TJPA - 0806575-43.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIMILSON ARAUJO GOMES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDINAELSON MANOEL DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDINALDO BENTES VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDINALVA BENTES VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDINOVALDO SERRA MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIRSOVALDO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIVALDO ALHO AMARAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIVAN DE LIMA MOURAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIVAN MAGALHAES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIVAN OLIVEIRA BATISTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNILSON DE OLIVEIRA BRILHANTE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA BARBOSA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNELSON MANOEL DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDONYS DE SOUZA VIANA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELAETE CORREA NUNES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELENE DO SOCORRO MATIAS PASTANA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIANA MALAQUIAS NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIAS POMBO BRILHANTE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIETH DUARTE DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIMILSON ROLINA ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELMA MOREIRA SERRAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELSON FRANCA DA GAMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERREIRA MARQUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLEUVANDIRA PENA TAVARES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EMANOEL ARAUJO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ENEDINA FERREIRA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ENILSON FERREIRA E FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ERIVALDO ALMEIDA DAS NEVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTEVAO ANGELO DAS GRACAS PARA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EUCLIDES RODRIGUES MORAES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EURICO VEIGA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EVANDO DOS SANTOS DE ARAGAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EVANDRO PANTOJA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL GAMA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE ALMEIDA CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MATIAS DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIANO PAULO BRAGA DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIDALVA DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIDALVA OLIVEIRA BRAGA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIEL DOS SANTOS CARDOSO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCILEIA LACERDA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINEUZA DOS REIS LOBATO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES BORGES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA PANTOJA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE MOURA SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIANE CONCEICAO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDILENE CONCEICAO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE CARDOSO LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE COUTINHO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTINO RODRIGUES DA GAMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTOVAO PAIXAO DA FONSECA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DACIRENE COSTA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DALVA ROSA PENA PAIVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DALVANIRA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL LOBATO CARDOSO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DARLINDO FELIX PANTOJA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DAYANE DE CASSIA DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DAZILDA PEREIRA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DENILSON SILVA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DEOCLIDES NASCIMENTO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DEUZA LIMA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DEUZARINA BRAGA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DEVISON LIMA SERRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DILCILENE DOS SANTOS PORTILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DINAEL DOS SANTOS RAMOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DINAEL SOUZA PANTOJA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DINELMA DE LIMA MOURAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DIVA FREITAS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DA FONSECA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DOMINGOS DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DOMINGOS EDICARLOS DOS SANTOS PORTILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DONATILA DE LIMA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DORALICE ALBUQUERQUE CARDOSO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DORINALDO FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DULCICLEIA TRINDADE FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS LACERDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA ALMEIDA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GEANDRA DUTRA NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GEISE DE SOUZA GOMES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS PUREZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GEOVANI COSTA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GERALDO RAMOS BATISTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JERONIMO DOS SANTOS COELHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GERSON BARBOSA MALAQUIAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEDSON LUIZ DE LIMA ALVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEONICE BENAION LIMA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806575-43.2022.8.14.0005 AGRAVANTE: CLAELSON MACIEL DE CARVALHO e outros ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - PR23204-A AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: THIAGO REIS CORAL - OAB PA18733-A RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
DANOS DECORRENTES DA UHE BELO MONTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que desproveu apelação e manteve sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pelos agravantes em face da Norte Energia S/A, em razão dos impactos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão indenizatória, considerando o termo inicial do prazo prescricional e a alegação de desconhecimento da extensão total dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional trienal para pretensões indenizatórias (art. 206, §3º, V, do CC) tem como termo inicial a data em que a parte teve ciência inequívoca do dano. 4.
O primeiro enchimento dos reservatórios da UHE Belo Monte ocorreu em fevereiro de 2016, o que caracteriza o momento em que os agravantes tomaram conhecimento dos prejuízos alegados, iniciando-se, assim, a contagem da prescrição. 5.
A propositura da ação em outubro de 2022 configura decadência do direito, pois o prazo prescricional expirou em fevereiro de 2019. 6.
A alegação de pagamentos administrativos realizados pela agravada a determinados pescadores não configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, nem caracteriza interrupção do prazo prescricional. 7.
