TJPA - 0805468-27.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:39
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:52
Expedição de Informações.
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07/07/2025 13:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805468-27.2023.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA EXECUTADO(S): SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1.
Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD (teimosinha), seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 2.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 2.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 3.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 4.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805468-27.2023.8.14.0005 EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA EXECUTADO: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora (id 109322816), defiro a pesquisa de bens da parte executada via sistema SISBAJUD. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta no sistema eletrônico (SISBAJUD).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:06
em cooperação judiciária
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14/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:57
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:12
Juntada de Carta precatória
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12/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:40
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805468-27.2023.8.14.0005 EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA EXECUTADO: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS DESPACHO R.
H. 1- Procedi à consulta de endereço do requerido através do sistema SIEL documento em anexo. 2- À secretaria para que proceda a citação da parte no endereço localizado através de SIEL, sendo PC NOVA, BELA VISTA, AO LADO DA IGREJA CONGREGAÇÃO CRISTÃ, CENTRO, CARIRA/SE; telefone (93) 99232-4772. 3- Intime-se o exequente para recolhimento de custas processuais de citação pessoal por carta precatória, em 15 dias. 4- Recolhidas as custas, cumpra-se o item 2.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 05:33
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805468-27.2023.8.14.0005 EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA EXECUTADO: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS DESPACHO R.H. 1- Defiro o petitório retro.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2023 08:28
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:43
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805468-27.2023.8.14.0005 Exequente: CASA DO ADUBO LTDA Endereço: Avenida República, 178, Térreo, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-700 Executados: SAMUEL BATISTA SANTOS CHAGAS Endereço: Rua Tucuruí, 377, bairro Cidade Nova, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-277 Contato Celular: (93) 99232-4772 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 177.413,05 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e cinco centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
16/08/2023 02:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 02:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 13:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/08/2023 13:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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