TJPA - 0004454-09.2014.8.14.0053
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0004454-09.2014.8.14.0053 AUTOR: LEONARDO DANTAS DE MOURA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por LEONARDO DANTAS DE MOURA, em face do ESTADO DO PARÁ.
Alegou a parte autora, em síntese, de relevante para compreensão do caso: 1) Era Policial Militar do Estado do Pará há 06 (seis) anos, desde 2008, e nunca tivera problema algum em quaisquer dos batalhões que trabalhou; 2) Seu comportamento sempre esteve classificado no “ótimo”, quando infelizmente respondeu a um Procedimento Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado pela Portaria nº 001/2012/PADS – CorCPR V; 3) Após recurso administrativo hierárquico, o Governador do Estado manteve a punição de licenciamento a bem da disciplina, excluindo-o da folha de pagamento, e determinando ainda o recolhimento da cédula de identidade funcional; 4) Tudo isso se iniciou em 20/01/2012, quando a Comissão Permanente de Corregedoria do CPR V resolveu instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado para apurar os fatos relativos ao incêndio no Destacamento da Polícia Militar do município de Água Azul do Norte/PA; 5) No referido incêndio, vários objetos foram destruídos, tais como armamentos, carregadores, munições, coletes balísticos e ainda 05 (cinco) motocicletas, sendo também subtraído 01 (uma) pistola .40 e R$12.0000,00 (doze mil reais); 6) Dois indivíduos não identificados invadiram o quartel, agrediram e prenderam o autor, e depois atearam fogo, pois estavam em busca do SD PM Alex Cristian Oeiras Barata e do SGT PM Divino de Lima Rocha, que não estavam no local; 7) Negou peremptoriamente as acusações, pois em momento algum cometeu ato ilícito, mesmo assim o fato gerou a instauração do IPM de Portaria 004/11 – 2ª Seção e Inquérito Policial; 8) Não restou quaisquer indícios de autoria e materialidade do crime que foi acusado, pois nenhuma das testemunhas o viram cometendo tal crime, nem sequer declaram algo contra o autor; 9) Foi comprovado que havia pegadas de duas pessoas indo e vindo no canteiro de horta, vizinho ao batalhão, dois dias depois; 10) As únicas provas colhidas no processo administrativo foram testemunhais, e não houve nenhuma prova pericial produzida em tempo oportuno para provar a sua inocência, sendo cerceado e negligenciado seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório pelas autoridades julgadoras; 11) Nenhum depoimento trouxe real indício de autoria e materialidade ou quaisquer provas contundentes de que foi o autor o responsável pelo crime militar, nem tão pouco qualquer pessoa foi colocada em iminente risco como é exigido pelo Código Penal para configurar crime de incêndio, conforme art. 240 CP; 12) Restou claro que não houve provas suficientes para condenar o autor a sanção tão grave, como o licenciamento a bem da disciplina, com exclusão da folha de pagamento, de uma pessoa que sempre trabalhou honestamente por 06 (seis) anos na mesma função, de onde tirava o sustento de sua família; Requereu o autor: 1) A gratuidade da justiça 2) A antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para ser reincluído nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará; 3) No mérito, que seja julgada procedente a ação para declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão do autor; Atribuiu o autor valor à causa.
A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
A Vara Única de São Félix do Xingu deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração do autor à PMPA (ID 32984566 - Pág. 1).
O Estado do Pará informou que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, apresentou contestação pugnando pelo indeferimento dos pedidos, e informou o cumprimento da liminar (ID 32984753 - Pág. 4; ID 32984792 - Pág. 8; 32985001 - Pág. 1).
O Autor informou o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela, alegando que havia sido reintegrado mas não estava sendo pago o seu salário (ID 32984980 – Pág. 12).
A Vara Única de São Félix do Xingu determinou a aplicação de multa diária ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará por descumprimento da liminar e designou audiência de instrução (ID 32984980 – Pág. 14).