Precedentes do STJ reforçam a tese de que a prescrição se inicia com a ciência do dano, ainda que a extensão total dos prejuízos não seja completamente conhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional da pretensão indenizatória inicia-se quando a parte tem ciência inequívoca do dano, independentemente da plena delimitação de sua extensão. 2.
O pagamento administrativo de compensações não implica renúncia tácita à prescrição nem a interrompe." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e três (2025).
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
10/04/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de GEISE DE SOUZA GOMES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDINAELSON MANOEL DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDINALDO BENTES VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDINALVA BENTES VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDINOVALDO SERRA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDIRSOVALDO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDIVALDO ALHO AMARAL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDIVAN DE LIMA MOURAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA BARBOSA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNELSON MANOEL DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDONYS DE SOUZA VIANA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ELAETE CORREA NUNES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ELENE DO SOCORRO MATIAS PASTANA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIANA MALAQUIAS NOGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIAS POMBO BRILHANTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIETH DUARTE DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIMILSON ROLINA ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ELMA MOREIRA SERRAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ELSON FRANCA DA GAMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERREIRA MARQUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EMANOEL ARAUJO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ENEDINA FERREIRA DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ENILSON FERREIRA E FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ERIVALDO ALMEIDA DAS NEVES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTEVAO ANGELO DAS GRACAS PARA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EUCLIDES RODRIGUES MORAES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EURICO VEIGA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EVANDO DOS SANTOS DE ARAGAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EVANDRO PANTOJA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL GAMA FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE ALMEIDA CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MATIAS DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FLAVIANO PAULO BRAGA DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCIDALVA DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCIDALVA OLIVEIRA BRAGA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCIEL DOS SANTOS CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCILEIA LACERDA DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCINEUZA DOS REIS LOBATO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES BORGES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA PANTOJA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA ALMEIDA NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GEANDRA DUTRA NOGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS PUREZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GEOVANI COSTA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GERALDO RAMOS BATISTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE MOURA SANTANA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIANE CONCEICAO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDILENE CONCEICAO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEDSON LUIZ DE LIMA ALVES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEONICE BENAION LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEUVANDIRA PENA TAVARES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE CARDOSO LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE COUTINHO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTINO RODRIGUES DA GAMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTOVAO PAIXAO DA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DACIRENE COSTA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DALVA ROSA PENA PAIVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DALVANIRA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL LOBATO CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DARLINDO FELIX PANTOJA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DAYANE DE CASSIA DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DAZILDA PEREIRA DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DENILSON SILVA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DEOCLIDES NASCIMENTO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DEUZA LIMA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DEUZARINA BRAGA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DEVISON LIMA SERRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DILCILENE DOS SANTOS PORTILHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DINAEL DOS SANTOS RAMOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DINAEL SOUZA PANTOJA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DINELMA DE LIMA MOURAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DIVA FREITAS DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DOMINGOS DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DOMINGOS EDICARLOS DOS SANTOS PORTILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DONATILA DE LIMA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DORALICE ALBUQUERQUE CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DORINALDO FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DULCICLEIA TRINDADE FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS LACERDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EDIMILSON ARAUJO GOMES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JERONIMO DOS SANTOS COELHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GERSON BARBOSA MALAQUIAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDIVAN MAGALHAES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDIVAN OLIVEIRA BATISTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDNILSON DE OLIVEIRA BRILHANTE em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 1 de julho de 2024 -
01/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL: 0806575-43.2022.8.14.0005 APELANTE: CLAELSON MACIEL DE CARVALHO e outros Advogado do(a) APELANTE: OMAR ELIAS GEHA - PR23204-A APELADO: NORTE ENERGIA S/A Advogado do(a) APELADO: THIAGO REIS CORAL - OAB PA18733-A DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL – TEORIA DO ACTIO NATA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
Ações coletivas ajuizadas pelo mesmo advogado que defende os apelantes e ingressadas perante a Justiça Federal na mesma época das demandas individuais.
Prazo de trinta dias para optar ou pela demanda coletiva ou pela demanda individual.
Prazo não observado pelos autores.
Prosseguimento da demanda individual.
Acerto da decisão do juízo de origem. 2.
MÉRITO.
Prescrição da pretensão autoral.
Ocorrência.
Ação ajuizada após 3 (três) anos dos danos ambientais.
