TJPA - 0804510-69.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:36
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ PA em 27/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Processo: 0804510-69.2023.8.14.0028 AUTOR: ADRIANA MEDEIROS DA SILVA Nome: ADRIANA MEDEIROS DA SILVA Endereço: RUA LEBLON, 23, BAIRRO DA PAZ, MARABá - PA - CEP: 68501-000 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ PA Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ PA Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por ADRIANA MEDEIROS DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE MARABÁ, partes qualificadas.
A parte autora alega na inicial que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de e AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, lotada na Zona Urbana, Matrícula nº 028502, aprovada no concurso público de 001/2010.
Aduz que nesse cargo labora em ambiente hospitalar e, e que tem contato frequente com agentes biológicos insalubres.
Relata que durante todo período laboral, a requerente sempre trabalhou nas mesmas condições físicas ambientais.
E que desde 2012 até o presente momento se encontra trabalhando no setor SHL (serviço de higienização e limpeza) do hospital municipal de Marabá, fazendo jus ao percentual máximo de insalubridade durante todo o período que efetivamente laborou sobre tais condições.
Por fim, afirma que desde de 2017 recebeu a verba indenizatória de insalubridade, no percentual menor do que o devido,, todavia a partir do ano de 2021 teve alteração para percentual de 30% (trinta por cento), mesmo continuando exposto aos mesmos agentes nocivos, estando lotada no mesmo local de trabalho, a requerente teve aumento na referida verba indenizatória, razão pela qual a autora, requer a concessão da tutela de evidência, a fim de que seja a Municipalidade seja condenada ao pagamento das diferenças do retroativo desde o ano de 01/01/2017 até 31/12/2020, tendo em vista que somente em 2021, restou adimplido corretamente o referido adicional.
Pede, ainda por consequência, que a Municipalidade seja condenada a pagar, os reflexos do adicional deferido sobre 13º salário, férias (+1/3), horas extras, adicional noturno.
Relatei o essencial.
Decido.
I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
II – DO PEDIDO DE TUTELA Em relação ao pedido de tutela de evidência, passo a sua análise: Como cediço, o CPC subdividiu a tutela provisória em duas espécies, quais sejam: a) a tutela de urgência prevista nos artigos 300 a 310 e que podem ser de natureza antecipada ou cautelar, e ainda, requerida em caráter antecedente ao pedido principal; e b) a tutela de evidência prevista no art. 311.
Nessa linha, a principal diferença entre a tutela de urgência e a tutela de evidência é que para a concessão da tutela de evidência se mostra irrelevante a comprovação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos em que restarem comprovadas as hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem, analisando os autos, verifico que a autora formulou seu pedido de tutela de evidência com base nos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, sob o fundamento de que a petição inicial se encontra instruída por prova documental suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Ocorre que a concessão da tutela de evidência com espeque no inciso II do art. 311 do CPC requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte autora.
Em relação ao inciso IV do art. 311 do CPC, pela simples leitura, observa-se que se mostra indispensável à formação da relação jurídica processual para a concessão da tutela de evidência, haja vista que além da prova documental apresentada pela autora, também deve estar presente o fato de que o réu não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável ao caso concreto.
Assim, resta evidente que para a análise do pedido de tutela de evidência formulado na forma do inciso IV do art. 311 do CPC, se mostra indispensável à formação do contraditório com a citação do réu, o que não se operou no caso em apreço.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Embora o dispositivo legal aponte para a concessão de tutela da evidência após a contestação do réu, entendo que seu cabimento não se exaure a esse momento procedimental.
Seguindo o processo e sendo produzida prova de outra natureza que não a documental, caso a parte adversa não consiga produzir prova que gere dúvida razoável, o juiz deverá conceder a tutela de evidência." (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, pág.511) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 311 do CPC, indefiro o pedido de concessão da tutela de evidência.
III- Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
IV-.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo legal, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia.
V.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
VI.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
08/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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