TJPA - 0000514-77.2015.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 12:02
Apensado ao processo 0821972-39.2023.8.14.0028
-
06/12/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:01
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:52
Decorrido prazo de AMAIRTO MOTA MONTEIRO FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 03:16
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0000514-77.2015.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A Endereço: Doutor José Áureo Bustamante, 377, Morumbi, São Paulo/SP, CEP: 04710-090.
ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE – OAB/CE nº 10.422 ADVOGADO(A): ELIETE SANTANA MATOS – OAB/CE nº 10.423 REQUERIDO: AMAIRTO MOTA MONTEIRO FILHO Endereço: Rua J, QD 11, LT 2, 2, Nova Marabá, Marabá/PA, CEP: 68500-400.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em face de AMAIRTO MOTA MONTEIRO FILHO, ambos já qualificados nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 24268234 – Pág. 5/7).
A parte autora foi intimada para recolher as custas para cumprimento da medida liminar (ID 24268234 – Pág. 9), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID 24268234 – Pág. 11).
Instada, novamente, a recolher as custas processuais (ID 24470307), a parte requerente pleiteou a conversão em ação de execução (ID 37002340), cujo pedido foi indeferido (ID 97732728).
Intimada para recolher as custas das diligências iniciais, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 101914144. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, destaco ser imprescindível o recolhimento das custas para cumprimento da decisão liminar, notadamente para permitir a citação da parte contrária.
A esse propósito, o Código de Processo Civil dispõe que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido” (art. 239).
Nessa ordem de ideias, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves que “[...] a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegada a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo” (In: Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 437).
Assim, o recolhimento das custas processuais, visando o cumprimento da decisão liminar, é requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo importante registrar que, nesta hipótese, é dispensável a intimação pessoal da parte autora, por ser suficiente a intimação por meio de seu advogado, notadamente considerando que não se trata de extinção por abandono, mas fundamentada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II.
Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III.
Apelo conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0801552-89.2017.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, publicado em 9/6/2020 – destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA NOVA CITAÇÃO.
BANCO AUTOR/APELANTE QUE SE MANIFESTOU E FORNECEU NOVO ENDEREÇO, MAS NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MAGISTRADO QUE DEVERIA INTIMAR O POTRONO DO AUTOR PARA QUE REALIZASSE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual, razão pela qual não logrando a parte autora promovê-la é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 485, inciso IV do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do referido artigo. [...]. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0004108-92.2017.8.14.0040. 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira Moura, publicado em 30/9/2019 – destaquei).
No caso em apreço, verifico que a parte autora foi intimada pela primeira vez para recolher as custas da diligência inicial em 28/3/2019 (ID 24268234), deixando transcorrer longo período sem cumprimento da deliberação judicial e, a despeito de ter pleiteado a conversão do feito em ação de execução, o fez somente em 27/9/2021 (ID 37002340), tendo o pedido sido indeferido (ID 97732728), de modo que, novamente intimada, em 31/7/2023, para recolher as custas, permaneceu inerte (ID 101914144), inviabilizando a citação da parte requerida e o cumprimento da liminar deferida, ensejando a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de ID 24268234 – Pág. 5/7.
Tendo em vista que a liminar não foi cumprida, desnecessária a determinação quanto à restituição do veículo à parte requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
26/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000514-77.2015.8.14.0028 Ação de Busca e Apreensão Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: AMAIRTO MOTA MONTEIRO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão ( Decreto-Lei nº 911/69 ).
A medida liminar foi concedida ( Id. 24268234 - Páginas 05/07 ) e deixou de ser cumprida em razão do não recolhimento das custas processuais devidas ( Id. 24268234 - Página 11 ).
Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção ( Id. 24470307 ).
A instituição financeira requerente pugnou pela conversão para ação de execução ( Id. 37002340 ). É o que importa relatar.
Decido.
A conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva pode ocorrer nos casos em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor ( Art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 ).
Desta forma, não se trata de mera faculdade do credor fiduciário, sendo que, ajuizada a ação de busca e apreensão, a conversão para o rito da execução só deve ser deferida se restar comprovada uma das hipóteses legais.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO.
BEM ENCONTRADO.
PÁTIO DE TERCEIROS.
DÉBITOS E AVARIAS.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE.
NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete em 30/8/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado. 3.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma.
Ações que não podem ser ajuizadas concomitantemente.
Precedentes. 4.
A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa. 5.
De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados. 6.
A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário.
Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem.
Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos. 7.
Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o mandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em receber o bem no estado em que se encontrava. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2019200 MG 2022/0249407-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)".
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
A fim de evitar a extinção prematura do feito, concedo novo prazo de 05 ( cinco ) dias para que o banco autor manifeste interesse no prosseguimento do feito e, havendo interesse, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Efetuado o recolhimento, cumpra-se a medida liminar concedida.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
04/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/03/2021 23:59.
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18/03/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 12:08
Processo migrado do Sistema Libra
-
26/10/2020 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2020 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2020 15:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/08/2020 09:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2020 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 14:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/05/2020 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/03/2019 10:52
AGUARDANDO PRAZO
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27/03/2019 08:50
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 08:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/03/2019 08:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/03/2019 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 18:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2019 18:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIETE SANTANA MATOS (24544009), que representa a parte BANCO HONDA SA (487962) no processo 00005147720158140028.
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21/02/2019 18:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HIRAN LEAO DUARTE (26597515), que representa a parte BANCO HONDA SA (487962) no processo 00005147720158140028.
-
13/09/2018 17:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/08/2018 16:56
PROVIDENCIAR CITACAO
-
30/01/2018 13:43
PROVIDENCIAR CITACAO
-
21/11/2017 14:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2017 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2017 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/11/2017 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 15:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/03/2017 09:45
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/03/2017 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2017 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2017 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2017 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2017 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/02/2017 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2017 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2017 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/02/2017 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2017 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2016 07:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0719-39
-
08/11/2016 07:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2016 07:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2016 07:47
Remessa
-
28/10/2016 12:25
AGUARDANDO PRAZO
-
28/10/2015 14:52
AGUARDANDO PRAZO
-
15/10/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2015 09:34
Remessa
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15/10/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/08/2015 10:47
Remessa
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27/08/2015 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/08/2015 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/08/2015 08:56
AGUARDANDO PRAZO
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07/08/2015 11:00
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2015 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/05/2015 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2015 14:21
Mero expediente - Mero expediente
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19/02/2015 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2015 11:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/01/2015 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 1ª VARA CIVEL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 1º VARA CIVEL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: CESAR DIAS DE FRANCA LINS
-
16/01/2015 13:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/12/2014 09:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
04/12/2014 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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