TJPA - 0800072-11.2021.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 20:15
Decorrido prazo de DAYSE NATASHA NASCIMENTO DE AZEVEDO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:25
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE AVIZ em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE AVIZ em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
-
16/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CLEBSON DA SILVA NEGRAO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 05:49
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE AVIZ em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 00:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
23/04/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 00:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
23/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 02:52
Decorrido prazo de DAYSE NATASHA NASCIMENTO DE AZEVEDO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800072-11.2021.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: LEONARDO SILVA DE AVIZ DECISÃO META 02, CNJ PRIORIDADE Vistos etc. 1.
Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria Judicial anote a prioridade processual nos autos (“Meta CNJ”). 2.
DESIGNO o dia 23.04.2024, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada, de forma híbrida, no Termo Judiciário de Quatipuru, na CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU, oportunidade em que serão ouvidos vítima(s), testemunha(s) e acusado(s).
Acesso à sala virtual de audiências (Plataforma Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY2YTYxNjUtYWI5Yi00NjY5LWJmMDktMDBkMTk5ZjBhMTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 2.1.
INTIMEM-SE o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 2.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser EXPEDIDA carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 3.
Cientifique-se o Ministério Público.
Devem ser adotadas todas as providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
08/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 22:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800072-11.2021.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: LEONARDO SILVA DE AVIZ Endereço: TRAVESSA BOM JARDIM, S/N, DISTRITO DE BOA VISTA, CASTELO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários da defensora dativa, Dr.
DAYSE NATASHA NASCIMENTO DE AZEVEDO (OAB/PA 23.828), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
08/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:44
Nomeado defensor dativo
-
19/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 04:25
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE AVIZ em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:23
Nomeado defensor dativo
-
23/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE AVIZ em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 11:40
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE AVIZ em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 03:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:07
Recebida a denúncia contra LEONARDO SILVA DE AVIZ (AUTOR DO FATO)
-
31/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:51
Juntada de Petição de denúncia
-
10/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE QUATIPURU em 24/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 23:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE QUATIPURU em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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