TJPA - 0809534-52.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:39
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
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30/09/2024 11:35
Juntada de Alvará
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21/09/2024 02:41
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:54
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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20/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0809534-52.2020.8.14.0006 IPL n. 00004/2020.101174-9 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de PALOMA REGINA LIMA DA SILVA, nos autos qualificada, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no Art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Transcrevo aqui a narrativa constante na denúncia: “Narram as peças informativas, que na data de 15/12/2020, por volta das 22h, em via pública, na Rua Tapajós, Conjunto Paar, Maguari, neste município, a denunciada PALOMA REGINA LIMA DA SILVA foi flagrada trazendo consigo 39,1g (trinta e nove gramas e um miligrama) de substância semelhante à Maconha, dividida em 03 (três) porções e a quantia de R$61,00 (sessenta e dois reais), sem autorização legal ou regulamentar.
Conforme o desencadear dos fatos, uma equipe da Polícia Militar realizava ronda ostensiva na data e local mencionados acima, quando avistou em frente a um comércio uma mulher, que a polícia tinha conhecimento que era viciada, conversando com PALOMA REGINA LIMA DA SILVA.
Diante da situação, a guarnição resolveu realizar a abordagem, seguida da revista pessoal, ocasião em que encontrou na posse da denunciada uma mochila contendo 39,1g (trinta e nove gramas e um miligrama) de substância semelhante à Maconha, dividida em 03 (três) porções e a quantia de R$61,00 (sessenta e dois reais).
Quando questionada sobre a procedência da droga, a infratora confirmou que era dela e que havia adquirido na cidade de Santa Maria do Pará, sendo que naquele momento estava esperando um UBER para ir à Belém revender o produto ilícito.
Diante dos fatos, a Polícia Militar apresentou a denunciada e a substância química entorpecente na DEPOL para os procedimentos de estilo.
Juntaram laudo de análise de droga provisório, conforme ID 22018548 - Pág. 16, o qual relata o tipo da substância maconha e a quantidade de 39,1g (trinta e nove gramas e um miligrama).
Durante seu interrogatório, a acusada confessou a autoria do crime, dizendo que comercializava entorpecente para seu sustento e de seus filhos e que comprou a droga na cidade de Santa Maria do Pará para revender nas praças de Belém.
Por fim, disse que vendia cada porção pelo valor de R$10,00 (dez reais)”.
Foram arroladas como testemunhas na peça acusatória três policiais militares.
Com os autos, veio anexo o IPL e o APF.
Despacho de notificação - 24270415 - Pág. 1.
A acusada foi notificada - 36154337 - Pág. 1.
A resposta à acusação foi apresentada por RDP, contendo pedidos de rejeição da denúncia por falta de justa causa e absolvição – 38466089.
A denúncia foi recebida em 06/04/2022 – 56910995.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS Dentro do Estado Democrático de Direito o poder do Estado encontra-se limitado por garantias e direitos reconhecidos aos indivíduos que compõem sua população.
Afinal, nesse tipo de Estado entende-se que todo o poder emana do próprio povo.
Logo, deve ser exercido pelo povo (direta ou indiretamente) e em proveito desse mesmo povo.
Em decorrência, mesmo o combate a condutas consideradas nocivas, entre as quais se encontram aquelas penalmente tipificadas (abstratamente criminalizadas), o Estado encontra limite na necessidade de respeitar direitos e garantias individuais.
Em que pese o fato de o crime ser uma criação social e não um fenômeno natural, seus efeitos são bem reais, especialmente aqueles decorrentes do estigma do rótulo de criminoso.
Afinal, a despeito da igualdade formal de todos perante a lei, tal estigma não é distribuído igualitariamente numa dada sociedade.
Como uma miríade de estudos e pesquisas têm informado e demonstrado a partir de dados extraídos da realidade, enquanto a criminalização de condutas (criminalização primária) aparenta a possibilidade de alcançar a todos igualitariamente, a realidade da criminalização secundária, isto é, do efetivo exercício do poder punitivo é uma realidade bem distinta.
A isso se consagrou chamar de seletividade penal, uma característica decorrente das limitações que a realidade impõe ao efetivo exercício do poder punitivo.
