TJPA - 0801026-38.2023.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatorio regulamentado pelos provimentos nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI 0801026-38.2023.8.14.0063 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR: JOANA MARTA PAIXAO DE OLIVEIRA Por este instrumento fica JOANA MARTA PAIXAO DE OLIVEIRA através de seu representante processual Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 intimado (a) para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. -
06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 00:00 Vara Única de Vigia.
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17/06/2024 09:51
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 00:00 Vara Única de Vigia.
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17/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de JOANA MARTA PAIXAO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0801026-38.2023.8.14.0063 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: JOANA MARTA PAIXAO DE OLIVEIRA Endereço: residente e domiciliada na Vl Sta Rosa, 42, Km Pa 140, Bairro Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO Vistos etc. 1.
DO RITO O feito seguirá o rito ordinário, ante a necessidade de aprofundada dilação probatória para o deslinde do presente caso, bem como em decorrência da opção exercida pela Promovente e adequação a alçada do pedido. 2.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em razão da afirmação constante na inicial, na forma prevista no art. 98 e seguinte do NCPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte adversa na forma prevista no art. 100 do mesmo diploma e no prazo da contestação e, em sendo revogado o benefício, a parte arcará com as sanções constantes no parágrafo único deste dispositivo. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAIS DE SERVIÇOS DE “SABEMI SEGURADORA S.A.”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, intentada por JOANA MARTA PAIXÃO DE OLIVEIRA, nos autos qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, ante a suposta existência de fraude na contratação de empréstimo em seu nome.
Requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, para que a instituição bancária apresente em sede de contestação, o respectivo contrato. É sucinto relatório.
Decido.
Quanto à inversão do ônus da prova, o pedido procede.
Como se trata de relação de consumo, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, conforme previsão esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além de encontrar seu fundamento no princípio constitucional da isonomia, que impõe um tratamento distinto para aqueles que se encontram em posições desiguais.
Destaco, ainda que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já sumulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
NULIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4.
Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5.
O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06129180620178040001 AM 0612918-06.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Com a inversão do ônus da prova, cabe ao banco comprovar a legalidade e legitimidade do contrato, todavia, a parte autora deverá comprovar em Juízo que o respectivo contrato não obedeceu aos ditames legais.
Portanto, ante a hipossuficiência de informação ou técnica do consumidor/requerente, a inversão do ônus da prova é pertinente, de modo que a empresa demandada fica com o encargo de provar que o empréstimo questionado é legal, juntando-se aos autos o competente contrato celebrado entre as partes. 5.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sendo esta Vara Única integrante do projeto piloto “Juízo 100% digital”, determino a designação de audiência de conciliação via VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 17 de JUNHO de 2024, às 09h00min, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na qual as partes deverão comparecer ou fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir, ficando, desde já, alertadas da possibilidade de requerer sua realização presencial, desde que previamente requerido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Em não havendo acordo em audiência, iniciará o prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
As partes devem apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação. 6.
DA CITAÇÃO DA REQUERIDA Cite-se e intime-se o requerido, por VIA POSTAL, ou se for o caso, por Oficial de Justiça, e, sendo necessária, por Carta Precatória ao juízo da comarca onde reside, para a data da Audiência de Conciliação, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
Frustrada a citação por carta AR por ausência por três vezes, expeça-se a Direção de Secretaria desde logo e independentemente de novo despacho Mandado de Citação, sendo que o Oficial de Justiça em havendo necessidade deverá cumprir o mandado no período noturno e nos finais de semana, nos termos do § 2º, do art. 212 do NCPC.
Autorizo desde já o Oficial de Justiça a permanecer na posse do mandado por 30 dias, mas não poderá devolvê-lo sem o efetivo cumprimento. 7.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Intime-se a parte autora através do seu respectivo advogado para a data da audiência de conciliação (§ 3º, do art. 334 do NCPC), exceto se estiver patrocinada pela Defensoria Pública, quando a parte autora deverá ser intimada, VIA AR/MP ou, na sua impossibilidade, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 8.
DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito ordinário da lei 13.105/15; b) DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguinte do NCPC; c) DEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cabendo a parte comprovar a legalidade da contratação do empréstimo pela autora; d) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes, privilegiando a via POSTAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré -PA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
01/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA MARTA PAIXAO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*98-91 (AUTOR).
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28/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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13/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 00:00
Intimação
Proc.
Nº: 0801026-38.2023.8.14.0063 Autos de: AÇÃO INDENIZATÓRIA Autor: JOANA MARTA PAIXÃO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A SABEMI SEGURADORA S.A Vistos etc., DA EMENDA À INICIAL (art. 321 do CPC): Analisando minuciosamente os autos, verifico a necessidade de intimação da parte autora para sanar os seguintes pontos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Comprovação da hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98, §8º do CPC, 2) Juntar os extratos de empréstimo consignados junto extraídos junto ao INSS, que confirme a condição de beneficiária da Autora, bem como a existência dos contratos impugnados, por serem considerados documentos essenciais ao deslinde da ação (art. 320 do CPC); Sem prejuízo, considerando que a procuração apresentada é do tipo digital, ou seja, não consta a assinatura física nem eletrônica da autora para que se possa atestar a sua veracidade, nos termos do art. 139, III do CPC, no mesmo prazo, deve a patrona da autora promover sua regularização, juntado aos autos novo instrumento procuratório com a assinatura completa ou, caso seja ela analfabeta, com a aposição do polegar direito subscrita por duas testemunhas, constando os dados necessários a sua identificação bem como os documentos pessoais.
Após, transcorrido o prazo ou com a regularização, tudo devidamente certificado, venham-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
04/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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