TJPA - 0802978-23.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 17:35
Apensado ao processo 0804460-69.2024.8.14.0008
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30/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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05/10/2024 19:30
Decorrido prazo de D-ALEG AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:30
Decorrido prazo de PREFEITO DE BARCARENA em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:30
Decorrido prazo de Pregoeiro do Município de Barcarena em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802978-23.2023.8.14.0008 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: D-ALEG AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO EIRELI.
IMPETRADOS: PREGOEIRO E PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por D-ALEG AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO EIRELI contra suposto ato ilegal do PREGOEIRO e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão de quaisquer atividades, obras, fornecimentos, pagamentos, assinaturas, ordens de serviço, bem como tudo relacionado a obra em execução no Complexo Comercial, localizado na Av.
Cronge da Silveira, Bairro Comercial e na Praça de Alimentação, localizada na Av.
São Francisco, Bairro Comercial, no Município de Barcarena (Complexo Comercial – Coordenada Geográfica: 1°30'02.9"S 48°37'24.6"O; Praça de Alimentação - Coordenada Geográfica: 1°30'05.1"S 48°37'27.3"O), local de execução dos serviços previsto na página 45 do Edital.
Ainda em sede liminar, requereu que seja feita a suspensão de todos os atos do certame, a partir da desclassificação da impetrante até o ato homologatório da licitação fracassada, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança.
No mérito, requereu a concessão de ordem para julgamento nulo do ato de desclassificação por inabilitação técnica, uma vez que possui atestados de capacidade técnica válidos, que atendem o tópico 10.11 do edital, retornando as fases do certame para prosseguimento a partir da habilitação da impetrante, qual seja, devendo o pregão ser adjudicado, homologado, prosseguindo com a assinatura do contrato e execução dos serviços por parte da impetrante, e que toda estrutura, material e serviços já realizados sejam retirados, removidos, a fim de que a real vencedora possa executar as atividades em conformidade com o Projeto previsto em edital.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 100642545.
Informações prestadas no id. 101730793.
Juntou documentos.
O pregoeiro do município de Barcarena se manifestou no id. 103201904.
O Ministério Público não se manifestou - id. 109000486.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante alega e demonstra nos autos que a Licitação foi fracassada.
Logo, não vislumbro que os serviços que estão sendo realizados no Complexo Comercial, ou seja, aplicação de painéis para fachada, estão sendo realizados ou pagos sem licitação, uma vez que existem outras modalidades de licitação e contratação para realização dos serviços, como por exemplo os elencados no art. 22, incisos I a V, da Lei nº 8.666/93.
Ademais, em relação ao pedido de suspensão de todos os atos do certame, a partir da desclassificação da impetrante até o ato homologatório da licitação fracassada, vislumbro que a impetrante não juntou aos autos a decisão administrativa que desclassificou a empresa.
Logo, em consulta ao site do TCM (ht https://www.tcm.pa.gov.br/mural-de-licitacoes/licitacoes/ficha/3864291#licitacao), verifico que o ato que excluiu a impetrante do certame, foi a não comprovação da capacidade técnica para o objeto licitado.
Assim, quando do julgamento do recurso administrativo interposto pela empresa, este foi julgado improcedente, ratificando todos os termos delineados na manifestação proferida pelo Pregoeiro no bojo do processo licitatório de pregão eletrônico nº 9031/2023, uma vez que a empresa D-ALEG AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO LTDA não conseguiu comprovar sua aptidão técnica e ainda apresentou fortes indícios de ter fraudado o atestado apresentado, não sendo possível considerar sua habilitação para o certame.
Verifico dos autos que o pregoeiro promoveu diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo licitatório a fim de que o impetrante comprovasse a regularidade da documentação apresentada, conforme determina o item 23.7 do edital, todavia, se manteve inerte.
Ademais, a empresa SILK BRINDES COMUNICAÇÃO VISUAL, COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, classificada em quarto lugar, se manteve inerte durante todo o certame, não ofertando lances e/ou manifestações, pelo que acabou sendo desclassificada.
Logo, a licitação restou fracassada, apesar de ainda estar constando no Mural de Licitações do TCM-PA como LICITAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação ao norte aduzida, DENEGO A SEGURANÇA requerida no presente writ, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 e art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
07/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:08
Denegada a Segurança a D-ALEG AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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28/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para
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15/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para
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02/10/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para
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30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0802978-23.2023.8.14.0008 DECISÃO A parte autora impetrou mandado de segurança para suspensão de atividades, obras, fornecimentos, pagamentos, assinaturas, ordem de serviço, bem como tudo relacionado a obra em execução no Complexo Comercial, bem como a suspensão de todos os atos do certame, a partir da desclassificação da impetrante até o ato homologatório da licitação fracassada.
Ademais, verifico que juntou aos autos documentos do Edital de Pregão Eletrônico que requer a suspensão no valor total estimado em R$ 1.069.080,22 (um milhão, sessenta e nove mil, oitenta reais e vinte e dois centavos).
Porém, ao atribuir o valor à causa, empresta a esta o irrisório valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e ainda requer o recolhimento ao final do processo.
Ora, evidentemente equivocado o valor e avesso ao título V do Livro IV do Código de Processo Civil, o qual propõe que o valor da causa reflita o valor econômico do objeto.
Assim, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas apenas no final do processo e na forma do art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), uma vez que se trata de licitação na modalidade pregão eletrônico.
Em consequência, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, o impetrante recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
DECORRIDO o prazo, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
INTIME-SE a parte impetrante.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito (assinado com certificado digital) -
11/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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