O Autor apresentou o rol de testemunhas para a audiência (ID 32985001 - Pág. 20 e 21).
O Estado do Pará requereu o adiamento da audiência de instrução e julgamento (ID 32985022 - Pág. 1 a 3).
A Vara Única de São Félix do Xingu redesignou a audiência de instrução e julgamento (ID 32985022 - Pág. 6).
O Autor requereu a intimação de testemunhas para comparecerem à audiência (ID 32985022 - Pág. 8).
Foi juntado aos autos decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0002924-95.2015.8.14.0000, proferida pela Desembargadora Relatora Elvina Gemaque Taveira da 1ª Turma de Direito Público, e determinou a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 84619241 - Pág. 2 a 14).
A Vara Única da Justiça Militar determinou que fosse oficiado ao Juízo da Vara Única de São Félix do Xingu para remeter os autos nº 0004454-09.2014.8.14.0053 ou suscitar conflito de competência, declarou a competência para julgar e processar aquele feito, e ainda a intimação do autor do processo nº 0800929-15.2023.8.14.0200 para se manifestar sobre eventual extinção do feito por litispendência (ID 97717844 - Pág. 1).
A Vara Única de São Félix do Xingu declinou da competência e determinou a remessa dos autos nº 0004454-09.2014.8.14.0053 à Justiça Militar Estadual (ID 98576297 - Pág. 1 e 2).
Foi juntado aos autos o Acórdão da 1ª Turma de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0002924-95.2015.8.14.0000 (ID 122506501 - Pág. 3).
O Autor juntou aos autos sentença criminal proferida no Processo nº 0000021-91.2012.8.14.0065, que tratou de fatos que deram origem ao PAD, e declarou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, inciso I, do CPB (ID 122643610 - Pág. 1 a 3).
A Vara Única da Justiça Militar ratificou os atos processuais praticados anteriormente, saneou o feito, delimitou as questões de fato e de direito, encerrou a instrução processual, tendo em vista que as testemunhas já haviam sido ouvidas em audiência, e determinou a intimação das partes para alegações finais. considerando que o autor suscitou fato novo, referente a suposto arquivamento de inquérito policial (ID 122561395 - Pág. 1 a 3).
O Autor apresentou alegações finais pugnando pelo acolhimento dos pedidos (ID 127073144 - Pág. 1 a 7).
O Estado do Pará ratificou os termos da contestação (ID 130262896 - Pág. 1 a 5).
O Ministério Público Militar se manifestou pela improcedência dos pedidos, (ID 135351892 - Pág. 1 a 4). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado atual, pois não se mostra necessária a produção de outras provas.
Das Preliminares Conforme dispõe o Código de Processo Civil, compete ao réu antes de discutir o mérito alegar: “I- inexistência ou nulidade da citação; II- incompetência absoluta; III- inépcia da petição inicial; IV- perempção; V- litispendência; VI- coisa julgada; VII- conexão; VIII- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX- convenção de arbitragem; X- carência de ação; XI- falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar”.
No processo sob análise, não foram suscitadas preliminares.
Do valor da multa Em relação à multa diária pelo não cumprimento da medida liminar pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, observa-se que o referido pleito perdeu sua utilidade com o cumprimento da ordem judicial, tendo sido objeto de análise na decisão de ID 32985022 - Pág. 6.
Do Mérito De acordo com a Portaria 001/2012 - PADS – CorCPR V, foi determinada a abertura de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado para apurar a suposta transgressão da disciplina militar por parte do autor, por ter, em tese, ateado fogo no prédio do Destacamento Policial Militar de Água Azul do Norte, PA, tendo como consequência a destruição de vários armamentos e equipamentos e a subtração de uma pistola e do valor de R$12.000,00 (doze mil reais) (ID 32947959 - Pág. 6/).
