TJPA - 0803041-33.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 13:52 Baixa Definitiva 
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                                            10/04/2024 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2024 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2024 03:48 Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES JUNIOR em 01/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 03:48 Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 01/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 12:46 Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 25/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 12:46 Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES JUNIOR em 25/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 11:32 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 11:32 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 03:08 Publicado Decisão em 18/03/2024. 
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                                            16/03/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024 
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                                            15/03/2024 13:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Processo nº 0803041-33.2023.8.14.0401 DECISÃO SIDNEI PIVA DE JESUS, MILTON RODRIGUES JUNIOR e CAMILA DE SOUZA VALDÍVIA, foram denunciados pelo tipo penal previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 8137/90 c/c art. 11, caput e art. 12, I, todos da Lei nº 8137/90 c/c art. 91, I do CP e art. 387, IV do Código de Processo Penal.
 
 A denúncia, recebida em 08/07/2021 (ID 86871117), relatou que os denunciados, como representantes e administradores da empresa contribuinte RÁPIDO MARAJÓ LTDA, praticaram apropriação indébita dos tributos de ICMS, cobrados e não foram recolhidos aos cofres públicos, durante os meses de maio/2017 a agosto de 2018 (ID 86871134).
 
 Durante oferecimento da denúncia foram juntados documentos (ID 86871135 ao ID 86871141), encaminhados pela SEFA mediante ofício de nº 0021/2020/DAIF – CCDA – Cédula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, em resposta ao solicitado pelo Ministério Público – Ofício nº 380/2017 – MP/PJCCOT (ID 86871136 – Pág. 02 e 03).
 
 O presente processo foi desmembrado do processo de nº 0806794-66.2021.814.0401, que passou a tramitar apenas com relação aos acusados SIDNEI PIVA DE JESUS e MILTON RODRIGUES JUNIOR, de acordo com o pedido do Ministério Público no ID86871130.
 
 Em sua Defesa Preliminar, Sidnei Piva de Jesus arguiu que a denúncia da originária Ação Penal de nº 0806794-66.2021.814.0401 havia sido rejeitada pela ilicitude dos dados obtidos pelo Ministério Público por meio do ofício de nº 380/2017-MP/PJCOOT (ID 97843810).
 
 Logo, por via de consequência, a ação dela derivada também deveria seguir o mesmo destino (ID 97843810).
 
 Em 02/08/2023, por meio de despacho e diante do teor do HC nº 0815302-06.2022.814.0000, que reconheceu a ilicitude dos dados fiscais obtidos pelo Ministério Público sem intervenção judicial, foi determinado que as partes se manifestassem (ID 97977066).
 
 A Defesa, em atendimento ao despacho, apontou que, em sede de Resposta à Acusação, já havia informado sobre a decisão proferida no processo nº 0806794-66.2021.814.0401, que rejeitou a denúncia, com base no entendimento do HC nº 0815302-06.2022.814.0000, bem como, pediu que fosse estendido ao presente processo, eis que daquele foi desmembrado (ID 98225711 e ID 98703550).
 
 O Ministério Público, por sua vez, afirmou que as ilicitudes das provas alcançam apenas as DIEFs – no total de 16 (dezesseis) – e não abrangem as CDAs, vez que estas não gozam de sigilo fiscal, servindo, portanto, como prova delitiva do não recolhimento do imposto no prazo legal.
 
 Por fim, solicitou que fosse declarada ilícita somente as DIEFs e que estas fossem judicialmente requisitadas para o processo (ID 101625509).
 
 Breve Relatório.
 
 Decido. 1.
 
 Nos autos do HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0815302-06.2022.814.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu: HABEAS CORPUS.
 
 CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 
 SOLICITAÇÃO DE DADOS FISCAIS SIGILOSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
 
 ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
 
 Consoante entendimento placitado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de o órgão fazendário "valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial.” (RHC 83.233/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 15/03/2022), como se deu na espécie. 2.
 
 Hipótese em que o Ministério Público requestou, sem interveniência do Poder Judiciário, que a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará enviasse documentos sigilosos de contribuintes com o fito de subsidiar futura persecução penal, contrariando o quanto disposto no art. 198, caput, do CTN. 3.
 
