TJPA - 0800606-57.2021.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:24
Juntada de despacho
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17/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 13:40
Juntada de Ofício
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17/01/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:32
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 05:48
Decorrido prazo de JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:06
Decorrido prazo de JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:03
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:24
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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13/05/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 12:44
Juntada de
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11/05/2022 02:39
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:53
Cumprimento da Pena - Início
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10/05/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800606-57.2021.8.14.0013 Acusada: JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO.
Infração: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne Representante, denunciou a este Juízo JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO, nos autos qualificada à fl. 76, como infratora do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narrou a exordial acusatória que: […] na data de 21 de fevereiro de 2021, por volta das 12h40min, durante fiscalização no Posto do Polícia Rodoviária Federal, localizado à Rodovia BR 316, km 153, os policiais procederam a abordagem do motorista do ônibus Scania/Mpolo, paradiso, placa OSX9223, da empresa Boa Esperança, linha Gurupi e ao fiscalizar o interior do veículo, abordaram a denunciada Josicelene de Freitas Progenio, que passou a apresentar um nervosismo fora do normal e histórias desencontradas e informou que possuía apenas bagagem de mão, porém ao verificar a lista de bagagens despachadas, foi verificada uma mala vermelha com a identificação ticket nº 185347, pertencente a denunciada e ao abrirem a mala, foi encontrado 05 (cinco) porções grandes de maconha prensada, cada uma com peso de 1 kg e em poder da denunciada também foi encontrado o valor de R$ 92,00 ( noventa e dois reais), um aparelho celular da marca Samsung (IMEI 356953081939944 IMEI 356954081939942), o ticket de nº 185347 e o bilhete de passagem nº 65601 onde consta como itinerário saída Gurupi/PA destino Belém/PA.
Em ato contínuo, a denunciada foi encaminhada à Delegacia de Polícia para adoção dos procedimentos de praxe.
As testemunhas confirmam a narrativa dos fatos.
A denunciada, perante a autoridade policial, informou que receberia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo transporte da droga até a cidade de Belém/PA, valor oferecido pelo nacional que atende pela alcunha “Patrick”, porém não sabe informar quem é o mesmo, pois teria conversado apenas por telefone com “Patrick”.
Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pede a condenação da denunciada JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Laudo toxicológico de constatação acostado às fls. 15, indicando a quantia de cerca de cinco quilos de maconha.
Fotografias da droga apreendida à fl. 22.
Destarte, fora determinada pelo Juízo a notificação da ré (fl. 80) para que apresentasse sua defesa.
Defesa prévia às fls. 142-143.
Este Juízo, ato contínuo (fls. 149-150), entendeu não haver circunstância apta a ensejar absolvição sumária, razão pela qual recebeu a denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento, efetuada conforme fls. 168-169, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais de EDNEY WALBERT RAMOS DE ARAÚJO e JORGE BARROS FIGUEIREDO, bem como devidamente realizado o interrogatório da ré, tudo dentro dos ditames legais.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, o órgão pugnou pela condenação da acusada nos termos da exordial.
Noutra ponta, a Defesa pleiteou a absolvição da ré e, subsidiariamente, em caso de condenação por tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, um poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “trazer consigo” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Destarte, de pronto afastada a tese defensiva alegando a necessidade de absolvição pela ausência da prática da conduta de “comercializar” o entorpecente, vez que, como dito, o tipo é misto alternativo, de conteúdo variado, abarcando múltiplas condutas, sendo “trazer consigo” a imputação em que se encaixa a acusada.
Pois bem, os policiais que participaram do ato flagrancial foram incisivos e uníssonos em seus depoimentos, conforme teor abaixo delineado: O Policial Rodoviário Federal JORGE BARROS FIGUEIREDO declarou que houve denúncia anônima afirmando que era transportada droga ilícita no ônibus em que estava a ré, pelo que o depoente e sua equipe efetuaram abordagem ao veículo, oportunidade em que visualizaram que a acusada apresentava intenso nervosismo, motivo pelo qual revistaram sua bagagem, a qual consistia em uma mala vermelha acondicionada no bagageiro do ônibus.
Durante a revista, logrou o depoente identificar os tabletes de maconha que a acusada trazia consigo, razão pela qual foi presa em flagrante e conduzida à Delegacia.
