TJPA - 0801343-27.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 06:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BEZERRA ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:58
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801343-27.2023.8.14.0066 Requerente Nome: GENY VITOR DOS REIS Endereço: Tv.
Transamazonia, s/n, vila do iatai, km 150, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: CESAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA Endereço: vila km 157 norte, vc 157 norte, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por GENY VITOR DOS REIS e CÉSAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA.
Informaram a inexistência de bens a serem partilhados assim como de filhos para dispor sobre seus direitos de alimentos e guarda.
Os nomes não foram alterados, portanto não há disposição a este respeito. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
No presente caso, vislumbra-se presente o propósito de extinção do vínculo conjugal, eis que os peticionantes protocolaram petição de acordo em juízo.
As partes são maiores e capazes e formularam acordo assistidos por Advogado.
O pacto é legal, respeitando os ditames da Lei e da Constituição Federal.
Ressalte-se, por fim, a desnecessidade de intervenção ministerial, conforme novas disposições do art. 698, do NCPC.
Dessa forma, nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de pôr fim ao vínculo conjugal, bem como desejam a homologação das cláusulas do acordo descrito, portanto o deferimento do Divórcio é de rigor.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, CF, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO POR SENTENÇA O DIVÓRCIO de GENY VITOR DOS REIS e CÉSAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA, certidão de casamento de matrícula “068114 01 55 2019 2 00020 067 0004341 41”.
Por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, I do CPC.
Custas processuais eventualmente pendentes, a serem adimplidas pelos requerentes, afastadas no presente caso, ante a gratuidade concedida na decisão inicial.
A presente sentença serve como mandado de registro de sentença, bem como serve de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas naturais do Município onde se realizou o casamento, sendo ônus da parte interessada comparecer ao cartório competente para a proceder a devida averbação.
Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73.
P.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 7 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
08/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:55
Homologado o pedido
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25/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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18/07/2023 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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