Afinal, se por um lado a criação de novas figuras típicas, ou seja, a criminalização de novas condutas é uma possibilidade sempre aberta, o lado da efetivação das punições para essa miríade de condutas tipificadas é algo bem diferente.
De fato, sequer chega ao conhecimento do Estado a imensa maioria das condutas típicas realizadas (cifra negra).
Daquelas que chegam, apenas uma ínfima parcela consegue passar por todo o processo que levará à aplicação de uma sanção penal e, consequente, à aplicação na pessoa condenada do rótulo de criminoso.
Os exemplos são inúmeros.
Basta pensar nos crimes tributários e crimes ambientais.
Enquanto o número de condutas praticadas classificáveis como crimes dessa natureza pode ser facilmente deduzido na casa dos milhões, o que efetivamente chega ao sistema de justiça criminal é reduzidíssimo.
Uma rápida consulta aos dados da população carcerária no Brasil pode facilmente fazer chegar à falsa conclusão de que os crimes mais recorrentes no Brasil são aqueles cometidos contra o patrimônio ou relacionado às drogas ilícitas; e que crimes tributários e ambientais ocorrem muito pouco.
Nada mais errado.
A realidade é que a dificuldade de o Estado exercer o poder punitivo em todos os casos previstos em lei como crime faz concentrar sua atividade naqueles casos mais fáceis de exercer o poder punitivo.
Essa facilidade se dá especialmente na chamada criminalidade de rua ou criminalidade tosca, que compreende aqueles delitos onde a prisão em flagrante a partir do policiamento ostensivo é mais provável.
Isso é particularmente evidente nos casos dos crimes patrimoniais e de tráfico de drogas.
Qualquer pesquisa feita sobre a origem das condenações por roubo e tráfico apontará que a maioria absoluta do fator desencadeador da punição a tais crimes foi uma prisão em flagrante, e não a conclusão de um trabalho investigativo.
Portanto, a aplicação de punições criminais se dá principalmente a partir de prisões em flagrante porque esse é o fator desencadeador do processo de criminalização mais simples e fácil para o Estado.
Mas essa maior facilidade no exercício do poder punitivo a partir de prisões em flagrante leva a um círculo vicioso.
Ao despender quase todos os seus recursos para tratar casos iniciados por flagrante delito, sobra pouco tempo para investigações.
O que, por sua vez, leva o Estado a investir cada vez mais na capacidade de policiamento ostensivo e cada vez menos em sua capacidade investigativa.
A capacidade investigativa fica reduzida a muito pouco, mas a necessidade de mostrar eficácia no combate à criminalidade permanece.
Portanto, mesmo nos casos em que o Estado só conseguiria punir eficazmente condutas delitivas a partir de longos e dificultosos processos investigativos, a necessidade de demonstrar resultados imediatos leva à uma maior necessidade de prisões em flagrante.
Assim, as muitas operações realizadas costumam ser com tal finalidade: mostrar o combate à criminalidade pela realização de prisões.
Assim, essa necessidade de apresentar resultados faz com que, mesmo em casos que dependeriam de uma investigação, o alcance dos agentes considerados infratores é feito pela prisão em flagrante, não raramente com afastamento indevido de garantias e direitos individuais.
Essa inobservância de direitos e garantias fundamentais sob a justificativa de combate à criminalidade tanto se dará especialmente na criminalidade de rua, e, por consequência lógica, sobre uma população socialmente mais vulnerável.
Já que é ela que se envolve com esse tipo de criminalidade facilmente alcançável pelo policiamento ostensivo.
E isso ocorre tanto porque essa parcela da população já é vista de longa data como fonte de perigo, quanto por sua baixa capacidade de resistência à ação dos agentes estatais, mesmo quando agem sem respeito à legalidade.
Diante desse quadro de persistentes violações no Brasil e aumento de uma população carcerária cronicamente compostas por indivíduos socialmente vulneráveis (majoritariamente jovens pretos e pardos do sexo masculino, de baixa escolaridade e moradores de áreas que aparecem nos censos oficiais como aglomerados subnormais), tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ realizaram julgamentos importantes sobre o assunto, que se constituem “leading cases”.
