TJPA - 0802842-26.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:49
Apensado ao processo 0804441-97.2023.8.14.0008
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14/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para
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10/11/2023 14:39
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802842-26.2023.8.14.0008 REQUERENTE: ALANI AMARAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO .
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, CNPJ nº 26.***.***/0001-03 Preposta: LARA GAMA SOBRINHO - CPF *72.***.*96-98 Advogada: MELISA PATRÉSIA FIGUEIREDO DE LIMA OAB/BA nº 49983 AUSENTES: Autora: ALANI AMARAL DE OLIVEIRA, RG nº 8633885; Advogada: MARIA CLEUZA DE JESUS OAB/PA 31159-A ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, verificou-se a presença da parte requerida representada pela preposta, Sra.
Lara Gama Sobrinho, acompanhada da advogada Dra.
Melisa Patrésia Figueiredo de Lima OAB/BA nº 49983.
Na sequência verificou-se a ausência da parte autora, mesmo ciente do ato conforme consta no sistema PJE.
Após à advogada da parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito e julgamento do mérito com a improcedência dos pedidos e aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme preleciona o enunciado 136 do Fonaje.
Reitera a juntada de documentos de representação e contestação no sistema virtual, bem como ratifica que as publicações sejam efetuadas exclusivamente em nome de LARISSA SENTO SÉ ROSSI, OAB/BA 16330, sob pena de nulidade.
Caso assim não entenda, requer que a extinção se dê com condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do Art. 51, I, c/c Art. 55 da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não há, na oportunidade, como aferir com certeza a existência de litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o primeiro pedido feito pela advogada da requerida.
Todavia, assiste razão no que diz respeito ao segundo pedido.
Assim, dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9099/95.
Considerando que a autora não compareceu à audiência, tampouco justificou sua ausência, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei n° 9099/95.
Isto posto, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do Art. 51, I, c/c Art. 55 da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cientes os presentes.
E nada mais havendo, o MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
19/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2023 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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16/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ALANI AMARAL DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802842-26.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ALANI AMARAL DE OLIVEIRA Endereço: 1ª RIO ARAPARI, 400, VILA ARAPARI, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, movida por ALANI AMARAL DE OLIVEIRA, através de sua patrona, em desfavor FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, É o breve relatório.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda, visto que trata de relação de consumo em que o demandante possui domicílio nesse município.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Ademais, ao menos em análise perfunctória, certo é que se verifica a hipossuficiência do consumidor, visto que presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que o concessionário dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar a higidez dos valores cobrados da parte autora.
Assim, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 17/10/2023, às 10:00h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjOTg4MjktNTdjNS00OTc4LThlOWUtZGZmYTNlZGRjODMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 2.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 3.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 4.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 5.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 6.
Intime-se os advogados habilitados. 7.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 3219/2023-GP (Assinado com certificado digital) Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
17/08/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/08/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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