TJPA - 0811877-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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25/09/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:45
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DE MELO em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811877-34.2023.8.14.0000 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO ALVES DE MELO ADVOGADOS: ANA PAULA FONTELES SANTOS – OAB/PA 30704-A e PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3210-A AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A ADVOGADO: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - OAB/PA 9238-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE MELO, objetivando a reforma de decisão Id. 96000604 proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0850936-96.2023.8.14.0301, que recebeu os Embargos sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia suficiente da execução (art. 919, CPC).
Nas razões recursais (Id. 15287298) o agravante arguiu que tendo em vista que há elementos suficientes a dar base à tese de abusividade da cobrança, principalmente porque o Agravado não disponibiliza os critérios e parâmetros utilizados para se chegar ao quantum supostamente devido pelo Agravante; que não se verifica liquidez no título; que há incerteza a respeito dos valores a serem pagos pelo Agravante; entende-se que não merece persistir a não concessão da suspensão em razão da insuficiência da garantia da execução, posto que a jurisprudência tem relativizado essa exigência.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 15589473). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos originários (Processo nº 0850936-96.2023.8.14.0301), verifico que em 21/06/2024, foi prolatada sentença julgando o mérito da demanda. (Id. 118183738 -autos originários).
Assim, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto do presente Agravo.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, porquanto prejudicado.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
30/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE ANTONIO ALVES DE MELO - CPF: *74.***.*94-87 (AGRAVANTE)
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30/08/2024 09:56
Prejudicado o recurso
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28/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 23:15
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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07/09/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DE MELO em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811877-34.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO ALVES DE MELO (ADVOGADO PEDRO BENTES FILHO – OAB/PA Nº 3.210) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ (ADVOGADA MARIA ROSA LOURINHO – OAB/PA Nº 9.127) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSE ANTONIO ALVES DE MELO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos de Ação de Embargos à Execução, ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ (processo nº 0850936-96.2023.8.14.0301) – indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Em suas razões recursais, defende o agravante, em apertada síntese, que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução foram preenchidos, salientando que: “Com todo respeito, merece reforma a decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que há elementos suficientes a dar chão à tese de abusividade da cobrança, principalmente porque o Agravado não disponibiliza os critérios e parâmetros utilizados para se chegar ao quantum supostamente devido pelo Agravante.
Em análise aos autos, verifica-se que o Agravado pretende a execução de débito no valor de R$ 20.368,15 (vinte mil, trezentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), oriundo das operações bancárias de nº 1688422, 273800628 e 1761242.
Para comprovar o débito, efetuou juntada da planilha de cálculo com a data da emissão, data do vencimento, os juros, a multa e o valor final. É sabido que o título executivo tem como função fixar os limites da execução e, para tanto, se faz necessária a concomitância dos requisitos elencados no artigo 783 do Código de Processo Civil, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade.
In casu, não se verifica liquidez no título.
Isso porque há incerteza a respeito dos valores a serem pagos pelo Agravante.
Ao requerer o cumprimento de obrigação, incumbe a parte Agravada fornecer os todos os parâmetros utilizados para se chegar ao quantum devido – como demonstrativo discriminado, mês a mês, permitindo que se verificasse o método do cálculo, índices de atualização, capitalizações lançadas, enfim, toda a evolução da dívida desde a data da celebração do contrato até a do ajuizamento da ação de execução.
Ocorre que a planilha de cálculo juntada pela Agravada, por si só, não basta como fundamento para execução, posto que não traz qualquer explicitação dos cálculos e dos critérios adotados para a definição do débito, forçando o Agravante a se defender de acusação sobre a qual não pôde conhecer e confrontar todos os elementos.
A par desse comportamento, verifica-se que o único documento que “deveria” instruir a cédula de crédito bancário não pode ser levado em consideração, uma vez que não se pormenoriza as amortizações feitas pelos débitos efetuados na conta corrente e não atende às exigências contidas no §2º, do artigo 28 da Lei 10.931/2004.
Não retrata, pois, a liquidez da obrigação imprescindível para o prosseguimento da execução.
Com efeito, não tendo o Agravado instruído a cédula de crédito bancário exequenda com a planilha de cálculos que representa a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, resta patente a iliquidez da obrigação contida.
Para além da controvérsia da probabilidade do direito do Agravante, o Juízo complementou que rejeitou o efeito suspensivo dos Embargos ao Devedor porque não foi promovida garantia do juízo de forma suficiente, inobservando a determinação do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil.
Com a devida vênia, entende-se que não merece persistir a não concessão da suspensão em razão da insuficiência da garantia da execução, posto que a jurisprudência tem relativizado essa exigência nas hipóteses em que a requerente, comprovadamente, é hipossuficiente e não possui patrimônio para garantir o crédito exequendo, em observância à ampla defesa e ao acesso ao Poder Judiciário (...) No caso dos autos, resta evidente que o Agravante é hipossuficiente e que não possui patrimônio apaz de garantir o crédito exequendo.
