TJPA - 0866404-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP e considerando o recolhimento incompleto, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente, no prazo de 05 (cinco) dias.
DESPESA: (01) EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. (01) ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO. (01) CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO. 14 de agosto de 2025 SANDRO FELIX BRASIL -
14/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 24 de julho de 2025 REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO -
24/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:57
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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03/07/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0866404-03.2023.8.14.0301 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.135576030 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080323103838900000092615458 1_Petição Inicial_092830033 Petição 23080323103858800000092615459 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23080323103892400000092615460 3.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23080323103926200000092615461 4.ATA Documento de Identificação 23080323103989500000092615462 5_1_Documento_CONTRATO_092830033 Documento de Comprovação 23080323104049500000092615463 5_2_Documento_NOTIFICACAO_092830033 Documento de Comprovação 23080323104114600000092615464 5_3_Documento_EXTRATO_092830033 Documento de Comprovação 23080323104157000000092615465 5_4_Documento_DETRAN_092830033 Documento de Comprovação 23080323104197400000092615466 5_5_Documento_SEFAZ_092830033 Documento de Comprovação 23080323104232900000092615467 5_6_Documento_GRAVAME_092830033 Documento de Comprovação 23080323104270800000092615468 5_7_Documento__3082675_1_MEMORIA034114_092830033 Documento de Comprovação 23080323104306800000092615469 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_092830033 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080323104338800000092615470 6_2_Guias de Custas__1._092830033 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080323104376600000092615471 Certidão Certidão 23080709332057400000092733307 Decisão Decisão 23080712083459400000092759879 Decisão Decisão 23080712083459400000092759879 Diligência Diligência 23102311311318300000096882691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103008313645700000097234518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103008313645700000097234518 Petição Petição 23103117304985600000097393131 Petição Petição 23110315233289300000097507144 KELLIENE BARROS DE SOUSA_92830033_70,55_(1) Documento de Comprovação 23110315233320000000097507145 KELLIENE BARROS DE SOUSA_92830033_70,55_(2) Documento de Comprovação 23110315233343700000097507146 Petição Petição 23112211000086700000098558896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120609074730600000099358594 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120609074730600000099358594 Petição Petição 23121211260392800000099641447 KELLIENE BARROS DE SOUSA_92830033_637,15_(1) Documento de Comprovação 23121211260438300000099641449 KELLIENE BARROS DE SOUSA_92830033_637,15_(2) Documento de Comprovação 23121211260469700000099641451 Petição Petição 23122610190718500000100156603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012510312160900000101219935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012510312160900000101219935 Certidão Certidão 24032708274135900000105200889 Despacho Despacho 24032715202993800000105201408 Petição Petição 24040117063315500000105420511 Petição Petição 24052019114888700000108667272 (545734)_-_termo_de_cessão_-_92830033 Documento de Comprovação 24052019114933700000108667273 1 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 24052019114961100000108667275 2 - PROCURAÇÃO ASSESSORIA Documento de Comprovação 24052019115004400000108667276 4 - ATOS CONSTITUTIVOS 1 Documento de Comprovação 24052019115034400000108667277 5 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de Comprovação 24052019115085400000108667278 6 - ATOS CONSTITUTIVOS 3 Documento de Comprovação 24052019115134300000108668229 7 - ATOS CONSTITUTIVOS 4 Documento de Comprovação 24052019115177600000108668230 Certidão Certidão 24071607465388400000112738150 Despacho Despacho 24071610100956800000112735653 Petição Petição 24083016373722200000116848445 boleto Documento de Comprovação 24083016373995000000116848447 Internet Banking Sicredi Documento de Comprovação 24083016374025900000116848449 Certidão Certidão 24091009205169800000118128074 Petição Petição 24092222484956200000119433910 1.
Estatuto Consolidado_compressed_compressed Documento de Comprovação 24092222484996200000119433911 2.
PROCURAÇÃO I_compressed Instrumento de Procuração 24092222485054600000119433912 3.
PROCURAÇÃO II_compressed Instrumento de Procuração 24092222485082700000119433913 4.
Procuração - HGS_compressed Instrumento de Procuração 24092222485115000000119433914 5.
Procuração Pública_compressed Instrumento de Procuração 24092222485193900000119433915 Despacho Despacho 24102115042865800000121378362 Petição Petição 24110815392025400000122572870 Certidão Certidão 24111112544219200000122656342 Despacho Despacho 24102115042865800000121378362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111113100181800000122658593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111113100181800000122658593 Petição Petição 24112810501282600000123687446 Petição Petição 24120316355047700000124008211 baixarBoletoContaCusta.action Documento de Comprovação 24120316355211100000124008213 Internet Banking Sicredi Documento de Comprovação 24120316355248500000124008214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012708550973200000126412206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012708550973200000126412206 Certidão Certidão 25021311131967900000127640381 -
13/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao ID 118082024, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESA : - 01 (uma) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Belém, 27 de janeiro de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
27/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0866404-03.2023.8.14.0301 DESPACHO 1- Primeiramente, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, passando a figurar como parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, devendo a 3ª upj promover as alterações necessárias . 2- Após, proceda a intimação da autora para apresentar manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3- PRIC.
Belém/PA, 21 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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04/02/2024 19:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referentes a EXPEDIÇÃO DE MANDADO E ATOS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA - BUSCA E APREENSÃO (Estas se diferem das custas de Atos de Oficiais de Justiça - Citação, já recolhidas) conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 6 de dezembro de 2023 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
06/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866404-03.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: KELLIENE BARROS DE SOUSA Endereço: Augusto Montenegro, 200, T2 AP 1103, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A. em face de KELLIENE BARROS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 98132743) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 98132742, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca RENAULT, modelo SANDERO PR1616VA, chassi n.º 93YBSR8VACJ924113, ano de fabricação 2012 e modelo 2011, cor PRETA, placa OFM2H69, renavam 394550161), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080323103838900000092615458 1_Petição Inicial_092830033 Petição 23080323103858800000092615459 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23080323103892400000092615460 3.PROCURAÇÃO Procuração 23080323103926200000092615461 4.ATA Documento de Identificação 23080323103989500000092615462 5_1_Documento_CONTRATO_092830033 Documento de Comprovação 23080323104049500000092615463 5_2_Documento_NOTIFICACAO_092830033 Documento de Comprovação 23080323104114600000092615464 5_3_Documento_EXTRATO_092830033 Documento de Comprovação 23080323104157000000092615465 5_4_Documento_DETRAN_092830033 Documento de Comprovação 23080323104197400000092615466 5_5_Documento_SEFAZ_092830033 Documento de Comprovação 23080323104232900000092615467 5_6_Documento_GRAVAME_092830033 Documento de Comprovação 23080323104270800000092615468 5_7_Documento__3082675_1_MEMORIA034114_092830033 Documento de Comprovação 23080323104306800000092615469 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_092830033 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080323104338800000092615470 6_2_Guias de Custas__1._092830033 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080323104376600000092615471 Certidão Certidão 23080709332057400000092733307 -
07/08/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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