TJPA - 0002682-97.2015.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 13:44 Juntada de Alvará 
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                                            18/03/2024 10:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 04:04 Decorrido prazo de ABILIO LOBATO DA MATA JUNIOR em 05/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 07:53 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 07:52 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 06:22 Decorrido prazo de ABILIO LOBATO DA MATA JUNIOR em 19/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:08 Publicado EDITAL em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:08 Publicado Despacho em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 13:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0002682-97.2015.8.14.0401.
 
 POLO PASSIVO: ABILIO LOBATO DA MATA JUNIOR.
 
 DECISÃO Em observância ao regular trâmite processual, e em atenção à Certidão de ID 105958224, determino a intimação de ABILIO LOBATO DA MATA JUNIOR por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para que compareça nesta Vara Criminal, a fim de informar se tem interesse na restituição da fiança recolhida, conforme decisão de ID 97475698, ficando autorizado, desde já, a expedição de alvará para o levantamento do valor.
 
 Caso não se manifeste no prazo supra, determino o levantamento da fiança e seu encaminhamento ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
 
 Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária Mat. 169811
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                                            30/01/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 07:51 Expedição de Edital. 
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                                            30/01/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 08:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2023 13:57 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            12/12/2023 13:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2023 10:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2023 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2023 13:20 Desentranhado o documento 
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                                            22/09/2023 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 13:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/09/2023 10:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/09/2023 10:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2023 11:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/09/2023 11:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2023 15:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2023 15:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2023 09:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/08/2023 09:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/08/2023 11:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/08/2023 11:15 Desentranhado o documento 
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                                            30/08/2023 11:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2023 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2023 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2023 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2023 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 11:52 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 11:10 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 10:39 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação Processo de nº 0002682-97.2015.814.0401 Denunciado: ABÍLIO LOBATO DA MATA JUNIOR DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0002682-97.2015.814.0401, contra ABÍLIO LOBATO DA MATA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
 
 Decisão, extinguindo a punibilidade do denunciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em ID 94991606.
 
 Certidão, informando sobre o desarquivamento e a migração dos autos para o sistema PJE em virtude da necessária destinação de valores depositados na subconta judicial, em cumprimento ao determinado na Ação Penal nº 0020037-57.2014.814.0401, em ID 95086027.
 
 Certidão, informando a existência do valor de R$412,00 (quatrocentos e doze reais) depositado na subconta judicial de nº 180298-4, oriundo de transferência da Justiça Federal, em ID 95293186.
 
 Era o que tinha a relatar.
 
 Passo a decidir. 1.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o valor identificado foi objeto de apreensão efetuada em 26/01/2010, pela Polícia Federal, durante a “Operação Torre”, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juiz Federal Rubens Rollo D’Oliveira.
 
 Observa-se, ainda, que o valor foi encontrado em poder de ABILIO LOBATO DA MATA, filho de Edvalda Vasconcelos da Mata e Abilio Lobato da Mata, nascido em 30/01/1991 (ID 9499633 – Pág. 2-3).
 
 Nesses termos, considerando a extinção da punibilidade de ABILIO LOBATO DA MATA e, ainda, que a origem dos valores sequer foi analisada, impõe-se a sua restituição.
 
 Nesse sentido: TJMG – TRÁFICO DE DROGAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PERDIMENTO DE NUMERÁRIO EM FAVOR DA UNIÃO - DESCABIMENTO - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE. 1- Declarada a extinção da Pretensão Punitiva Estatal, em razão da ocorrência da Prescrição na Modalidade Retroativa, extintos estão todos os efeitos da condenação, razão porque descabido se torna o perdimento de numerário em favor da União, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2- Deve a Decisão que determinou o perdimento de dinheiro apreendido ser revogada, quando ausentes os requisitos legais autorizadores. (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.05.089181-9/003, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 18/04/2022) (grifo nosso) TJMG – APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE APAELHO CELULAR E DINHEIRO APREENDIDOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA. - Extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a qual se equipara a uma absolvição, os bens apreendidos devem ser restituídos ao seu legítimo proprietário. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.14.298225-5/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022) (grifo nosso) Dessa forma, na hipótese de trânsito em julgado da presente decisão, determino a restituição do valor de R$412,00 (quatrocentos e doze reais), bem como eventuais rendimentos, ABILIO LOBATO DA MATA, filho de Edvalda Vasconcelos da Mata e Abilio Lobato da Mata, nascido em 30/01/1991. 2.
 