 Ordem conhecida e parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude dos dados fiscais obtidos pelo Ministério Público do Estado do Pará por intermédio do Ofício n.º 380/2017- MP/PJCCOT encaminhado sem intervenção judicial à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, determinando que todos os elementos de informação e os dele decorrentes sejam imediatamente desvinculados da Ação Penal n. 0805880-02.2021.8.14.0401, competindo ao Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA identificá-los e verificar se ainda persiste justa causa a sustentar a persecução penal sem tais elementos de prova. (grifo nosso).
 
 Desse modo, considerando a nulidade dos dados obtidos por meio Ofício nº 380/2017 – MP/PJCOOT, acompanhando a manifestação do Ministério Público em ID 101625509, impositivo o desentranhamento, dos presentes autos, de todas as DIEFs encaminhadas pela SEFA por meio do Ofício nº 00221/2020/DAIF/CCDA-SEFA, a partir do ID 86871136 – Pág. 4.
 
 Esclarecido esse ponto, restam pendentes a análise quando às CDAs e demais documentos que embasaram o oferecimento da denúncia, em relação aos quais, ante a controvérsia apresentada, necessária reflexão mais detida.
 
 Compulsando os autos, verifica-se por meio do Ofício nº 00221/2020/DAIF-CCDA (ID 86871136 – Pág. 2), tendo como destinatário a 1ª Promotoria de Justiça de Crimes contra a Ordem Tributária, a Secretaria de Estado e Fazenda expressa: Honrado em cumprimentá-lo, e em atenção ao Ofício n°. 380/2017-MP/PJCCOT, referente ao encaminhamento de informações pertinentes as DIEF’s que se enquadram nas condições especificadas nos itens I, II e III do referido Ofício/MP, estamos encaminhando a V.
 
 Ex.ª, os relatórios extraídos da base de dados do Sistema SIAT em mídia no formato digitalizado em CD, face as informações colhidas através do processo n°.002018730016999-0-SIAT/SEFA.
 
 Cumpre salientar que as condições especificadas, indicadas na comunicação transcrita, também podem ser extraídas dos autos, em cópia do Ofício nº 380/2017-MP/PJCCOT (ID 86871136 – Pág. 3) que as indica: [...] que encaminhe, a esta Promotoria de Crimes contra a Ordem Tributária, todas as Diefs que se enquadrarem nas seguintes condições: 1.°) Que estejam registradas em dívida ativa há menos de 4 anos; 2.°) Que perfaçam, em crédito tributário consolidado, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou mais; 3.°) Que haja o número mínimo de 2 Diefs do mesmo contribuinte, desde que somadas alcancem valor igual ou superior ao montante nupercitado.
 
 Depreende-se, do teor das comunicações entre o Órgão Fazendário e o Ministério Público do Estado e, ainda, dos documentos que instruíram o Ofício nº 00221/2020/DAIF-CCDA, que não só as DIEFs foram encaminhadas com fundamento na solicitação do Ministério Público, mas também as CDAs.
 
 Não bastasse ser evidente em razão da disposição dos documentos – DIEF seguida da respectiva CDA – nos autos (ID 86871136 – Pág. 4 ao ID 86871137 – Pág. 76), observa-se também que o Ofício nº 00221/2020/DAIF-CCDA origina-se da “CÉDULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA” e que o encaminhamento da CDA se mostra fundamental, no contexto, para comprovar a consolidação do crédito tributário – uma das condições inscritas no Ofício nº 380/2017-MP/PJCCOT.
 
 Cumpre salientar que não se trata, no caso concreto, de discussão sobre documentos submetidos ou não ao sigilo fiscal, mas sim da licitude na obtenção da prova, notadamente em relação aos elementos probatórios obtidos com fundamento no Ofício nº 380/2017 – MP/PJCOOT.
 
 Nessa conjuntura, extrai-se que os dados fiscais como um todo não foram encaminhados – como bem ressalta a defesa – de forma espontânea ao Órgão Ministerial; foram, na verdade, apresentados em um conjunto que objetivou atender ao pedido inscrito no expediente previamente enviado pelo próprio Ministério Público.
 