Assim, na mesma linha de raciocínio encontrada no julgamento da ADPF 347, que reconheceu o descumprimento massivo de direitos e garantias fundamentais, caracterizador de um verdadeiro estado de coisas inconstitucional em nosso sistema carcerário, o julgamento de outros assuntos tem sido feito em combate às práticas que alimentam esse estado de coisas.
Destacam-se nessa condição os seguintes julgados: I - RE 603.616/RO de 2015.
Em 2015, ao julgar o RE 603.616, o STF, reconhecendo repercussão geral na matéria decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito, a qualquer hora do dia ou da noite, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que permitam identificar estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
II – HC n. 598.051/SP (2021).
Antes do julgamento do RE 603.616/RO era muito mais comum encontrar em autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas (ou outro crime de caráter permanente), a narrativa dos policiais autores da prisão informando que haviam recebido denúncia anônima de que em determinada casa se praticava o tráfico de drogas, de sorte que para lá se dirigiram e ao ingressarem, após revista, localizaram a droga.
Depois daquele julgamento realizado, o aumento dos relaxamentos fez com que se mudasse a narrativa desses autos de prisão em flagrante.
Essa nova narrativa, continuava a informar que após denúncia anônima, os policiais se dirigiram a determinado local, informaram o morador sobre o que se passava e este teria autorizado o ingresso.
Então, a droga teria sido localizada.
Evidentemente, já na delegacia ou posteriormente em Juízo a pessoa indiciada ou acusada informava que não dera a autorização ou que fora forçado a tanto.
Reconhecendo o caráter seletivo e violador de direitos e garantias fundamentais, essas situações recorrentes levaram o STJ, por sua Sexta Turma, no julgamento do HC N.º 598.051/SP, a estabelecer cinco teses centrais: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.
III – RHC n.º 158.580/BA.
Na mesma linha do julgamento anterior, reconhecendo a seletividade com que direitos e garantias fundamentais são rotineiramente violados sob a justificativa de combate à criminalidade, no julgamento do HC n.º 158.580/BA, constatou-se um padrão de ação marcadamente realizado em áreas geralmente periféricas e socialmente vulneráveis, muitas vezes “justificadas” como abordagens de rotina ou decorrente de atitude suspeita.
No julgamento em questão, o relator, Ministro Rogério Schietti, apontou nas razões de decidir a necessidade de respeito do mínimo necessário que o ordenamento exige no art. 244 do Código de Processo Penal para que os direitos à liberdade, à privacidade e à intimidade possam ser excepcionados.
As teses firmadas no RHC n.º 158.580/BA podem ser assim sintetizadas: 1) Para realizar uma busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, é necessário ter uma fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade, descrita de forma precisa e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso, indicando a possibilidade de o indivíduo estar na posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito.
Isso demonstra a urgência da diligência. 2) O artigo 244 do CPP não apenas exige uma suspeita fundada, mas também requer que essa suspeita esteja relacionada à posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.
Isso implica que a medida deve estar vinculada à finalidade legal probatória, evitando abordagens genéricas e exploratórias sem relação específica com a posse desses itens. 3) Meras informações de fonte não identificada ou intuições subjetivas não satisfazem a exigência legal de "fundada suspeita" do artigo 244 do CPP.
A classificação subjetiva de atitudes ou aparências como suspeitas não é suficiente sem uma descrição concreta e precisa baseada em elementos objetivos. 4) A descoberta de objetos ilícitos após uma revista não valida a ilegalidade prévia, pois é necessário que exista uma fundada suspeita antes da diligência.
A simples constatação de flagrância após a revista não justifica a medida se não houver uma suspeita fundamentada anteriormente. 5) A violação das regras legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas, assim como das provas subsequentes, sem prejuízo da responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos na diligência. 6) Existem três razões principais para exigir elementos sólidos e concretos para realizar busca pessoal, além da intuição policial baseada em experiência: a) evitar o uso excessivo desse expediente e a violação dos direitos fundamentais à intimidade, privacidade e liberdade, b) garantir a possibilidade de contestação da abordagem e seu controle posterior por um terceiro imparcial, c) evitar práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como o perfilamento racial. 7) O uso de câmeras pelos agentes de segurança é essencial para controlar a atividade policial, coibindo práticas ilegais e protegendo policiais de acusações injustas. 8) É necessário agir contra as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro para alcançar o ideal de um Estado Democrático, que garanta os direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça para todos.
