TJPA - 0811913-76.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:08
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. 0855058-55.2023.8.14.0301), que tramita na 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA, ora recorrente, em face de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA; BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S.A.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo singular, analisando fatos novos, deferiu a liminar objeto do presente recurso, consequentemente cristalina a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo.
Intimem-se.
Belém, 11 de janeiro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
11/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:35
Prejudicado o recurso
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11/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:28
Conclusos ao relator
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12/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 16:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811913-76.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA AGRAVADOS: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA; BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. 0855058-55.2023.8.14.0301), que tramita na 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA, ora recorrente, em face de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA; BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S.A.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “A parte autora alega ter sido vítima de um golpe, tendo sido induzida pela empresa requerida a efetuar um empréstimo bancário para saldar dívida contraída com os Bancos réus.
Afirma que concedeu a sua senha bancária, e que foram efetuados empréstimos, e que somente teria tido conhecimento acerca do golpe após a cobrança da primeira parcela em seu contracheque.
Em razão do exposto, requer, em sede de tutela antecipada, seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo contraído junto aos Bancos requeridos, e que estariam sendo debitados da conta do autor.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que a requerente deixou de demonstrar a plausibilidade do direito, uma vez que não restou comprovado que os bancos requeridos, os quais seriam diretamente atingidos com eventual concessão da medida antecipatória, teriam tido qualquer participação no referido golpe.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado.” Resumidamente, alega estar a decisão agravada totalmente equivocada e contraditória, pois ao mesmo tempo que decretou a inversão do ônus da prova, fundamentou o indeferimento da tutela antecipada em função dos Bancos não terem participado da operação fraudulenta.
Diz estar claro ter sido vítima de golpe e, independentemente da participação das instituições financeiras, elas se beneficiaram diretamente do engodo.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de tutela antecipada recursal para ser determinada a imediata suspensão dos descontos na sua remuneração provenientes das operações de créditos fraudulentas pela agravada Condor. É o relatório.
Decido.
Para concessão da medida pretendida, deve o agravante demonstrar, de forma concomitante, a probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, tenho que a plausibilidade do direito invocado não restou suficientemente comprovada.
Isto porque, da leitura da inicial do feito de origem, a narrativa dos fatos indica que as operações bancárias questionadas foram causadas a partir do fornecimento da senha pessoal do recorrente, o que denota violação do seu dever de manter tal informação em sigilo, já que seu uso é pessoal e intransferível.
O fato de juízo da causa ter invertido o ônus da prova não implica necessariamente a prevalência da versão do consumidor, mas sim apenas que os demandados terão a responsabilidade de provar a sua falta de responsabilidade.
Assim, pelo menos neste momento processual, manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 07 de agosto de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
07/08/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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