TJPA - 0801526-85.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Número do Processo Digital: 0801526-85.2023.8.14.0037 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: SANDRA MARIA BARRETO LOPES Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL PEIRO PANELLA - SP281410 RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAURA MACIEL BARBOSA Vara Única de Oriximiná.
Oriximiná/PA, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 03:34
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná AUTOS: 0801526-85.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA MARIA BARRETO LOPES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c de nulidade de negócio jurídico com pedido de concessão liminar da tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material”, proposta por SANDRA MARIA BARRETO LOPES em face do BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que é aposentada e, ao contratar empréstimos consignados com outras instituições financeiras, passou a perceber descontos superiores aos contratados em seu benefício previdenciário.
Ao consultar os extratos do INSS, identificou lançamentos sob a rubrica “reserva de margem consignável (RMC)”, sem ter ciência da origem.
Posteriormente, foi informada de que teria contratado um cartão de crédito com reserva de margem, o qual afirma jamais ter solicitado, desbloqueado ou utilizado.
Aduz que houve simulação de contratação pela instituição financeira, com ausência de informações claras sobre valores, número de parcelas, encargos e prazo de pagamento.
Sustenta que o valor descontado indevidamente deve ser devolvido com correção, e que a prática configura abuso e violação aos direitos do consumidor.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, referente a reserva de margem consignável – RMC, bem como, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a conversão/readequação do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional.
Na decisão ID 98432860, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, recebeu a petição inicial, concedeu tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação por ausência de CEJUSC na comarca.
Determinou, ainda, a citação da parte ré para contestar o feito.
Em petição ID 100390191, o réu informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TJPA, em desfavor da decisão liminar que concedeu a tutela antecipada à parte autora.
Na contestação ID 100515736, o banco requerido alega que houve a contratação válida de cartão de crédito consignado “BMG Card” pela parte autora, com a respectiva assinatura do termo de adesão e autorização para desconto em folha.
Sustentou que o produto possui regulamentação própria e permite o desconto automático da fatura mínima via margem consignável.
Suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a validade da contratação, a ciência da parte autora quanto à natureza do produto e a legalidade dos descontos realizados.
Requereu a improcedência da demanda, e, subsidiariamente, que a parte autora fosse intimada a restituir os valores sacados, sob pena de convalidação do negócio.
Em sede de agravo de instrumento, a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, sob relatoria do des.
Alex Pinheiro Centeno, proferiu decisão interlocutória (ID 102256222) indeferindo o pedido de efeito suspensivo sobre a decisão liminar deste juízo.
Em réplica à contestação (ID 102381977), a autora impugnou as preliminares suscitadas.
No mérito, negou ter contratado cartão de crédito ou recebido informações claras sobre o produto.
Alegou que os documentos foram preenchidos previamente pela instituição financeira e que há indução em erro, com prática abusiva e aproveitamento da hipervulnerabilidade da consumidora.
Requereu o afastamento das preliminares, o reconhecimento da nulidade do contrato e a procedência total da ação, com os pedidos formulados na inicial.
Em petição ID 102993429, o banco requerido impugna a ausência de comprovação da inscrição suplementar na OAB do(a) advogado(a) que patrocina a requerente, bem como, seu documento de identidade expedido há mais de 10 (dez) anos.
Intimada a se manifestar, a parte autora refutou os argumentos do banco (ID 114199273).
Instadas a especificarem eventuais provas a produzir (ID 131024187), a parte autora reafirmou os argumentos já expostos nos autos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 134230937).
Por sua vez, a instituição financeira requerida pugnou pela colheita de depoimento pessoal do(a) requerente em audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o(a) Demandante requer o reconhecimento de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como, a condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (“RMC”).
A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do negócio jurídico e o eventual dever de indenizar pelo(a) Demandado(a).
Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Outrossim, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, um contrato válido deve apresentar: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista, é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa nos ensina que: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico”. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
No caso, a parte autora não nega a celebração do contrato, mas alega ter sido firmado mediante vício de consentimento, pois pensava que se tratava de um contrato de empréstimo consignado.
