TJPA - 0867513-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 06:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:26
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813729-93.2023.8.14.0000
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 04:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:38
Entrega de Documento
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:07
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0867513-52.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a requerida para apresentar manifestação ao petitório Id. 108694521 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para saneamento e organização.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 05:46
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de novembro de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
28/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 07:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:22
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867513-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA RODRIGUES GARCIA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda Abraão Athias, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-570 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a parte autora narra que no dia 12.05.2023 foi informada do cancelamento do plano pela requerida e que contratou outro plano de saúde, além de não informar se estava ou não inadimplente, restando, portanto, ausentes os requisitos do perigo do dano, vez que, decorrido lapso temporal considerável, bem como, da probabilidade do direito autora.
Em que pese a existência de regras específicas previstas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecendo requisitos nos casos de inadimplência, observo que diante do lapso temporal e da falta de informações acerca da inadimplência ou não, entendo que se faz necessária a oitiva da parte contrária para a verificação acerca da efetiva notificação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando que a situação retratada na ação caracteriza-se como relação de consumo, sendo a autora manifestamente hipossuficiente perante o requerido e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII do CDC), atribuindo ao demandado o dever de promover a juntada aos autos de toda documentação referente regular notificação prévia da autora, sob pena de presumir verdadeiro o que foi alegado pela autora.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (artigo 344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080816083186700000092860253 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23080816083361300000092860257 extrato_informacao_do_beneficio (1) Documento de Comprovação 23080816083378000000092860258 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 23080816083398900000092860259 Procuracao Mayra x Unimed Procuração 23080816083424100000092860260 Documento PCD Mayra Documento de Comprovação 23080816083444700000092860274 DOCUMENTOS MEDICOS Documento de Comprovação 23080816083464500000092860275 Carteira Plano de saude Mayra e Larissa Documento de Comprovação 23080816083501400000092860276 Escritura Publica de Uniao Estavel Mayra Documento de Comprovação 23080816083522300000092860278 Documento de identificacao Mayra Documento de Identificação 23080816083546900000092860277 Contrato particular de prestacao de servicos hospitalares Mayra Documento de Comprovação 23080816083572600000092863937 -
17/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867513-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA RODRIGUES GARCIA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda Abraão Athias, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-570 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a parte autora narra que no dia 12.05.2023 foi informada do cancelamento do plano pela requerida e que contratou outro plano de saúde, além de não informar se estava ou não inadimplente, restando, portanto, ausentes os requisitos do perigo do dano, vez que, decorrido lapso temporal considerável, bem como, da probabilidade do direito autora.
Em que pese a existência de regras específicas previstas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecendo requisitos nos casos de inadimplência, observo que diante do lapso temporal e da falta de informações acerca da inadimplência ou não, entendo que se faz necessária a oitiva da parte contrária para a verificação acerca da efetiva notificação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando que a situação retratada na ação caracteriza-se como relação de consumo, sendo a autora manifestamente hipossuficiente perante o requerido e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII do CDC), atribuindo ao demandado o dever de promover a juntada aos autos de toda documentação referente regular notificação prévia da autora, sob pena de presumir verdadeiro o que foi alegado pela autora.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (artigo 344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080816083186700000092860253 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23080816083361300000092860257 extrato_informacao_do_beneficio (1) Documento de Comprovação 23080816083378000000092860258 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 23080816083398900000092860259 Procuracao Mayra x Unimed Procuração 23080816083424100000092860260 Documento PCD Mayra Documento de Comprovação 23080816083444700000092860274 DOCUMENTOS MEDICOS Documento de Comprovação 23080816083464500000092860275 Carteira Plano de saude Mayra e Larissa Documento de Comprovação 23080816083501400000092860276 Escritura Publica de Uniao Estavel Mayra Documento de Comprovação 23080816083522300000092860278 Documento de identificacao Mayra Documento de Identificação 23080816083546900000092860277 Contrato particular de prestacao de servicos hospitalares Mayra Documento de Comprovação 23080816083572600000092863937 -
10/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a MAYRA RODRIGUES GARCIA - CPF: *35.***.*70-20 (AUTOR).
-
10/08/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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