No relatório do procedimento administrativo disciplinar simplificado, da análise de provas testemunhais, verifica-se em nenhum momento relataram terem visto quem de fato ateou fogo no Destacamento Policial (ID 32984361 - Pág. 7 a 10).
O presidente do PADS concluiu pelo arquivamento do procedimento administrativo disciplinar, nestes termos: "4)CONCLUSÃO: De tudo o que foi apurado e do que acima exposto, no presente PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO, sou de Parecer que: a) Arquive-se o presente Processo considerando que muito embora as provas Testemunhas levantem questionamentos na veracidade da narração do ACUSADO, estas apontam tão somente indícios, que são insuficientes para chegarmos na convicção de sua participação efetiva no incêndio do DPM de Água Azul do Norte a fim de ludibriar os furtos que em tese teria efetuado.
A conclusão ficou prejudicada por falta de provas periciais as quais deveriam ter sido feitas a época dos fatos, e portanto salvo ulterior provas somos pelo fechamento inconcluso dos Autos". (ID 32984361 - Pág. 10).
Dessa forma, observa-se que não há provas de que o acusado tenha praticado os ilícitos a ele imputados.
Como é sabido, o exame do ato administrativo-disciplinar realizado pelo Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, incluindo-se os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedada a ingerência no mérito administrativo, sob pena de infringência ao princípio constitucional da independência dos poderes insculpido no art. 2º da Carta Magna.
Vigora, em nosso ordenamento jurídico, o entendimento de que são passíveis de correção as irregularidades inerentes ao ato, no aspecto da motivação, julgando-os desproporcionais ou irrazoáveis.
A aplicação de qualquer sanção disciplinar na administração pública, especialmente quando dela resulta o desligamento do servidor ou militar, deve obrigatoriamente observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação adequada do ato administrativo (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
No caso em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o PADS concluiu pela ausência de elementos probatórios que atribuíssem autoria do ato ilícito ao policial militar.
O licenciamento a bem da disciplina, previsto na Lei 6.833/2006, é medida extrema, que implica exclusão da carreira militar por razões de conveniência e oportunidade, nos casos de militares ainda não estáveis.
Contudo, não se trata de ato puramente discricionário, pois o ordenamento jurídico exige motivação concreta e prova objetiva da conduta desabonadora que justifique a ruptura do vínculo funcional.
Nesse sentido, destaco: “Não se admite o licenciamento a bem da disciplina com base em meras suposições, boatos ou suspeitas, tampouco em fatos cuja autoria não restou comprovada em processo administrativo regularmente conduzido.” (STJ – MS 22.302/DF – Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – j. 28/10/2015). “A exclusão de militar das fileiras da corporação deve ser fundamentada em elementos objetivos, não se admitindo atos arbitrários baseados apenas na conveniência da Administração.” (STJ – RMS 58.518/MG – Rel.
Min.
Herman Benjamin – j. 10/03/2020).
Não se identificam, no caso, provas novas ou fatos supervenientes que contradigam a conclusão do encarregado do PADS ou fundamentação concreta quanto à autoria de conduta incompatível com a função ineretne ao cargo ocupado pelo autor.
Partindo dessas premissas, entendo que é inevitável a constatação de afronta ao ordenamento jurídico a a decisão que impôs a sanção de licenciamento a bem da disciplina ao autor, por violar os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, especialmente por ausência de fundamentação adequada, com base em provas, sendo plenamente possível e devido, na hipótese, o controle judicial do ato disciplinar militar impugnado.
Registra-se que, apesar da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar ser meramente opinativo, não estando a autoridade administrativa vinculada ao seu parecer, in casu, é relevante observar que o Presidente do PAD concluiu pelo arquivamento do procedimento disciplinar por não haver convicção da participação do autor no ilícito, motivando, de forma adequada, o seu convencimento.
