TJPA - 0834811-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:52
Expedição de Precatório.
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05/09/2025 13:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSALINA PINTO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSALINA PINTO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSALINA PINTO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSALINA PINTO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0834811-24.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSALINA PINTO NASCIMENTO Nome: ROSALINA PINTO NASCIMENTO Endereço: Travessa Humaitá, 481, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as partes acima identificadas, em cujo bojo o executado foi intimado e não opôs impugnação na forma e prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de impugnação, a parte ré sustenta a inexistência de valores devidos ao exequente, ante a suposta inexistência do título executivo, em decorrência da discussão existente no IRDR 6.
No entanto, impende esclarecer que a decisão de sobrestamento por ocasião da admissão do IRDR Nº 6 não incluiu os processos em fase de cumprimento de sentença: "Suspensão de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste Incidente".
Além disso, o caso não trata de cumprimento da sentença coletiva nº 0002367-74.2016.814.0000, e sim de sentença individual, razão pela qual não sofre os efeitos suspensivos da ação rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000.
Portanto, se os processos em fase de cumprimento de sentença não foram afetados pela suspensão decorrente do IRDR 6, tampouco há o que se falar em inexigibilidade de obrigação fixada em sentença já transitada em julgado desde abril de 2022, conforme certidão Id.
N. 59549384.
Destarte, a Carta Magna, em seu Art. 5° XXXVI versa que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta feita, dispõe o art. 535, IV, §2º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição Assim, tendo em vista a ausência de impugnação específica pelo réu, entendo que houve anuência tácita da parte ao valor exequendo, ante a não apresentação de cálculos pelo réu, conforme expressa previsão legal alhures transcrita.
Isto posto, tendo em vista a ausência de impugnação aos valores indicados em sede de cumprimento de sentença, a despeito da regular intimação do executado, HOMOLOGO os valores apresentados pelo(s) exequente(s) e reconheço como definitivo o valor de R$ 193.163,72 (cento e noventa e três mil, cento e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) de crédito principal e de R$ 19.316,37 (dezenove mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) de honorários sucumbenciais.
DEIXO de condenar os requeridos em honorários advocatícios em razão de não ter apresentado resistência ao pedido de cumprimento, ante a falta de impugnação específica quanto aos valores apontados.
Defiro o destacamento de honorários contratuais, em razão da juntada de contrato de honorários.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente da seguinte forma: - PRECATÓRIO: ROSALINA PINTO DO NASCIMENTO, R$ 193.163,72 (cento e noventa e três mil, cento e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) com destaque de honorários contratuais de 15% em favor do advogado CLAUDIO MANOEL GOMES SA SILVA (OAB PA13722), conforme contrato de Id N. 94678288 – crédito principal. - RPV: CLAUDIO MANOEL GOMES SA SILVA, R$19.316,37 (dezenove mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) – crédito de honorários sucumbenciais.
Fica desde logo INDEFERIDO pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal com dados bancários do advogado ou do escritório, devendo constar exclusivamente os dados bancários da própria parte.
A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia.
Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação.
Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289).
APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A UPJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Expedidas as requisições de pagamento, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual adequado, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do recorrido para apresentar contrarrazão e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs -
14/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0834811-24.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ROSALINA PINTO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular desta vara, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada TEMPESTIVAMENTE no documento de ID: 119592249.
Belém - PA, 17 de julho de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ROSALINA PINTO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:48
Processo Reativado
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25/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 05:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 14:03
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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21/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de ROSALINA PINTO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 05:04
Decorrido prazo de ROSALINA PINTO NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:58
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTORA: ROSALINA PINTO NASCIMENTO RÉUS: ESTADO DO PARÁ E IGEPREV SENTENÇA ROSALINA PINTO NASCIMENTO ajuizou pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança contra ESTADO DO PARÁ e IGEPREV, visando à majoração de seus proventos de aposentadoria de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado haver pertencido à carreira do magistério estadual, quando em atividade, bem como à condenação dos Réus ao pagamento, em base retroativa quinquenal, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde janeiro/2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
A Autora juntou documentos e afirmou, em síntese, que se aposentou na qualidade de profissional do magistério público na rede estadual de ensino (Professor Classe II – Classe/Referência SEDUC MAGISTÉRIO: 20 HSE / 03J), porém que não viria recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que a parte Ré deixou de atualizar a remuneração a partir de 2016, e que exerceu durante vários anos suas funções na área de educação, vindo requerer o cumprimento da Lei nº 11.738/08 e consequentemente retificar e majorar o seu vencimento-base e devidos reflexos para o valor legalmente previsto na referida legislação, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças do piso salarial devidas até a data do efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido.