 Dessa forma, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a ilicitude dos dados fiscais obtidos por intermédio do Ofício nº 380/2017 – MP/PJCOOT e ressaltou, expressamente, a necessidade de desentranhamento dos “elementos de informação e os dele decorrentes”, vê-se que não se sustenta a manutenção, no arcabouço probatório dos presentes autos, das CDAs ou do Ofício nº 00221/2020/DAIF-CCDA, como pretende o Ministério Público.
 
 Destaca-se que no processo penal brasileiro, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, aplica-se a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, de modo que não são admitidas provas – mesmo que lícitas e admissíveis – obtidas a partir de outra contaminada pela ilicitude original.
 
 Sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada e o regime dos direitos e garantias individuais, o Informativo nº 583[1] , do Supremo Tribunal Federal (STF) ressaltou: ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. [...] - A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular. - Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.
 
 A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (‘FRUITS OF THE POISONOUS TREE’): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação.
 
 Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal.
 
 Doutrina.
 
 Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.
 
 Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
 
 Tratando da prova ilícita na Constituição Federal ANTONIO SCARANCE FERNANDES afirma: Há orientação no sentido da inadmissibilidade da prova derivada e que leva em conta precipuamente o resguardo da pessoa humana e a unidade do ordenamento jurídico.
 
 Sua aceitação constituiria estímulo à violação de direitos fundamentais da pessoa humana.
 
 Funda-se na teoria dos frutos da árvore envenenada da Suprema Corte americana e que, entre nós, tem razoável aceitação. (Processo Penal Constitucional.
 
 Antonio Scarance Fernandes. 5 ed. rev., atual. e ampl.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 96).
 
 Dessa forma, ainda que se admitisse que as CDAs não foram encaminhadas na mesma ocasião das DIEFs, tratando-se de decorrência lógica da solicitação veiculada no Ofício nº 380/2017 – MP/PJCOOT, impõe-se, também, o seu desentranhamento[2].
 
 Assim, considerando a ilicitude, conforme referida decisão do Tribunal de Justiça do Pará, nos dados obtidos por meio do Ofício nº 380/2017 – MP/PJCOOT e, ainda, com fundamento no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, determino o desentranhamento dos documentos compreendidos entre ID 86871136 – Pág. 4 ao ID 86871137 – Pág. 76. 2.
 
 Diante do desentranhamento determinado, resta ao juízo verificar se ainda persiste justa causa a sustentar a persecução penal sem os elementos de prova desvinculados, motivo pelo qual são necessárias algumas considerações sobre a apropriação indébita tributária e o caso concreto.
 
 Não obstante os questionamentos, por parte da doutrina, acerca da constitucionalidade da conduta tipificada no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, tem-se que os Tribunais Superiores vêm consolidando o entendimento de que se verifica a apropriação indébita tributária quando o sujeito passivo da obrigação, tendo descontado ou cobrado o tributo, deixa de repassá-lo à Fazenda Pública[3].
 
 Os tributos descontados seriam aqueles retidos diretamente na fonte, enquanto o cobrado e, no caso específico do ICMS, seria aquele acrescido no preço final da mercadoria, recolhido pelo comerciante e, posteriormente, repassado ao Fisco Estadual.
 
 Nesses termos, ao deixar de adotar a conduta que lhe é imposta – repassar o valor recolhido a título de tributo ao Fisco – o contribuinte, sujeito passivo da obrigação, apropria-se ilicitamente de montante que chegou ao seu domínio de forma lícita e regular, configurando a apropriação indébita tributária.
 
 No caso concreto, ao imputar a SIDNEI PIVA DE JESUS e MILTON RODRIGUES JUNIOR, bem como à CAMILA DE SOUZA VALDÍVIA (Ação Penal nº 0806794-66.2021.814.0401), a prática de apropriação indébita, o Ministério Público fundamentou a materialidade delitiva na própria declaração dos valores devidos, pelos denunciados, por meio de Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ao Fisco Estadual e a consolidação nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
 
 No entanto, tendo em vista que, conforme fundamento já apresentado, todos os documentos compreendidos entre o ID 86871136 – Pág. 4 ao ID 86871137 – Pág. 76, devem ser desconsiderados e, ainda, que as DIEFs e as CDAs que fundamentaram a persecução penal e constituíram os indícios de materialidade que basearam o recebimento da denúncia encontram-se compreendidas entre os documentos excluídos, tem-se que é impossível sustentar a existência de justa causa.
 