Ademais, a ausência da perícia comprometeu ao esclarecimento quanto à materialidade e autoria do ilícito, sendo mais um argumento pela insuficiência de provas para a punição do autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, e julgo procedente o pedido formulado pelo autor LEONARDO DANTAS DE MOURA, para: 1) Declarar a nulidade da decisão que aplicou a sanção de de licenciamento a bem da disciplina, proferida no Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado pela Portaria nº 001/12 - PADS – CorCPR V, de 20 de janeiro de 2012, que tramitou no âmbito da Polícia Militar do Estado do Pará, e que se encontra juntado aos autos, ficando ratificada a decisão que antecipou os efeitos da tutela para terminar a reintegração do autor ao cargo; 2) Condenar o Estado do Pará a reintegrar o autor ao cargo que ocupava, com efeitos legais e funcionais, inclusive financeiros, a partir da data do seu afastamento, que decorreu do ato disciplinar que se declarou nulo; 3) Condenar o Estado do Pará, considerando a complexidade do caso, o zelo e os atos praticados pelo advogado do requerente e o baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, a pagar os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme os parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.495.146/MG. 4) Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas por ser isento, conforme dispõe o art. 40 da Lei estadual nº 8.328/15. 5) Por se tratar de sentença desfavorável à Fazenda Pública, não havendo interposição de recurso pelo Estado no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal para reexame necessário (art. 496 do CPC/2015). 6) Caso haja interposição de recurso, venham os autos conclusos.
INTIMEM-SE as partes e dê ciência ao Ministério Público Militar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado digitalmente.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
11/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0004454-09.2014.8.14.0053 AÇÃO DE ANULAÇÃO REQUERENTE: LEONARDO DANTAS DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Apesar do Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA ter deferido a liminar em 18/12/2014 (id 32984554 e id 32984566), o Egrégio TJPA deu provimento ao agravo de Instrumento nº 0002924-95.2015.8.14.0000, interposto pelo Estado, reformando na data de 30/12/2022 a decisão de primeiro grau e indeferindo a tutela de urgência de reintegração do militar (id 122506502).
O ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação no id 32984792 e id 32984816 pela improcedência do pedido.
Não foi apresentada a réplica pelo autor.
Verifica-se que na decisão de id 32984980 (de 15/06/2015) foi designada a audiência de instrução e determinada a intimação das partes depositarem o rol de testemunhas.
Na data de 24/09/2015 (termo de audiência de id 32985035) e na data 23/02/2016 (termo de audiência de id 32985097), foram realizadas as audiências de instrução para as oitivas de testemunhas.
A testemunha Divino de Lima Rocha foi ouvida através de carta precatória na data de 01/09/2016 (id 32985362).
Assim, DECLARO a competência deste Juízo militar para processar e julgar o presente processo, recebendo os autos no estado que se encontra.
A gratuidade da justiça ao demandante foi deferida na decisão de id 32984554.
RATIFICO os atos processuais praticados anteriormente, notadamente a petição inicial com documentos, a contestação com documentos e as audiências de oitiva de testemunhas.
Para fins de complementação do saneamento do feito, delimito as questões de fato e de direito: 1) a anulação do licenciamento a bem da disciplina para que o Estado revise o PADS nº 001/2012-CorCPRV; 2) a falta de provas para a punição disciplinar.
Para todos os itens é cabível a prova documental e prova testemunhal.
As testemunhas arroladas pelas partes já foram devidamente ouvidas, conforme os termos de audiência de id 32985035, id 32985097 e id 32985362.
Assim, dou por encerrada a instrução do processo.
Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação, ficando ressalvados os documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC).
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Assim, cabe ao autor demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
No processo nº 0800929-15.2023.8.14.0200, extinto por litispendência, o requerente suscitou fato novo referente ao suposto arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa.
Portanto, diante do contraditório e ampla defesa, deve ser dada a oportunidade para tais alegações no presente feito.