Assim, todas as instituições do sistema de justiça criminal devem refletir sobre seu papel na manutenção da seletividade racial e na validação de medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.
Como se pode ver, no presente caso, os policiais militares abordaram a acusada simplesmente porque a teriam visto perto de outra mulher que alegaram saber ser usuária de drogas.
A abordagem se deu em via pública, ocasião em que realizaram a revista pessoal e localizaram com ela a substância ilícita entorpecente descrita nos autos, tendo essa ocorrência ocasionado confissão da acusada em sede policial.
O confronto do caso narrado com os julgados acima, faz ver que não foram observados os ditames do que sem tem decidido especialmente no RHC 158.580.
Constata-se que não havia fundada razão crer que a ora acusada estivesse na posse de qualquer material ilícito.
Não se encontram, preenchidos, pois os requisitos do art. 244, à luz dos precedentes citados.
Portanto, reconhecendo-se tal ilicitude, é o caso de desde logo declará-la, de modo a evitar a prática de atos processuais que já se sabe não terão qualquer proveito.
Diante da ilicitude reconhecida, todas as provas que poderiam ser produzidas no presente feito, incluindo-se aquelas que dão suporte ao recebimento da peça acusatória, estão contaminados pela ilicitude, de tudo quanto exposto, evidencia-se o fato de que a presente ação é carecedora de justa causa, de modo que, ante tal nulidade, matéria de ordem pública, torna-se sem efeito a decisão que antes recebeu a denúncia, e, com fundamento no do art. 395, III, do CPP e extingue-se o presente feito ante a demonstrada ausência de justa causa para existência do processo penal.
Observo que as medidas cautelares anteriormente impostas à acusada já foram revogadas – 22061648 e 98298373.
Determino a destruição da droga apreendida e ligada ao presente feito, caso ainda não tenha ocorrido.
Determino o encaminhamento do valor apreendido ao Tesouro Nacional - 22018548 - Pág. 10 e 22414782 - Pág. 1-2.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Transitada em julgado, arquive-se.
Data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
05/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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24/04/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:15
Juntada de Ofício
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22/01/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:05
Juntada de Ofício
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09/08/2023 03:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares da acusada PALOMA REGINA LIMA DA SILVA (ID 86920785), requerido pela Defensoria Pública.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido.
Decido.
Entendo que o pleito deve ser deferido.
A acusada foi beneficiada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em 17.12.2020 (ID 22061648).
De acordo com a manifestação do Ministério Público, verifico que a acusada está comparecendo a todos os atos do processo, mantem endereço atualizado nos autos, e responde apenas por este processo criminal, assim como verifico, que a ré já se encontra sujeita à tais medidas a mais de dois anos, caminhando para o constrangimento ilegal.
Dessa forma, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas a requerente PALOMA REGINA LIMA DA SILVA.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO EXPEDIENTE A TODAS AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (OFÍCIOS, MANDADOS, REQUISIÇÕES, ETC.).
Ananindeua, 07 de agosto de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
07/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2023 12:21
Decorrido prazo de PALOMA REGINA LIMA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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05/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:36
Juntada de Ofício
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15/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/05/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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22/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/05/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 22:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:51
Recebida a denúncia contra PALOMA REGINA LIMA DA SILVA - CPF: *27.***.*00-29 (REU)
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23/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:52
Juntada de Ofício
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21/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:13
Intimado em Secretaria
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28/09/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 12:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/09/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2021 09:09
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:29
Conclusos para despacho
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08/03/2021 15:10
Juntada de Petição de denúncia
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08/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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08/03/2021 04:47
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 26/01/2021 23:59.
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06/03/2021 03:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA CIDADE NOVA 10ª RISP em 25/01/2021 23:59.
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08/02/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 08:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/01/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2021 10:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/01/2021 09:54
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
17/12/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:50
Concedida a Liberdade provisória de PALOMA REGINA LIMA DA SILVA - CPF: *27.***.*00-29 (FLAGRANTEADO).
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17/12/2020 13:28
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:25
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 20:55
Juntada de Certidão
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16/12/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2020 14:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/12/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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