 Destaca-se que os demais documentos carreados pelo Ministério Público junto à denúncia referem-se aos atos constitutivos da pessoa jurídica, supostamente contribuinte infratora; já a defesa não carreou quaisquer elementos ao processo, de modo que não existem elementos de prova com o condão de constituir indícios suficientes de materialidade aptos a amparar a persecução penal.
 
 Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões em que entende ser cabível a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, após a Resposta à Acusação, na hipótese de arguidas preliminares pelo acusado na primeira oportunidade que tem de se manifestar no processo penal[4].
 
 Assim, considerando que verificada supervenientemente questão que tem reflexos diretos na configuração dos indícios de materialidade delitiva e consequente ausência de justa causa, coerente com o trâmite da ação penal a reanálise do cabimento da denúncia e sua rejeição superveniente.
 
 Isso posto, tendo em vista que não subsiste suporte probatório que aponte a existência de indícios de materialidade delitiva e, por conseguinte, configurada a ausência de justa causa, resta a esse juízo rejeitar supervenientemente a denúncia oferecida contra SIDNEI PIVA DE JESUS e MILTON RODRIGUES JUNIOR, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal e por tudo mais o que consta nos autos. 3.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado da presente decisão, deem-se as devidas baixas no sistema e arquivem-se os autos. 4.
 
 Intime-se. 5.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária [1] https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo583.htm [2] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o fishing expedition e a teoria dos frutos da árvore envenenada já decidiu: AgRg no HC n. 733.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; RHC n. 153.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023. [3] ARE 999.425 RG/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, j. 02/03/2017, DJe 50 15/03/2017 (Tema nº 937 de Repercussão Geral; AgRg no AREsp 808.751/SC, Rel.
 
 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021. [4] (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). (HC 478.542/RJ, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
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                                            14/03/2024 21:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 21:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 21:03 Desentranhado o documento 
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                                            14/03/2024 21:02 Desentranhado o documento 
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                                            14/03/2024 09:17 Rejeitada a denúncia 
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                                            04/10/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2023 13:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/09/2023 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2023 03:27 Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES JUNIOR em 28/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 04:29 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            20/08/2023 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2023 04:19 Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 18/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 03:58 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 02:39 Publicado Despacho em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Processo de nº 0803041-33.2023.814.0401 Denunciados: SIDNEI PIVA DE JESUS e MILTON RODRIGUES JUNIOR DESPACHO 1.
 
 A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0815302-06.2022.814.0000, em sessão plenária virtual de 7 a 9 de fevereiro de 2023, proferiu acórdão com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
 
 CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 
 SOLICITAÇÃO DE DADOS FISCAIS SIGILOSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
 
 ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
 
 Consoante entendimento placitado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de o órgão fazendário "valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial.” (RHC 83.233/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 15/03/2022), como se deu na espécie. 2.
 
 Hipótese em que o Ministério Público requestou, sem interveniência do Poder Judiciário, que a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará enviasse documentos sigilosos de contribuintes com o fito de subsidiar futura persecução penal, contrariando o quanto disposto no art. 198, caput, do CTN. 3.
 
 Ordem conhecida e parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude dos dados fiscais obtidos pelo Ministério Público do Estado do Pará por intermédio do Ofício n.º 380/2017- MP/PJCCOT encaminhado sem intervenção judicial à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, determinando que todos os elementos de informação e os dele decorrentes sejam imediatamente desvinculados da Ação Penal n. 0805880-02.2021.8.14.0401, competindo ao Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA identificá-los e verificar se ainda persiste justa causa a sustentar a persecução penal sem tais elementos de prova. (grifo nosso).
 
 Nesses termos, considerando o teor do Ofício nº 00221/2020/DAIF-CCDA (ID 86871136 – Pág. 2), intimem-se as partes para manifestação sobre o tema, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
 
 Após, conclusos os autos para deliberação acerca da Resposta à Acusação. 3.
 