Desse modo: 1) INTIME-SE o autor, através de suas advogadas, para no prazo de 15 dias apresentar alegações finais (artigo 364, §2º, do CPC/15), podendo suscitar o fato novo referente ao suposto arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa, juntando os documentos pertinentes. 2) Em seguida, INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ, através de sua procuradoria, para no prazo de 15 dias, com prazo em dobro, apresentar as alegações finais (artigo 364, §2º, do CPC/15), manifestando-se sobre os argumentos e documentos novos do requerente. 3) Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Militar para no prazo de 15 dias, com prazo em dobro, apresentar o parecer final. 4) Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA, data do sistema.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 3611/2024-GP, publicada no DJE nº 7882/2024, de 24/07/2024 -
26/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 09:58
Processo Reativado
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07/08/2024 09:48
Juntada de Informações
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:30
Juntada de Informações
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22/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DE MOURA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DE MOURA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:06
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0004454-09.2014.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c tutela antecipada, ajuizada por LEONARDO DANTAS DE MOURA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, qualificados.
Em apertada síntese, narra o autor que é policial militar do Estado do Pará e que respondeu a Procedimento Administrativo Disciplinar Simplificado – PADS, onde foi punido com licenciamento à bem da disciplina, sendo excluído da folha de pagamento.
Almeja, na presente ação, a anulação do ato administrativo que o excluiu das fileiras da PM/PM, com efeitos ex tunc.
Decisão interlocutória em id. 32984554, pág. 16, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a suspensão dos efeitos da portaria que licenciou/excluiu o requerente da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo determinada ainda a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Irresignado, o Estado do Pará opôs agravo de instrumento em face da decisão alhures.
Decisão monocrática em id. 84619241 conheceu e deu provimento ao referido agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória agravada e indeferir a tutela de urgência.
Em id. 97816762 consta ofício encaminhado pela Vara Única da Justiça Militar, onde se afirma que a presente ação trata de anulação de ato administrativo referente a uma transgressão disciplinar, desta sorte, o juízo competente para julgamento e processamento do feito é a Justiça Militar.
Assim, o juízo citado se declarou competente para tal. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, noto que o processo de fato trata de anulação de ato administrativo ensejado por suposta transgressão disciplinar.
De acordo com o art. 125, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar Estadual: "§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." "§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares." Assim, entendo que assiste razão ao iminente juízo da Justiça Militar que se declarou competente para processar e julgar o presente feito.
Sem mais delongas, DECLINO da competência em face do juízo da Justiça Militar Estadual.
Isso posto, determino à Secretaria: 1.
Remeta os presentes autos à Justiça Militar Estadual com as nossas homenagens e anotações necessárias no sistema do PJE, inclusive baixa. 2.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
São Félix do Xingu-PA, 10 de agosto de 2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
11/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:07
Declarada incompetência
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:50
Juntada de Informações
-
29/11/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 10:33
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DE MOURA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:14
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
18/07/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2022 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:05
Processo migrado do sistema Libra
-
27/08/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 09:11
OUTROS
-
24/08/2021 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2021 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2021 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2020 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9182-56
-
03/03/2020 10:51
Remessa
-
03/03/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2020 09:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2859-78
-
27/02/2020 09:04
Remessa
-
27/02/2020 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2020 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2020 08:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1897-54
-
27/02/2020 08:31
Remessa
-
27/02/2020 08:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2020 08:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2019 11:32
CONCLUSOS
-
06/07/2017 10:40
CONCLUSOS
-
02/12/2016 13:46
CONCLUSOS
-
08/11/2016 11:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/10/2016 13:55
AGUARDANDO PREPARO
-
27/09/2016 12:28
VISTAS AO ADVOGADO - carga ao dr.fernanda cardoso barros com 427/pag.
-
27/09/2016 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2016 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2016 14:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3705-41
-
20/09/2016 14:26
Remessa
-
20/09/2016 14:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2016 14:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2016 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3878-73
-
30/06/2016 12:28
Remessa - carta precatoria devolvida.