Todavia, não se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto (art. 373, I, do CPC).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora celebrou o contrato de reserva de cartão de crédito, tendo apresentado uma cópia do termo de adesão (ID 100515722, p.6-8), do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID 100515722, p.9), a cédula de crédito bancário referente ao saque inicial realizado (ID 100515722, p.10-13), cópia do documento de identidade pessoal usado na contratação (ID 100515722, p.1-2) e a coleta de biometria facial (“selfie”) da autora (ID 100515722, p.3).
Juntou, ainda, várias cédulas de crédito bancário referentes a saques complementares solicitados (ID 100515712, ID 100515716 e ID 100515718), as faturas contendo o histórico de transações do cartão (ID 100515731) e os comprovantes de pagamento dos saques realizados (ID 100515724 a ID 100515728), desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC).
Importante destacar que a contratação eletrônica advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, e 107, do CC/02), e possui elementos de autenticação (nome, CPF, data e hora, “selfie”, geolocalização e IP do dispositivo utilizado) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por consumidora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na sentença por ausência de dilação probatória; (ii) determinar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado por meio eletrônico, com base em assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado do processo é adequado, pois as provas nos autos, incluindo o contrato digital e os mecanismos de segurança utilizados, são suficientes para a formação do juízo de valor, afastando o alegado cerceamento de defesa. (ii) A contratação eletrônica mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização é válida, conforme previsto no art. 107 do Código Civil e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que admite tal forma de contratação para empréstimos consignados. (iii) A geolocalização, ainda que não coincidente com o endereço exato da autora, não invalida a contratação, uma vez que tal elemento é subsidiário e os demais mecanismos de autenticação, como a biometria facial e a declaração de aceite, foram suficientes para verificar a autenticidade do contrato. (iv) A autora não comprovou elementos essenciais para sustentar a alegação de fraude, como a divergência do número de telefone ou a titularidade da conta bancária para a qual os valores do empréstimo foram transferidos, o que enfraquece sua tese de fraude. (v) Demonstrada a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a reforma integral da sentença.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038428420248260048 Atibaia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024) (grifou-se). ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) FORMALIZADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA, DESDE QUE DEMONSTRADOS SEUS ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE, COMO GEOLOCALIZAÇÃO, DADOS BIOMÉTRICOS E CERTIFICAÇÃO DIGITAL. 2.
A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. 3.
NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO COMPROVADA A REGULAR FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4.
INEXISTINDO ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM DANO MORAL INDENIZÁVEL OU DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50278111120228240008, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (grifou-se). ___________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifou-se).
Nesse contexto, devo reconhecer que a parte autora tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação e efetivamente utilizou os serviços postos à sua disposição, de forma que é legítima a contraprestação pecuniária ao banco demandado.
Do contrato ID 100515722, p.6-8, extrai-se as seguintes informações: (i) o título do contrato, em caixa alta e negrito, consta como “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”; (ii) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; (iii) ciência do(a) autor(a) quanto às condições do produto; e (iv) a autorização expressa para reserva de margem consignável, até o limite legal, para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Destaco o item “1.2” constante na Cláusula VII do contrato (“VII – Cláusulas e Condições Aplicáveis ao Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A.”, in verbis: “1.2 O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s)”.
Além disso, relevante destacar, também, as informações constantes no Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 100515722, p.9), dentre outras: “Eu, acima qualificado como titular do cartão de crédito consignado contratado com o Banco BMG S/A, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) contratei um cartão de crédito consignado; (ii) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional; (...)”.
Não bastasse o contrato e seus termos, os quais esclarecem suficientemente ao consumidor que se trata de um cartão de crédito consignado e não produto diverso, o banco requerido juntou a Cédula de Crédito Bancário referente ao primeiro saque solicitado (ID 100515722, p.10) pela parte autora no ato da contratação, no valor de R$ 2.585,90, e o respectivo comprovante de pagamento do saque (ID 100515724), que foi disponibilizado no dia 07/02/2020 diretamente em sua conta bancária (Banco Bradesco, ag.: 1961, conta: 632673-0).