Entendeu, assim, que a diferença devida pelos Réus, com os seus devidos reflexos, contabilizada durante o período dos fatos, equivaleria à quantia de R$152.868,94, consoante cálculos acostados no ID 28665044.
Requereu que, em sentença, fosse determinado ao Réu que efetuasse, de imediato, a correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus proventos, em conformidade com as normas federais, pagando o vencimento-base de acordo com o piso nacional, somada à sua condenação ao pagamento das parcelas retroativas, em base quinquenal, na quantia acima declinada.
Juntou documentos nos IDs 28665042 a 28665045.
Foi deferida a gratuidade em despacho de ID 28693962.
Citado, o IGEPREV contestou (ID 29488762), alegando, em sede preliminar, a necessidade do litisconsórcio passivo do Estado do Pará na lide; no mérito, arguiu pela improcedência dos pedidos, eis que a pretensão da Autora seria contrária à decisão em sede cautelar tomada em pedido de suspensão aviado perante o STF (SS 5.236), em que a Ministra Carmem Lúcia considerou plausível o argumento do Estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional, assim suspendendo decisões que determinam ao Estado o pagamento do piso nacional ao vencimento-base dos professores da educação básica, havendo, portanto, identidade entre a situação dos autos e a ratio contida em tal decisão monocrática.
Argumentou, ainda, sobre o julgamento da ADI n° 4.167-DF e a equiparação do conceito de piso salarial ao vencimento-base mais gratificação de escolaridade (art. 30, V da Lei Estadual nº 5.351/86, c/c art. 50 da Lei Estadual n° 7.442/2010, e arts. 132, VII. 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/94).
Asseverou a inexistência de lei estadual regulando a matéria, a necessidade de observância ao princípio federativo e à autonomia estadual, bem como a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CR/88, art. 2º; STF, Súmula 339, convertida na Súmula Vinculante 37), e ainda a existência de crédito do Estado em relação à parte Autora, em razão da forma como é materializada a hora-aula pelos professores da rede pública estadual.
Por fim, suscitou existir Mandado de Segurança Coletivo aforado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará - SINTEPP tratando sobre o mesmo objeto.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 29590447), alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para o feito, na medida em que a Autora seria servidora já na inatividade desde janeiro/2016.
Não houve alegações meritórias, arguindo o Estado tão somente pela necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.
Réplica no ID 31406523.
O feito foi, então, encaminhado ao Ministério Público, que se manifestou no sentido da procedência dos pedidos, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado (ID 36592512).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Sigo à apreciação do mérito.
Passo a enfrentar a preliminar suscitada.
I.
Da ilegitimidade passiva do Estado.
Quanto à preliminar alegada em contestação, essa merece prosperar, haja vista que o órgão gestor dos benefícios e fundo previdenciário é o IGEPREV, que já integra o polo passivo da lide, possuindo personalidade jurídica própria e capacidade processual.
Tal instituto deve figurar como réu nas ações revisionais de aposentadoria, como é o caso, bem como de pensão por morte, em geral.
Impende ressaltar que o IGEPREV sucedeu ao IPASEP através do que dispôs a Lei Complementar nº 44/2003, devendo, por tal motivo, responder pelos possíveis débitos pendentes.
Tal entendimento encontra guarida no acórdão n° 73.143, de relatoria da Desª.
Célia Regina de Lima Pinheiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E PAGAMENTO DE PECÚLIO.
AUTOR/RECORRIDO QUE ERA MARIDO DA EXSEGURADA. 1.
O Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda que vise ao pagamento de pecúlio.
Responsabilidade do Ente Previdenciário sucessor do IPASEP, quem detinha a competência para o pagamento. 2.
Conforme dispõe o art. 172 do RJU, é devida a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge sobrevivente. 3.
In casu, o autor/recorrido é o cônjuge sobrevivente e, além do mais, é inválido, conforme as provas dos autos, incorrendo também na disposição do art. 22, inc.
I, da Lei 5.011/81, razão pela qual, não há motivos para reformar a sentença quanto à concessão da pensão. 4.
