelamento de reunião.
Quanto ao registro de ponto, em que ficou registrada horas negativas, também não tem o condão de majorar o valor do dano moral fixado, uma vez que o bilhete inicialmente adquirido já faria com que a recorrente não conseguisse seguir a jornada (09h15-15h30).
Demais disso, há possibilidade de compensar as horas negativas em outros dias. 5.
O valor fixado de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07350879220198070016 DF 0735087-92.2019.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço, causadora de abalo moral e passível do dever de reparação.
Não é possível exigir da autora que prove o abalo moral suportado, posto o alto grau de subjetividade que o cerca, sendo, portanto, suficiente que o contexto fático narrado torne crível a alegação de que os transtornos suportados superam a esfera do mero dissabor, do contratempo comum e sem maiores consequências. É inquestionável a sensação de revolta ante o problema ocorrido, frustração ante o que se esperava da viagem e o indesejado fato, impotência diante das sociedades empresárias e o desrespeito aos passageiros frustrados no seu desejo de viajar em data e hora marcados, configurando, assim, o dano de natureza moral que deve ser indenizado.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Quanto ao dano material, não há prova do reembolso das despesas com deslocamento, pelo que deve a ré ser condenada ao ressarcimento, bem como em relação ao ressarcimento da própria passagem aérea, bem como pelo prejuízo suportado em razão da frustração na locação de veículo que não pode ser utilizado por fato atribuível à ré.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Condeno a ré ao pagamento compensação por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m, a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). b) Condeno ao ré ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 2.333,76 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Deferida a gratuidade ao autor.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente.
Publique-se.
Paragominas (PA), 4 de dezembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
05/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 12:37
Audiência Una realizada para 28/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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28/11/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 00:17
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0803926-66.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: MARIANA RAFAELA FIALHO FERRAZ POLO PASSIVO: REU: TWO TAXI AEREO LTDA Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 28/11/2023 11:30 .
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 225 541 502 024 Senha: 8fCDZT Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 19/10/2023 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria (A.V) -
19/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:49
Audiência Una designada para 28/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/10/2023 10:47
Audiência Una cancelada para 26/10/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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26/08/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0803926-66.2023.8.14.0039 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Valor da Causa: 12.333,76 DESTINATÁRIO: MARIANA RAFAELA FIALHO FERRAZ Avenida Portugal, 451, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-080 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/10/2023 Hora: 11:10 , (X)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: (copie e cole o link em seu navegador) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAzZTk5YTgtMjMzOC00ZTlkLWJiZjctNTE1NjEzOTMzOWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2221c26388-f2c1-4c04-ac90-673d91a1a1f2%22%7d Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 31/07/2023, (ID Nº 97804407), cujo inteiro teor segue abaixo: Processo n° 0803926-66.2023.8.14.0039 Autor: MARIANA RAFAELA FIALHO FERRAZ Réu: TWO TAXI AEREO LTDA DECISÃO VISTOS O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ, que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos:[...] Art. 22.
As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. [...] Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA) [...] Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24.
As partes, ao serem intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 31 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 11/08/2023 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria A.S -
11/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 10:30
Audiência Una designada para 26/10/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
31/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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