E, ainda, em que pese ter alegado que solicitou apenas um único saque, que convencionou chamar de “empréstimo”, vê-se que a parte autora realizou diversos outros saques complementares do limite de seu cartão de crédito, reforçando o uso do cartão de crédito e conhecimento acerca do tipo de produto adquirido.
Vê-se que o banco juntou as cédulas de crédito bancário (ID 100515712, ID 100515716 e ID 100515718), demonstrando que a parte autora solicitou saques de R$ 455,31 (dia 19/04/2021), R$ 100,87 (dia 17/08/2020) e R$ 312,00 (dia 30/07/2020), os quais foram regularmente disponibilizados pelo banco, conforme comprovantes de pagamentos juntados (ID 100515726 a ID 100515728), todos na mesma conta bancária acima mencionada.
Tal fato comprova que a parte autora se beneficiou financeiramente da avença.
Não bastasse isso, a própria parte autora afirma, em sua inicial, que teria contratado empréstimo consignado com o réu, portanto, por óbvio, não há controvérsia que tenha recebido valores do Banco.
Destaco ainda que, conforme se verifica em seu extrato de empréstimos consignados juntado à inicial, a parte autora é contumaz na realização de empréstimos consignados, demonstrando que tinha conhecimento suficiente para distinguir entre uma operação de empréstimo com uma de cartão de crédito. É imperioso ressaltar, por fim, que a parte autora em momento algum comprova que tinha margem disponível para a realização de empréstimo consignado no momento da contratação do cartão de crédito consignado.
Nesse espeque, não é crível que a parte autora acreditasse ter celebrado contrato de empréstimo consignado, e não de “RMC”.
Como é cediço, o cartão de crédito consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compras.
No caso em tela, verifica-se que a requerente utilizou o serviço contratado para a realização saques, perfectibilizando a relação jurídica.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, §5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidora idosa perante a instituição financeira.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
Frise-se, ainda, que a causa de pedir não pode ser alterada em réplica.
No caso dos autos, a parte autora não nega em sua inicial que tenha contratado com o banco requerido, mas afirma que foi levada ao erro.
No entanto, a par das evidências já mencionadas, entendo que ela possuía conhecimento sobre a dinâmica da contratação.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, indício de fraude, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, violação aos atos normativos do INSS, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto o comportamento da consumidora não deixa dúvidas de que ela tinha ciência da celebração do contrato de cartão de crédito consignado.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO EM 2009, COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA MODALIDADE CRÉDITO NAQUELE ANO.
AÇÃO PROPOSTA EM 2017.
NÃO É CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO A RESPEITO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (TJ-RJ - APL: 00446622420178190204 202000147309, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 10/11/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) É importante esclarecer que tal modalidade de contrato (“RMC” e “RCC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Lei nº 10.820/03, alterada pelas leis n.º 13.172/15 e n.º 14.431/22, bem como, Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”. À propósito, como já mencionado, é possível perceber que não há eternização da dívida, pois o saldo devedor é reduzido mês a mês com a efetivação do desconto do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário, desde que, é claro, não realize novos saques ou compras com o cartão até quitação total do saldo devedor.
Em recentes decisões, a 1ª e a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entenderam pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em acórdãos que restaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA DEMONSTRAR A DEVIDA CONTRATAÇÃO.
HÁ COMPROVAÇÃO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DISPONIBILIZADO PARA A AUTORA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0806127-98.2022.8.14.0028, 2ª Turma de Direito Privado, Desa.
Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 18/12/2023). ___________________________________________________ EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REQUERENTE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800524-08.2021.8.14.0116, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Publicado em 31/07/2023) ___________________________________________________ DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INBÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (TJPA, Processo nº 0812660-73.2022.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Des.
Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 02/01/2024).
No mesmo sentido já havia entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e entendem os Tribunais pátrios pela legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000982620208140085, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) ___________________________________________________ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) ___________________________________________________ Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) ___________________________________________________ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada, não havendo qualquer ilegalidade.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente através de demandas predatórias apresentadas por contratantes dos mais variados tipos de serviços, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado, recebido o valor correspondente à época ou auferido algum tipo de vantagem com a contratação.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Não se está a dizer que este é o caso dos autos, porém, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a utilização do cartão para saques, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da inexistência do negócio jurídico.
Vale frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira, o que não a exonera das obrigações financeiras assumidas.
Se torna inviável, também, a conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional.
Diante do que já foi mencionado e das particularidades de cada tipo de contrato (forma de pagamento, garantia de recebimento, maior comprometimento de renda etc), não se mostra possível que o contrato de cartão de crédito consignado seja submetido às mesmas condições, inclusive no que tange à taxa de juros, do contrato de empréstimo consignado, sobretudo quanto ausente qualquer tipo de vício de vontade, como é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) ___________________________________________________ PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC n. 14.142/PR, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2008, DJe de 16/4/2009.) ___________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA PREVISTA PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE.
Descabida se mostra a aplicação, em contratos de cartão de crédito consignado, das taxas de juros previstas para contratos de empréstimo consignado, uma vez que o credor, nessa operação de crédito, possui a garantia de recebimento do valor integral de sua dívida, com baixos riscos de inadimplência, daí a razão de os juros remuneratórios serem cobrados em taxas reduzidas, enquanto no cartão de crédito consignado apenas o valor mínimo do valor da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento.
O contrato de empréstimo consignado não se confunde com o contrato de utilização de cartão de crédito consignado, tratando-se de operações de crédito distintas e com regramentos próprios. (TJ-MG - AC: 10000205781339001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação do negócio jurídico (existentes, válidos e eficazes) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de tais pretensões.
Portanto, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos.
CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oriximiná-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
01/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARRETO LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801526-85.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA MARIA BARRETO LOPES REU: BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados para, no prazo comum de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 320), ou a contestação (CPC, art. 336), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e, se pertinente, decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 11 de novembro de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
19/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegado pelo juízo, que, tendo em vista que a parte requerida apresentou Contestação.
Intime-se a parte Requerente para impugnar Réplica no prazo de 15 dias.
Oriximiná, 28 de setembro 2023.
Victória Lobato Estagiária Mat 212237 Vara Única da Comarca de Oriximiná -
28/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801526-85.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA MARIA BARRETO LOPES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Tendo em vista os elementos subjetivos e objetivos constante na inicial e nos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), recebo-a.
Passo a análise do pedido liminar.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que foi surpreendido com a cobrança de descontos de “empréstimo sobre RMC”, desconhecendo tal relação jurídica com a demandada, vez que já contratou empréstimos, entretanto o fez de forma consignada e nunca através de cartão de crédito.
Nesse sentido, juntou o extrato do INSS e da conta bancária que demonstra o provisionamento dos descontos mencionados.
No presente caso, verifico que há um fundado perigo de dano em face da permanência dos descontos e privação da renda mensal rotineira da parte autora, tendo em vista sua hipossuficiência devidamente demonstrada nos autos.
Assim, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para que a empresa reclamada comprove a regularidade da contratação e permanência dos descontos.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas legítimas, ser possibilitado ao requerido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da contratação.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a medida requerida para determinar à parte reclamada que: ABSTENHA-SE de realizar descontos a título de “empréstimo sobre RMC” nos proventos da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Ante a inexistência de CEJUSC na comarca, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização da audiência, neste momento, não implica em qualquer prejuízo, visto que o ato pode ser realizado a qualquer momento, inclusive antes da abertura de eventual audiência de instrução.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória para citação da parte Requerida.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 9 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
09/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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