Aplicação da prescrição do artigo 206, §3º, V do CC/02.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e improvido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLAELSON MACIEL DE CARVALHO E OUTROS, inconformado com a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela manejada pelos apelantes em face da empresa apelada, reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões recursais o apelante aduziu que não se trata a demanda de lide predatória.
Afirma que a sentença é nula por não ter analisado o pedido de suspensão das ações individuais em virtude da ação coletiva propostas.
Aduz ainda a não ocorrência de prescrição, ressaltando que o prazo trienal do inciso V do art. 206 do C.C. teria se iniciado em fevereiro de 2016, quando houve o enchimento do reservatório e o primeiro teste da Unidade geradora 01.
Alega que os apelantes, enquanto pescadores artesanais e ribeirinhos, não tinham conhecimento dos danos e de todas as consequências em 2016, quando houve mero teste da turbina e da casa de força da usina.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID n° 16594131) É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Ausente o preparo face a gratuidade de justiça deferida nos autos.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Inicialmente, válido dizer que apesar do juízo de origem ter manifestado em sua sentença que há claros indícios de lide predatória no caso em voga, o que, inclusive, reputo estar presente, tal situação não foi objeto de comando sentencial que se limitou a declarar a prescrição da pretensão autoral indenizatória.
Assim, neste ponto, sequer merece apreciação os argumentos apresentados pelos apelantes relativos a inocorrência de lide predatória no caso me voga.
Deste modo, faço a análise apenas da preliminar de negativa de prestação jurisdicional decorrente da não apreciação do pedido de suspensão das ações individuais decorrente da existência de trâmite de ação coletiva perante a Justiça Federal.
Os apelantes afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional em razão de ter sido preferida a sentença sem a prévia análise do pedido de suspensão processual do feito até o julgamento final das ações civis públicas nº 1004000-20.2022.4.01.3903, nº 100399680.2022.4.01.3903 e nº 1003991-58.2022.4.01.3903, em trâmite perante a Justiça Federal.
Não assiste razão aos apelantes.
No caso em voga, ao consultar as demandas em trâmite perante a Justiça Federal, verifiquei que estas foram ajuizadas no mesmo período que as demandas individuais ingressadas perante o juízo singular de Altamira pelo mesmo advogado que defende o interesse dos apelantes.
Veja-se: a) Processo nº. 1004000-20.2022.4.01.3903, ajuizada perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA em 03/11/2022.
Advogado habilitado nos autos – OMAR GEHA. b) Processo nº. 1003996-80.2022.4.01.3903, ajuizada perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA em 03/11/2022.
Advogado habilitado – OMAR GEHA. c) Processo nº. 1003991-58.2022.4.01.3903, ajuizada perante a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA em 03/11/2022.
Advogado habilitado – OMAR GEHA.
Inegável, portanto, que desde o ajuizamento das ações era de conhecimento dos autores sobre a existência da ação coletiva.
Logo, havendo demandas tanto coletiva como individuais tratando da mesma questão fática e pleiteando a mesma prestação jurisdicional, deveria a parte postular a suspensão da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, a qual, no caso dos autos, deve ser contada desde o ajuizamento das Ações Coletivas em novembro de 2022, eis que tais ações foram ajuizadas pelo mesmo advogado que representa os autores. É esse o entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC.
INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. (...) 6.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa. (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017). 7.
Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva.
Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8. (...). (STJ - REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018).
Considerando que não houve a manifestação tempestiva dos autores da ação dentro do trintídio legal, tem-se que acertada a decisão do juízo primevo de dar continuidade as ações individuais.
Pois bem, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
No caso em voga, o juízo de origem declarou a prescrição do direito autoral pelos seguintes fundamentos: “Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF.
RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999).
Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: (...) Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. (...) Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: (...) Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022.
Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Como bem explicitado pelo juízo de origem, no caso em testilha, aplica-se o prazo trienal eis que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC a ser contado da ciência dos danos (teoria do actio nata), nos moldes dos precedentes do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Sendo assim, tendo ocorrido o primeiro represamento de águas do Rio Xingu em fevereiro/2016, é desta data que deveria ter sido computado o prazo para ajuizamento da demanda que findou em 2019.
Por isto, prescrita a pretensão indenizatória quando do ajuizamento da ação no ano de 2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima exposta.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Desembargador Relator. -
13/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:21
Conhecido o recurso de CLAELSON MACIEL DE CARVALHO - CPF: *28.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 07:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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