TJPA - 0864474-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/02/2024 20:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:01
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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07/12/2023 00:56
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0864474-47.2023.8.14.0301 SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS CONDOMINIAIS em face de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo (Id.104565447) É o relatório.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200– Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo ID.104565447, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:35
Homologada a Transação
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05/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:07
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0864474-47.2023.8.14.0301 Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER Executado: Nome: CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-447 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial fundamentada em taxas condominiais, cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 5.857,03, conforme planilha de débito juntada no documento de ID. 97662022 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, 8 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072713553749500000092181459 1 - PROCURAÇÃO MTT Procuração 23072713553775100000092190074 2 - Convencao Documento de Identificação 23072713553817800000092190075 3 - Ata Aprovação Convenção Documento de Comprovação 23072713553868900000092190076 4 - Ata Aumento Taxa Documento de Comprovação 23072713553978200000092190078 5 - Relatorio de Calculos - Unidade 2609 Documento de Comprovação 23072713554039100000092193480 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080410291516600000092645619 BOLETO Documento de Comprovação 23080410291534400000092647436 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23080410291573300000092647438 Certidão Certidão 23080710151635200000092739903 -
11/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/07/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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