 Intime-se. 4.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
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                                            02/08/2023 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 09:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/07/2023 14:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2023 13:32 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/07/2023 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 18:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2023 12:01 Juntada de Informações 
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                                            14/06/2023 10:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/06/2023 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 13:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2023 12:46 Desentranhado o documento 
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                                            24/04/2023 12:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2023 12:37 Juntada de Carta precatória 
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                                            13/03/2023 08:34 Expedição de Carta precatória. 
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                                            02/03/2023 09:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/03/2023 08:29 Expedição de Carta. 
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                                            23/02/2023 09:20 Expedição de Carta precatória. 
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                                            23/02/2023 09:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2023 11:35 Juntada de Carta precatória 
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                                            16/02/2023 14:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/02/2023 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 13:34 Distribuído por dependência 
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                                            08/02/2023 09:10 Juntada de Carta precatória 
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                                            07/02/2023 11:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2023 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2023 13:12 Expedição de Carta precatória. 
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                                            06/02/2023 12:36 Expedição de Carta precatória. 
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                                            06/02/2023 09:57 Audiência Instrução designada para 25/04/2023 10:30 13ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            03/02/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 11:23 Audiência Instrução realizada para 01/02/2023 08:30 13ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            31/01/2023 05:35 Decorrido prazo de Almiro Teixeira dos Santos em 30/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 09:39 Juntada de Carta precatória 
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                                            19/01/2023 09:20 Juntada de Carta precatória 
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                                            28/12/2022 23:34 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            28/12/2022 23:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2022 13:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/12/2022 08:17 Juntada de Carta de ordem 
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                                            01/12/2022 10:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/12/2022 08:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/11/2022 14:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/11/2022 13:25 Expedição de Carta precatória. 
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                                            30/11/2022 11:14 Expedição de Carta precatória. 
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                                            30/11/2022 10:10 Expedição de Carta precatória. 
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                                            29/11/2022 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            29/11/2022 09:38 Audiência Instrução designada para 01/02/2023 08:30 13ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            28/11/2022 08:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 09:50 Juntada de Carta precatória 
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                                            30/09/2022 10:08 Audiência Instrução realizada para 26/09/2022 08:30 13ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            29/09/2022 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 04:55 Decorrido prazo de Almiro Teixeira dos Santos em 16/09/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 12:08 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/09/2022 11:16 Juntada de Carta precatória 
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                                            11/09/2022 02:22 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 20:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/08/2022 20:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2022 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2022 10:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/08/2022 10:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2022 05:55 Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA VALDIVIA em 28/07/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 08:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/07/2022 12:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2022 11:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2022 11:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2022 09:58 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2022 09:52 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2022 09:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2022 09:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2022 13:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2022 13:22 Juntada de Ofício 
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                                            08/07/2022 13:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2022 12:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2022 08:40 Expedição de Carta precatória. 
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                                            07/07/2022 12:28 Expedição de Carta precatória. 
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                                            07/07/2022 11:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/07/2022 08:41 Expedição de Carta precatória. 
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                                            06/07/2022 14:36 Audiência Instrução designada para 26/09/2022 08:30 13ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            06/07/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 11:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/06/2022 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2022 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2022 01:07 Publicado Citação em 06/06/2022. 
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                                            06/06/2022 01:07 Publicado Citação em 06/06/2022. 
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                                            04/06/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022 
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                                            04/06/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022 
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                                            02/06/2022 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2022 05:08 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/05/2022 23:59. 
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                                            25/04/2022 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2022 00:37 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/03/2022 23:59. 
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                                            09/03/2022 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2022 08:50 Juntada de Informações 
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                                            09/03/2022 08:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2021 12:44 Expedição de Carta. 
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                                            01/10/2021 12:13 Expedição de Carta precatória. 
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                                            01/10/2021 12:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/09/2021 09:10 Expedição de Carta precatória. 
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                                            24/09/2021 09:19 Expedição de Carta. 
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                                            08/07/2021 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2021 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2021 10:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/05/2021 22:59 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            18/05/2021 22:58 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            18/05/2021 22:57 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            12/05/2021 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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