O próprio magistrado a quo não localizou bens aptos a garantir a execução (id 91255786 e 91257302), tendo tão só constringido ínfimo valor correspondente ao bolsa estágio do Agravante (benefício acobertado pela impenhorabilidade).
Diante disso, considerando que os elementos trazidos são suficientes para que esteja evidenciada a probabilidade do direito do Agravante e que faz jus à dispensa da garantia do juízo, imprescindível a reforma da decisão interlocutória e o provimento do agravo de instrumento”.
Desse modo, postula: “[a] O conhecimento do agravo de instrumento para a concessão de tutela recursal de urgência no conferir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, seguido da intimação do agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; [b] O provimento do agravo de instrumento, reformando a r. decisão interlocutória e, consequentemente, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução; e [c] A comunicação processual (publicações em imprensa oficial, notificações, intimações de qualquer espécie, inclusive para atos específicos de seu ofício, cartas, registros, etc.) seja sempre feita e publicada exclusivamente em nome do advogado PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3.210, no endereço do escritório sediado na Avenida Alcindo Cacela, n.º 1858, Nazaré, CEP: 66040-020, Belém/PA, resguardando-se, assim, o devido processo legal e o direito de defesa da parte (CPC, art. 272, §5.º)”.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
Em sede de Agravo de Instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Outrossim, para a análise do pedido de efeito suspensivo, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ------------------------------------------------------------------------------------- “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. É de conhecimento geral que, como regra, os Embargos à Execução opostos pelo devedor não possuem efeito suspensivo, todavia, poderá o magistrado, excepcionalmente, concedê-lo, desde que presente os requisitos cumulativos dispostos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: I) requerimento do embargante; II) presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória; III) a garantia da execução mediante penhora, depósito, ou caução suficientes.
Sobre o tema, ensina Araken de Assis: “Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos.
Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução.
Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos.
A esse respeito, não há qualquer discrição.
A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução” (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705 – destaquei).
No caso, examinando os autos, não vislumbro razões para atribuir o efeito suspensivo a este Agravo, ante a ausência de teratologia na decisão recorrida, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Com efeito, assim justificou o Juízo a quo: “Requereu o embargante a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no excesso de execução decorrente de aplicação de juros moratórios e remuneratórios cumulados, multa e índice de correção monetária sem demonstração da evolução da dívida; requereu a relativização da exigência da caução, sob o argumento de que o embargante é hipossuficiente e não possui patrimônio para garantir o crédito exequendo.
Em que pese as alegações do embargante, este Juízo entende que os requisitos para a concessão de tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito do alegado, não estão preenchidos.
Isso porque a Execução movida pelo Banco embargado, impugnada, decorreu de contratos de Cédula de Crédito Bancário, de sorte que instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
Cumpre destacar, ainda, que o STJ também tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Destaque-se que juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Assim, não há óbice à cumulação dos juros remuneratórios com juros moratórios e multa, pois são encargos com finalidades distintas.
Quanto à ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios diante do vencimento antecipado da dívida, igualmente não vislumbro a probabilidade da alegação.
Com efeito, o vencimento antecipado de dívida permite à instituição financeira exigir o cumprimento da obrigação em sua integralidade, relativamente ao montante para a amortização da dívida e aos juros que o remuneraram; assim não há razoabilidade na tese de que a inadimplência e o vencimento antecipado possam minorar a obrigação do devedor.
Os juros remuneratórios estão previstos no contrato, pelo que devem ser exigidos, devido à força normativa dos contratos entre as partes.
Dando o devedor causa ao descumprimento do avençado, não pode se beneficiar de sua conduta faltante, sob pena de prestígio à má-fé contratual.
Ademais, o Executado juntou nos autos da ação de nº. 0318304-21.2016.8.14.0301 (ID 41722976 e 417229820, planilha de dívida com os valores das parcelas, com discriminação dos juros, da multa e do saldo devedor.
Recebo os presentes Embargos sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia suficiente da execução (art. 919, CPC)”.
Como se vê, ao lado de ser apontada a inexistência de probabilidade do direito, foi destacada a inexistência de caução, razão pela qual, ao menos neste exame inicial, não vislumbro motivos para antecipar os efeitos pretendidos.
A propósito, impõe consignar, de passagem, que o fato de ser beneficiário da justiça gratuita (conforme decisão proferida pelo Juízo a quo) não o dispensa automaticamente da mencionada caução, porquanto a exceção jurisprudencial criada exige a inequívoca comprovação da ausência de patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Desse modo, em tais termos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso tenham interesse, respondam no prazo de 15 dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 11 de agosto de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
11/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 20:26
Conclusos para decisão
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26/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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