TJPA - 0867652-04.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NETO COSTA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867652-04.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE NAZARE NETO COSTA Advogado(s): DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ESTADO DO PARÁ a realizar a progressão funcional na carreira da parte autora, aplicando em seus vencimentos as progressões e enquadramentos a que faz jus, nos termos do pedido e da tabela de progressão (com vencimentos em escala progressiva), com reflexos nas demais verbas atreladas (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito).
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação registrado sob o ID nº 23638125, pleiteando a reforma da sentença proferida.
No que diz respeito a essa matéria, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob a relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), a controvérsia em questão diz respeito ao direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, com enfoque na transição entre os regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
Tal debate abrange as seguintes questões: 1.Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; 2.Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão Diante disso, verificada a identidade de objeto entre o presente feito e o analisado nos autos do mencionado IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até a conclusão do julgamento quanto à admissibilidade do referido Incidente.
Decorrido o prazo da decisão que deliberar sobre a admissão ou não do IRDR, devolvam-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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10/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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