TJPA - 0811407-14.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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04/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0811407-14.2022.8.14.0040 AÇÃO MONITÓRIA Requerente: COMABEM - SUPERMERCADO E DISTRIBUICAO EIRELI Requerido: CELESTA MINERACAO S.A SENTENÇA Vistos os autos.
COMABEM - SUPERMERCADO E DISTRIBUICAO EIRELI, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de CELESTA MINERACAO S.A com fundamento nos arts. 700 e ss. do Código de Processo Civil, objetivando cobrar um valor comprovado por meio de prova escrita, porém sem eficácia de título executivo, anexada à petição inicial.
Aduz a parte autora que, sendo uma empresa regularmente constituída com atuação no comércio de alimentos, bebidas e eletrodomésticos, tornou-se credora da ré no valor de R$ 24.085,59.
Tal montante, devidamente atualizado pelo índice INPC até a data de 12/08/2022, perfaz o total de R$ 32.595,88 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrativo juntado.
Alega ainda que, após várias tentativas infrutíferas de composição amigável para quitação do débito, não restou alternativa senão buscar a satisfação de seu crédito por meio da presente ação monitória, haja vista a existência de provas escritas da dívida (Num. 74497622 – Págs. 1 / 5).
Requerido citado (Num. 79720134 – Págs. 1 / 2).
No entanto, o demandado, mesmo após a citação, não apresentou defesa no processo, conforme evidenciado pela certidão de Num. 96112815 - Pág. 1.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da REVELIA, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil).
Desta forma, a parte requerida muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, o (a) requerido (a) não ofereceu resposta no prazo legal, sendo devido o julgamento antecipado da lide.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória permite ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel, buscando abreviar o caminho à consecução de título executivo.
O parágrafo segundo do art. 701, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, findo o prazo dado ao réu sem que este pague ou apresente embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo e passando-se ao processo executivo propriamente dito.
Do exame dos autos, verifico que a parte requerida, apesar de regularmente citada, não cumpriu a ordem injuntiva nem tampouco opôs embargos.
Ademais, a autora juntou aos autos documento hábil que comprova a existência da dívida, sendo esta evidenciada pela cártula desprovida de eficácia de título executivo extrajudicial e o demonstrativo atualizado do débito (Num. 74497628 – Págs. 1 / 21).
Ante o exposto, acolho o pedido do autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no montante de R$ 32.595,88 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos).
A este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data de instauração da demanda, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ambos a cargo do requerido.
Com base nisso, converto o mandado inicial em mandado executivo, conforme o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, e considerando que a quantificação do valor da condenação depende somente de cálculos aritméticos, a credora deve ser intimada para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 509, §2º, 513, c/c art. 798, inciso I, alínea b, todos do CPC, apresentando memória discriminada e atualizada do seu cálculo.
Em face da revelia da parte requerida, deixo ordenar sua intimação dos termos da sentença (art. 346, parágrafo único do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO mlls -
14/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 03:03
Decorrido prazo de MINERACAO MARAVAIA LTDA. em 16/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 00:46
Decorrido prazo de COMABEM - SUPERMERCADO E DISTRIBUICAO EIRELI em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 03:22
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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