TJPA - 0806153-31.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/03/2024 10:25
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806153-31.2023.8.14.0006) Requerente: Adeilson Abreu Silva Endereço: Rua Araguaia, nº 06, Curuçambá, Ananindeua/PA - CEP: 67.146-300 Requerido: Márcio Cavalcante de Sousa Adv.: Dr.
Manoel de Jesus Santos Barreto - OAB/PA nº 25.434 Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por ADEILSON ABREU SILVA contra MÁRCIO CAVALCANTE DE SOUSA, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que o requerido é seu vizinho, bem como que este adentrou em seu imóvel, juntamente com os seus pedreiros, sem a sua autorização, para rebocar o muro que serve de divisa entre os prédios limítrofes, no mês de abril de 2022, e, ainda, que o acionado nessa ocasião cortou todas as plantas medicinais por si cultivadas, causando-lhe prejuízos financeiros e de ordem moral Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no dia 01/06/2022, Processo nº 0810251-93.2022.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito em razão do requerimento de desistência formulado pelo postulante.
Depois da extinção do processo supracitado, o requerente ajuizou a presente causa, cujo objeto é idêntico ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, tendo sido apenas parcialmente alterados os pedidos formulados.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento da causa.
Int.
Ananindeua, 09/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ADEILSON ABREU SILVA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ADEILSON ABREU SILVA em 17/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:50
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTE DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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05/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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