TJPA - 0800757-91.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 10:38
Audiência de Continuação designada em/para 02/12/2025 12:00, Vara Única de Acará.
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08/09/2025 01:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:46
Juntada de Informações
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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10/04/2025 08:24
Expedição de Informações.
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10/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:50
Decorrido prazo de ERICA DA CRUZ MENEZES em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 01:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:06
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800757-91.2022.8.14.0076 AUTOR: ERICA DA CRUZ MENEZES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de salário maternidade de trabalhadora rural proposta por Erica da Cruz Menezes em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Juntou documentos, dentre eles o indeferimento administrativo (ID nº 65928417).
O demandado, INSS, citado, contestou o pedido, refutando a pretensão autoral, à vista a ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, no período anterior ao parto.
Em réplica a autora refutou os argumentos trazidos pelo INSS, sob a alegação de que a documentação apresentada comprova a condição de segurada especial.
Determinada a intimação das partes para que dissessem se ainda tinham provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência sob pena de indeferimento, o requerimento de prova testemunhal da autora foi indeferido no ID nº 108085077, pelas razões lá expostas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A requerente disse que solicitou o benefício do salário maternidade aos 28/10/2021 de seu filho W.M.M.S., cujo nascimento ocorreu aos 15/04/2021, mas o benefício lhe foi negado.
Sem preliminares alegadas em contestação.
Diz que a é filha de agricultores e se criou na zona rural de Acará/PA.
Deu início às atividades na lavoura aos 10 anos de idade, oportunidade em que auxiliava seus pais no plantio, sendo todo o resultado da colheita destinado unicamente ao sustento da família, e que viver e trabalhar nas terras dos sogros, o Sr.
Otavio Santos Da Silva e a Sra.
Maria José Silva Da Silva, localizada na Margem Direita do Igarapé Itapecuru - Baixo Acará, Sítio Santo Antônio, na Zona Rural de Acará/PA.
Que nunca trabalhou de carteira assinada, inexistindo em seus documentos de trabalho quaisquer anotações ou vínculos, decorrente de atividades laborativas remuneradas, o que denota claramente que sempre dependeu unicamente das atividades no campo para a mantença sua e de sua família.
Logo, diz que é segurada especial.
Menciona que foi ao INSS e protocolou requerimento administrativo a respeito do pedido de salário maternidade, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, no período anterior ao parto, conforme carta que lhe foi enviada pelo requerido em 14/02/2022 (ID nº 65928411).
Em contestação, o INSS confirma que seu pedido administrativo foi indeferido, principalmente pela ausência de comprovação do exercício de atividade rural (pesca) nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, vez que os documentos acostados à exordial não se prestam a provar os fatos alegados na presente demanda, pois são insuficientes para fins de comprovação do efetivo exercício de atividade rural por se tratar de informações meramente declaratórias.
Alegou escassez de provas.
Menciona que ela não conseguiu comprovar sua situação de segurada especial, nos 10 meses que antecederam o parto.
Menciona que para fazer jus ao benefício ela tem que comprovar exercício de lavor rural nos 10 meses anteriores ao nascimento e diz que esta prova não foi suficiente.
No mérito, o pedido deve ser indeferido, conquanto a requerente não juntou documentos comprobatórios (prova material) de suas alegações capazes de convencer o juízo, deixando de comprovar, assim, documentalmente, o período de carência necessário à obtenção do benefício em questão.
Nesse sentido, não existe nenhum documento que comprove materialmente existência de carência de dez meses antes do parto, como exige a lei.
Ou seja, com razão o INSS, quando alega que os documentos trazidos aos autos foram insuficientes para comprovar as alegações da autora, e ainda que são insuficientes para comprovação de suas alegações.
Aplica-se à autora, o previsto no artigo 25, inciso III, da lei 8.213/91, que exige carência de 10 contribuições para concessão do benefício aos contribuintes individuais, segurados especiais, mas observando-se o que diz o artigo 39, § único, também da mesma lei.
No caso, a autora deveria comprovar, nos dez meses anteriores ao requerimento administrativo, quanto ao benefício, o exercício de atividade rural, na forma da legislação em questão, o que não ocorreu.
Então, o pedido deve ser indeferido, por falta de prova material e contemporânea, conforme alegou o INSS em contestação, conquanto, para que reste provada a qualidade de segurada especial, mesmo no período de carência em questão, só podem ser admitidas, em conjunto provas materiais e testemunhais ou provas exclusivamente materiais, desde que idôneas, uma vez que prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida, nos termos do artigo 63, do Decreto 3.048/99 e também em face da jurisprudência pacífica a respeito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, na forma da fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade de justiça deferido à autora.
Intimem-se as partes desta sentença.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
26/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:20
Decorrido prazo de ERICA DA CRUZ MENEZES em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800757-91.2022.8.14.0076 AUTOR: ERICA DA CRUZ MENEZES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, quando então foi ressaltado que se fossem requeridas genericamente, seriam de pronto indeferidas.
A parte requerida não se manifestou.
A requerente pediu pela produção de prova testemunhal.
No entanto, a decisão sobre a especificação das provas exigia que fossem justificadas suas necessidades, o que não ocorreu no requerimento realizado, uma vez que a autora sequer fez referências no que corroboraria às provas já produzidas, o depoimento da testemunha.
Então, indefiro a prova testemunhal.
Desse modo, por considerar que o feito está pronto para julgamento, procederei, após o trânsito em julgado desta decisão, ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Após o trânsito, voltem conclusos para sentença.
Acará-PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
13/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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31/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800757-91.2022.8.14.0076 AUTOR: ERICA DA CRUZ MENEZES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou ESPECIFIQUEM AS PROVAS s que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA -
07/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 04:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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14/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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