TJPA - 0800681-37.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:27
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 07:05
Decorrido prazo de RENIZIA ARRUDA SANTANA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança em que, diante da impossibilidade da citação da parte ré, via postal/mandado, no endereço indicado na exordial, a parte autora foi intimada para atualizá-lo, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo legalmente previsto.
Conforme preconiza o art. 14, 1º, da Lei n.º 9.099/95, a indicação, de forma precisa, do endereço de ambas as partes consiste em requisito da petição inicial, ante a vedação expressa à citação editalícia (ex vi do art. 18, 2º, da mencionada Lei).
Considerando que a parte autora, devidamente intimada para atualizar o endereço da parte ré, quedou-se inerte, é de se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia às regras dispostas no parágrafo único do art. 320 e no art. 485, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 14 e 18 da Lei n.º 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 320 e art. 485, inciso I, do NCPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 14:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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14/11/2023 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 06:08
Decorrido prazo de RENIZIA ARRUDA SANTANA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:51
Decorrido prazo de RENIZIA ARRUDA SANTANA em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 00:00
Intimação
0800681-37.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENIZIA ARRUDA SANTANA ADVOGADO DO RECLAMANTE: JONATHA PINHEIRO PANTOJA, OAB-PA 25.880 REQUERIDO: GRACILENE CAMPOS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 14/11/2023 às 14h:15min..
Breves/PA, em 14 de agosto de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
14/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 14:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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14/08/2023 14:40
Juntada de Mandado
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11/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 12:53
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:38
Audiência Una realizada para 25/07/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:37
Audiência Una designada para 25/07/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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05/05/2023 10:36
Juntada de Informações
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05/05/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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04/05/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 14:25
Juntada de Informações
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08/03/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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08/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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