TJPA - 0800868-30.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:34
Audiência Una cancelada para 23/04/2024 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:29
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:08
Decorrido prazo de PAOLA BEATRIZ SILVA VAZ em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:08
Decorrido prazo de PAOLA BEATRIZ SILVA VAZ em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:03
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Analisando os autos, constato que este Juízo é incompetente para o julgamento do feito, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que é de competência da Justiça Federal, os feitos que que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, ainda que se trate de discussão apenas de danos morais, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) A tese fixada no julgado acima foi de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” No caso em tela, a demanda versa sobre a expedição de certificado de conclusão de curso da parte autora, em desfavor de uma instituição privada, sendo inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Pelo exposto, como o juizado especial é incompetente para o julgamento do feito, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto -
10/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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07/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 18:23
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:23
Audiência Una designada para 23/04/2024 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/02/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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