TJPA - 0864519-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:22
Decorrido prazo de EDSON RONALDO LOBATO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:31
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0864519-51.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EDSON RONALDO LOBATO DE SOUZA REQUERIDO: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente recebeu o valor do débito e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos desde logo, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2025 03:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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05/04/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 13:31
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 09:49
Processo Reativado
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06/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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23/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2024 09:31
Audiência Una realizada para 23/05/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864519-51.2023.8.14.0301 AUTOR: EDSON RONALDO LOBATO DE SOUZA REU: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a requerida suspenda a cobrança dos boletos em nome do autor e que não inclua o nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da parte autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Isto porque a parte autora confirma a realização do contrato com a ré, de modo que o contrato está vigente e as parcelas cobradas são decorrência do negócio firmado livremente entre as partes.
Ressalto que a rescisão do contrato pode ser solicitada de forma administrativa pelo autor, e caso haja algum impedimento para tanto, o pedido de tutela deve ser direcionado neste sentido.
Por estes motivos, considero que o requisito da probabilidade do direito não foi preenchido, e, o pedido de tutela, formulado nos termos apresentados, não merece acolhimento.
No mais, aguarde-se audiência já designada e de conhecimento das partes.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 18:23
Conclusos para decisão
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16/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:03
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0864519-51.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: EDSON RONALDO LOBATO DE SOUZA REU: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 23/05/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI4YWQ0OTctZDJiMC00YWM1LTk3YjYtNTI1NmM4MDk0ZGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: EDSON RONALDO LOBATO DE SOUZA Endereço: Conjunto Kato 1, 14, quadra 6, casa 14, Juazeiro, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 dereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1560, SALA 1301/1302/1309/1310 EDIF CONNEXT OFFICE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 .
Belém, 24 de agosto de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
24/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 21:03
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864519-51.2023.8.14.0301 AUTOR: EDSON RONALDO LOBATO DE SOUZA REU: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial esclarecendo quais boletos de cobrança expedidos pela ré pretende sejam suspensos em sede de tutela de urgência, providenciando, ainda, a juntada de cópia das referidas cobranças, de modo a viabilizar a análise do requerido, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:33
Audiência Una designada para 23/05/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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