Com relação ao pecúlio, este também é devido, sendo que a condenação recai sobre o IGEPREV, na qualidade de sucessor do IPASEP, quem detinha a responsabilidade pelo pagamento desse benefício. 5.
APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDA E PROVIDO, À UNANIMIDADE, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. 6.APELAÇÃO DO IGEPREV CONHECIDA E IMPROVIDA, À UNANIMIDADE.
Assim, tenho que a responsabilidade pela gestão do fundo previdenciário é da competência do IGEPREV, revelando-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute matérias referentes a reajustes, abonos, pecúlio, complementações de aposentadorias e outras de natureza previdenciária (inclusive, auxílio-funeral), afastando-se, por conseguinte, a legitimidade do Estado do Pará.
Ademais, a LC nº 44, de 23 de janeiro de 2003, substituiu o antigo IPASEP pelo IGEPREV e, segundo o art. 60, passou a ter atribuições destinadas às autarquias, possuindo personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, gestão administrativa, patrimonial e financeira descentralizadas.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência de caso análogo deste E.
Tribunal: TJPA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL DE MILITAR INATIVO - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO REJEITADAS - NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTE O CARÁTER ALIMENTAR - PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - No que tange as preliminares suscitadas, vislumbra-se a possibilidade jurídica do pedido do ora agravado em face do ora agravante, posto que não há vedação de lei; verifica-se também a legitimidade passiva do IGEPREV, já que é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, que está incumbida da execução, coordenação e supervisão dos procedimentos operacionais de concessão de benefícios previdenciários do regime a que estão sujeitos os servidores estaduais referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 39/2002, que instituiu o regime de previdência do Estado do Pará.
Sendo assim, rejeita-se as preliminares suscitadas.
II - No que tange às prejudiciais de mérito, verifica-se que assiste razão ao agravado, posto que, no que se refere à inexistência de trato sucessivo, não merece prosperar o intento do agravante, eis que a relação jurídica estabelecida entre ele e o agravado configura-se como tal, e em razão disso a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ex vi do Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Outrossim, adentrando no mérito principal da questão, vislumbra-se a necessidade de concessão da tutela antecipada ao agravado, ante a presença dos requisitos ensejadores, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que há possibilidade do autor/agravado pleitear a equiparação de abono salarial, bem como o abono é caracterizado como verba alimentar.
Assim como, verifica-se a constitucionalidade do referido Decreto que regula o pagamento do abono salarial, segundo fora julgado por este egrégio Tribunal (Reexame Necessário e Apelação Cível nº 2011.3.015447-4; Relatora: Desª Gleide Pereira de Moura; Data de Julgamento: 17.12.2012; Data de Publicação: 07.01.2013).
IV - Ainda com relação ao mérito, verifica-se que a hipótese se enquadra na exceção contida no enunciado da Súmula nº 729 do STF, a qual dispõe: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária", sendo assim é cabível a concessão da tutela requerida, face ao caráter previdenciário da mesma, já que o autor/agravado é militar inativo. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*02-13-4 (123694), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Maria do Céo Maciel Coutinho. j. 26.08.2013, DJe 30.08.2013).
A questão já mereceu apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 431.181/PA, em referência ao RMS 25.355/RJ: (...) Esta Corte entende que a autarquia previdenciária possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a revisão do benefício previdenciário com vistas à percepção de verba concedida aos servidores ativos.
Isso porque, dada a sua autonomia jurídica, administrativa e financeira, tem competência para proceder aos comandos de pagamento de salários, benefícios previdenciários e descontos de seus servidores, visto ser autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MANTIDA POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE.
GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As autarquias, pessoas jurídicas de direito público interno, estão entre os entes que compõem a administração descentralizada de serviços públicos típicos e funcionam na forma da lei que as instituiu.
Têm patrimônio próprio e capacidade de auto-administração. 2.
Como entes autônomos, não se subordinam hierarquicamente à entidade estatal.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes. 3.
Nesta Corte, prevalece a compreensão de que, em se tratando de benefício mantido por Autarquia Previdenciária, o Estado não detém legitimidade para figurar na relação processual.
Precedentes. 4.
O Estado do Rio de Janeiro não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, porquanto outorgou tal tarefa à Autarquia especialmente criada para este fim, no caso o IPERJ, com a edição da Lei Estadual n. 285, de 1979.
Esta responsabilidade, atualmente, foi transferida a outra Autarquia, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA. 5.