-
30/06/2016 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2016 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2016 09:55
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
04/03/2016 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2016 08:24
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
03/03/2016 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2016 10:52
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
24/02/2016 15:09
A SECRETARIA
-
24/02/2016 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2016 15:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2016 10:35
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/02/2016 14:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2016 14:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 14:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2016 13:42
AGUARDANDO JUNTADA
-
16/02/2016 09:43
Remessa - carta precatoria devolvida.
-
16/02/2016 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2016 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2016 13:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/01/2016 11:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/01/2016 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2016 12:56
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/11/2015 10:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/11/2015 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 10:11
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
13/11/2015 15:10
OUTROS
-
13/11/2015 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2015 15:08
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
13/11/2015 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2015 14:58
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
13/11/2015 14:57
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/11/2015 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2015 16:02
OUTROS
-
23/10/2015 08:57
Remessa - OFÍCIO Nº 208/2015-P-1/17ªBPM.
-
23/10/2015 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2015 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2015 11:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/10/2015 09:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/09/2015 12:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/09/2015 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2015 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2015 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2015 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2015 14:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2015 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2015 14:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2015 14:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2015 14:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2015 14:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2015 14:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2015 14:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2015 14:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2015 14:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/09/2015 14:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 11:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/08/2015 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 11:33
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
25/08/2015 10:56
Remessa - petição do advogado do requerente.
-
25/08/2015 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2015 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2015 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2015 10:20
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
24/08/2015 10:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/08/2015 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 09:41
Remessa - petição do advogado do requerente.
-
18/08/2015 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2015 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2015 08:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/08/2015 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 08:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/08/2015 08:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2015 15:40
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
10/08/2015 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2015 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2015 15:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/08/2015 11:47
Remessa - petiçao do advogado do requerente.
-
10/08/2015 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2015 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2015 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - concluso p/despacho.
-
05/08/2015 09:20
Remessa - petição do advogado do requerente.
-
05/08/2015 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2015 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2015 15:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2015 15:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2015 15:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2015 09:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/08/2015 13:05
Remessa - petição do advogado do requerente.
-
03/08/2015 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2015 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2015 16:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2015 16:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2015 16:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/07/2015 16:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2015 16:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2015 16:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2015 17:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 17:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 17:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2015 11:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/07/2015 12:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/07/2015 10:40
OUTROS
-
02/07/2015 11:19
A SECRETARIA
-
01/07/2015 09:30
Remessa - Petição do advogado do requerido.
-
01/07/2015 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2015 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2015 12:02
Remessa - petiçao do advogado do requerente apresentando documentaçao comprobatoria do cumprimento da liminar.via email.
-
25/06/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2015 16:12
CONCLUSOS
-
15/06/2015 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2015 11:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/06/2015 11:17
Liminar - Liminar
-
15/06/2015 10:38
Remessa - petiçao do advogado do requerente.
-
15/06/2015 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2015 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2015 15:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/06/2015 15:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/05/2015 15:06
OUTROS
-
22/05/2015 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 15:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/05/2015 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2015 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2015 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2015 14:46
Remessa - CONTESTAÇÃO.
-
19/05/2015 14:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2015 14:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2015 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2015 14:53
Remessa - petiçao do advogado do requerente.
-
16/04/2015 14:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2015 14:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2015 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
24/03/2015 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2015 12:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2015 12:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/03/2015 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2015 10:12
OUTROS
-
13/03/2015 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2015 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2015 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2015 09:45
Remessa - carta precatoria devolvida.
-
12/03/2015 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2015 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2015 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2014 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2014 12:48
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
19/12/2014 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2014 12:37
LIMINAR - LIMINAR
-
18/12/2014 15:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/12/2014 15:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/12/2014 15:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/12/2014 15:24
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
18/12/2014 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2014 15:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2014 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2014 15:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2014 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2014 15:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/10/2014 12:02
CONCLUSOS
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02/10/2014 11:41
CONCLUSOS
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02/10/2014 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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02/10/2014 10:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/10/2014 14:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/10/2014 14:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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