 Intime-se ABILIO LOBATO DA MATA para que compareça a Secretaria Judicial, a fim de comprovar sua identidade por meio de documento oficial, bem como informar dados bancários de conta de sua titularidade. 3.
 
 Na hipótese de não ser localizado no endereço constante nos autos, proceda-se a busca junto ao SIEL e, encontrado endereço diverso, renovem-se as diligências independentemente de nova conclusão. 4.
 
 Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão. 5.
 
 Informados os dados de “item 2” e, ainda, transitada em julgado a presente decisão, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado, bem como eventuais atualizações que incidirem até o cumprimento. 6.
 
 Cumprida a presente decisão e observadas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos. 7.
 
 Intime-se. 8.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
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                                            10/08/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 13:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/06/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2023 11:44 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            16/06/2023 11:44 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:44 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:43 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:43 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:43 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:43 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:43 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:43 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:43 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:43 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:43 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:43 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:43 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:42 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:42 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:42 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:42 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:41 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:41 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 11:41 Juntada de documento de migração 
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                                            16/06/2023 09:27 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00026829720158140401: - O asssunto 3443 foi removido. - O asssunto 3605 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3443 para 3605. - Justificativa: ART. 184, § 2º, DO CPB.. - 
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                                            16/06/2023 09:25 Desarquivamento - MIGRAÇÃO 
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                                            26/01/2021 12:51 REMESSA INTERNA 
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                                            06/11/2020 11:20 Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo 
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                                            06/11/2020 11:20 AO SETOR DE ARQUIVO 
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                                            28/01/2019 08:32 ARQUIVADO EM SECRETARIA 
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                                            08/11/2018 13:08 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            01/10/2018 13:16 ARQUIVADO EM SECRETARIA 
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                                            01/10/2018 13:10 Definitivo - Decisão interlocutória pela prescrição 
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                                            01/10/2018 12:56 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            01/10/2018 12:56 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            01/10/2018 12:56 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            28/09/2018 10:11 Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO /DR. CESAR BECHARRA NADER MATTAR JUNIOR 
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                                            28/09/2018 10:11 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            28/09/2018 10:11 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            25/09/2018 10:45 VISTAS AO PROMOTOR - AUTOS CONTENDO 01 VOL. PRINCIPAL + 04 VOL. INQUERITO + 01 VOL. DE APENSO 
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                                            24/09/2018 09:41 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR 
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                                            24/09/2018 09:41 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR 
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                                            14/09/2018 10:41 VISTAS AO PROMOTOR - 01 vol. princpal + 05 vol. apenso. 
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                                            14/09/2018 10:20 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            28/08/2018 10:06 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            24/08/2018 11:39 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            24/08/2018 11:04 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/08/2018 11:04 EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO 
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                                            24/08/2018 11:04 SETOR CORRESPONDENCIA 
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                                            23/08/2018 13:52 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            23/08/2018 13:49 Trânsito em julgado - Trânsito em julgado 
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                                            23/08/2018 13:49 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            23/08/2018 12:04 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            23/08/2018 12:04 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            06/08/2018 15:59 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            02/08/2018 08:50 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR 
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                                            25/07/2018 10:44 AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Processo principal possui 01 (um) volume de apenso e 04 (quatro) volumes de inquérito. 
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                                            23/07/2018 09:09 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            23/07/2018 09:08 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            18/07/2018 10:22 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/07/2018 10:22 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            15/04/2015 08:49 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            14/04/2015 11:23 OUTROS 
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                                            13/04/2015 12:05 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            19/02/2015 09:39 OUTROS 
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                                            13/02/2015 08:40 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            13/02/2015 08:40 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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