Nesse contexto, tendo em conta que a autoridade tida por coatora pertence a diversa pessoa jurídica de direito público, cuja alteração importará em mudança do foro competente, não há como adotar a Teoria da Encampação.
Forçoso, na espécie, reconhecer a carência de uma das condições de ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 267, VI, CPC).
Precedentes. 6.
Recurso ordinário improvido." (RMS 25.355/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4.12.2008, DJe 2.2.2009.) Some-se a isso que o próprio objeto da presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança faz alusão a período em que a Autora já se encontrava aposentada, situação que remonta a janeiro/2016, sendo que seus próprios cálculos e holerites fazem remissão a tal data como marco inicial, de maneira que é imputada ao IGEPREV a responsabilidade pelo custeio de sua remuneração (proventos) após a passagem para a inatividade, isto é, trata-se aqui de proventos (e não vencimentos) não adimplidos, razão pela qual o ente previdenciário estadual é o ente legítimo para figurar exclusivamente no polo passivo da relação jurídica de direito processual, razão pela qual deve ser excluído da lide o Estado do Pará.
Dessa feita, acolho a preliminar alegada, por constatar que a parte Autora tem como pretensões provimentos, cuja atribuição compete exclusivamente ao IGEPREV, conforme a legislação específica, excluindo assim o Estado do Pará do polo passivo do feito.
Passo à apreciação do mérito.
II.
Do Mérito.
Apreciando o caso em testilha, observo que a parte Autora manejou a presente ação de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança, visando à majoração de seus proventos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado haver pertencido à carreira do magistério estadual quando em atividade, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde janeiro/2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
Pois bem.
Tenho que o pedido deve ser julgado procedente em parte, ressalvada a limitação da prescrição quinquenal de trato sucessivo.
Primeiramente, necessário trazer ao debate a questão da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
A prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. – grifei.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação, já em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei) Logo, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa, a bem da verdade, apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido, na hipótese, em 25/06/2021) - isto é, devendo ser julgado improcedente pedido relativo a período anterior a 25/06/2016.
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito em si.
De início, cumpre-me rechaçar, de plano, os já habituais argumentos relativos à impossibilidade de ajuizamento de ação individual concomitante ao processamento de ação coletiva.
O raciocínio é antigo e há muito ultrapassado.
Não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Também, melhor sorte não merece a também usual alegação de aplicação isonômica da decisão proferida no Processo SS 5.236-STF, haja vista que “a decisão em comento é clara em falar que não afeta ao mérito dos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000” (STF – Rcl. 42315/PA, DJe 10/02/2021), bem como que “não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos” (STF – Rcl. 42430/PA, DJe 28/09/2020).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” ou, ao menos, estabelecido o conceito de “vencimento inicial” (vencimento-base mais gratificação de escolaridade), pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 4.167, DJe 24/08/2011) – grifos nossos No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, eis que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Desse modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir à necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observada a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3º, III).
Nesse sentido, embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido à parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADIs n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/08, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal, devendo, logo, ser deferido em parte o pedido.
Diante das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido, para nos termos da fundamentação retro, determinar ao IGEPREV que proceda à imediata correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos proventos da parte Autora, em conformidade com as normas federais, majorando seu vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos que deixou de pagar à parte Autora (a contar de 25.06.2016 até a data da propositura da ação, além das parcelas vencidas no curso do processo), em total a ser apurado em procedimento específico de liquidação de sentença, pelo que extingo o processo, excluindo o Estado do Pará de seu polo passivo.
Para regular cumprimento da obrigação de fazer aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Havendo sucumbência recíproca, porém tendo a parte Autora decaído em parte mínima, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela Autora com a ação, nos termos do art. 85, §3º, I c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.R.I.C.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 [1]http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
03/03/2022 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 18:49
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PROC. 0834811-24.2021.8.14.0301 AUTOR: ROSALINA PINTO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 29 de julho de 2021 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ROSALINA PINTO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTORA: ROSALINA PINTO NASCIMENTO RÉUS: IGEPREV E ESTADO DO PARÁ DESPACHO-MANDADO CITEM-SE, eletronicamente, os RÉUS, na pessoa de seus respectivos representantes legais, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 180, 335 e 344, todos do CPC).
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, se os Réus alegarem qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista à parte autora, por meio de seu representante, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Em tempo, defiro a gratuidade.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intime-se.
Cumpra-se, na forma da Lei n° 11.419/2006.
Belém, 28 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
30/06/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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