TJPA - 0803256-48.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:07
Baixa Definitiva
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31/08/2023 00:28
Decorrido prazo de RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:28
Decorrido prazo de I.M.S.S em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803256-48.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA AGRAVADO: I.M.S.S EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDAS PROTETIVAS – SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA , inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (processo nº 0802280-11.2023.8.14.0301), indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial, tendo ora agravado I.
M.
S.
S. “Em face do exposto, 1- Nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, nesse momento, o pedido liminar. 2- Nos termos do § 3º do art. 677 e 679 do CPC, determino a citação da embargada, através do advogado constituído nos autos da execução nº 0018767- 75.2012.8.14.0301 para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 3- Apresentada a contestação, intime-se o embargante, por publicação via sistema, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- Após, nos termos do art. 178, do CPC, vista ao Ministério Público para parecer e, depois, conclusos.” Inconformado, o requerido RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA interpôs Agravo de Instrumento (ID 12894765).
Alega o agravante que obteve conhecimento em 15/01/2023, através de seu despachante, que não poderia realizar a transferência do seu veículo, bem como pagar o licenciamento e transferir o bem para o seu nome, devido a inclusão de restrição realizada através do sistema RENAJUD.
Aduz ter adquirido o bem sem qualquer indício de que tenha procedido de má-fé, devendo prevalecer sua pretensão de manter hígida a compra realizada e a posse do bem adquirido.
Assevera que o risco de lesão grave ou de difícil reparação está presente ante a comprovação de posse do bem por este, desde 26/03/2014, estando impedido de trafegar com este, pois pode ser "parado" e ter o carro apreendido pela autoridade policial.
Por fim, requer, a concessão da liminar inaudita altera parte, no sentido de determinar a imediata baixa da restrição do veículo, objeto do litígio junto ao DETRAN/PA e, ao final, provimento ao presente recurso para afastar a restrição sobre o bem, com a modificação no registro do DETRAN-PA, com fim de que seja retirada a constrição judicial efetivada através do RENAJUD, bem como a condenação da agravada, nos termos do artigo 20 do CPC.
Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado (ID 13541065).
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão de ID 13944182. É o relatório.
Decido.
Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema Libra que a Ação Originária (processo nº 0802280-11.2023.8.14.0301), já fora sentenciada pelo juízo ad quo, a qual se deu nos seguintes termos: “[...] É o relatório.
Decido.
Observa-se que os embargos foram opostos em virtude do registro de indisponibilidade veicular no Renajud.
Contudo, durante a regular marcha processual, foi proferida sentença na execução nº 0018767-75.2012.8.14.0301, determinando a remoção da restrição do veículo descrito na exordial.
Tal fato gerou a perda superveniente do interesse processual, pois fez desaparecer a constrição do carro.
Ou seja, a prolação de sentença no processo principal fez com que o embargante não pudesse mais extrair utilidade alguma desta ação judicial.
Eis o entendimento jurisprudencial em casos análogos: [...] Sob este raciocínio, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Em face do exposto, 1- Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, extingo os embargos sem resolução do mérito. 2- Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro a justiça gratuita à embargada. 3- Isento de custas (art. 40, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015). 4- De acordo com o princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Entretanto, por se tratar de adolescente beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve a condenação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 5- Intimem-se as partes por publicação via sistema. 6- Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data conforme assinatura eletrônica.
Murilo Lemos Simão Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família da Capital.” Assim, vislumbra-se que a decisão proferida gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão.
O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: “Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO – SENTENÇA PROFERIDA – PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO – decisão mantida.
Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.
Recurso não provido. (TJMG-Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015).
Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por perda de objeto, em face da superveniência de fato novo.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins e direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e se arquivem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 03 de agosto de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
03/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CRISTIANE SOUZA SILVA - CPF: *85.***.*21-00 (PROCURADOR), I.M.S.S (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-17 (AGRAVANTE)
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26/07/2023 19:04
Conclusos para decisão
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26/07/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:09
Conclusos ao relator
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26/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de I.M.S.S em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 15:29
Conclusos ao relator
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30/03/2023 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 15:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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