TJPA - 0801539-48.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JORDAO PINTO em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 01:57
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
03/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:25
Nomeado perito
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13/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ELIDA DA SILVA DUTRA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 01:58
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:23
Decorrido prazo de BRUNO SANFORD CARNEIRO em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 20:29
Decorrido prazo de ELIDA DA SILVA DUTRA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:46
Decorrido prazo de ELIDA DA SILVA DUTRA em 29/06/2023 23:59.
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11/07/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 01:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:17
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:51
Juntada de Ofício
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02/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de Alex Ribeiro Cunha e Souza em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 03:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2022 00:40
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 04:22
Decorrido prazo de ELIDA DA SILVA DUTRA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 31 de Janeiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
07/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 12:27
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801539-48.2021.8.14.0201 [Direito de Vizinhança] AUTOR: ELIDA DA SILVA DUTRA REU: JADER FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, 28 de junho de 2021 CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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