TJPA - 0807801-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 06:52
Baixa Definitiva
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807801-98.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO Advogado(s): JOAO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES Advogado(s): GEILE ALINE LUTTJOHANN, ALINE RAQUEL DA SILVA, ANTONIO CARLOS CAMPOS DE AVELAR RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO, em face da decisão proferida nos autos de Ação de Investigação de Paternidade “Post Mortem” (Proc. n° 0809926-43.2021.8.14.0301), em trâmite perante o MM.
Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, proposta pela ora agravada NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, no sentido de determinar a indisponibilidade de bens imóveis, inclusive posses, e veículos pertencentes ao espólio do de cujus, ficando vedada qualquer negociação com esses bens, inclusive envolvendo seus frutos, a partir da data do lançamento da decisão no sistema PJe. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, tendo o juízo “a quo” proferido sentença em 01/08/2023 (Id. 97900194 dos autos originários).
Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau substituiu a decisão ora agravada, esvaziando assim o conteúdo do presente recurso.
Resta evidente, portanto, que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais apreciado nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 18 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:06
Prejudicado o recurso
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16/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 09:25
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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