O PRF EDNEY WALBERT RAMOS DE ARAÚJO ratificou o depoimento acima.
A acusada JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO, em seu interrogatório, confessou a autoria delitiva.
Isso posto, tenho que restam preenchidos os requisitos de autoria e de materialidade, nos termos dos depoimentos testemunhais, confissão da acusada, auto de apreensão, laudo de constatação e fotografia da droga apreendida, tudo acostado aos autos.
Verifico a inexistência de laudo toxicológico definitivo inserto no caderno processual.
Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando jurisprudência no sentido de abrir exceção à regra da necessidade do laudo definitivo na hipótese de o laudo preliminar de constatação ser assinado por perito criminal oficial ou profissional que detenha o conhecimento técnico necessário para certificar a materialidade.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO CRIMINAL QUE PODE EMBASAR A MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] No julgamento do EREsp nº 1544057/RJ, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusados, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja feita por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial. [...] (Habeas Corpus nº 365.599/PE (2016/0204842-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 14.12.2016).
Compulsando os autos, percebe-se que o laudo de constatação provisório não se amolda às hipóteses elencadas no supracitado entendimento jurisprudencial, posto que fora assinado por investigadores de polícia civil que, a despeito de suas competências na área fim em que atuam, não detêm o conhecimento técnico e científico necessário para certificar a natureza da substância apreendida.
Porém, é plenamente possível a materialidade delitiva ser comprovada de forma indireta, por outros meios de prova, mormente ante os depoimentos dos policiais e pelo relato da próprio ré no sentido de reconhecer que a substância apreendida era, de fato, droga ilícita, sendo que pelas circunstâncias da apreensão resta patente o intento de mercancia dos entorpecentes.
Senão vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015).
Portanto, tenho que resta presente o requisito da materialidade, sendo suficiente para ensejar condenação por tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), quando cotejado com as provas de autoria carreadas aos autos.
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (ter em depósito substância entorpecente ilícita voltada para o tráfico), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade da agente, de modo que esta é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, a agente é perfeitamente culpável.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO, CONDENANDO-A nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, a sentenciada podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém a obrigou a “manter em depósito” substância entorpecente voltada ao tráfico.
A culpabilidade está presente, não havendo nenhuma causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta da apenada; NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica que em poder da sentenciada fora encontrada vultosa quantidade da substância entorpecente denominada “maconha”, de alto poder viciante, o que denota alta reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes da sentenciada; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que a ré mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: As informações contidas nos autos não permitem traçar o perfil da condenada; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça a sentenciada; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma a ré; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: extremamente graves, pois o sujeito passivo do delito de tráfico é a coletividade, ficando difícil mensurá-las, pois, quantas famílias já teriam sido atingidas pela ação da ré? COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 fixo a pena-base para a ré em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas da sentenciada – critério mais favorável).
Em segunda fase, merecem incidência as atenuantes da confissão e menoridade relativa, pelo que reduzo a reprimenda em seis meses, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ademais, em terceira fase, tendo em vista o disposto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não dão conta de antecedentes criminais em desfavor da ré, sendo a sentenciada tecnicamente primária e aparentemente não integrar organização criminosa, hei por bem diminuir a pena até então encontrada em metade, tornando-a definitiva no patamar de 04 (quatro) anos e (06) seis meses) de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade da apenada, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhe o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a periculosidade concreta que ostenta a sentenciada, demonstrada nitidamente através do arcabouço probatório constituído nos autos, o qual, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, tenho que exsurge ao Estado o dever de garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal, requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro forte possibilidade de reiteração delitiva e risco à sociedade com a soltura da ora sentenciada nesse momento, pelo que nego o direito de apelar em liberdade, com fulcro art. 312, do CPP, no entanto, mantenho o regime de prisão domiciliar cumprido pela sentenciada.
Condeno, finalmente, a sentenciada, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome da ré no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
Expeça-se de imediato a respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais da região metropolitana de Belém (local onde a sentenciada cumpre prisão domiciliar), devendo sua expedição ser certificada nos autos.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (após o trânsito em julgado), expeça-se a competente guia de recolhimento ao Juízo da Execução Penal.
Ciência ao MP e Defesa.
P.R.I.
Capanema/PA, 24 de setembro de 2021.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal. -
09/05/2022 19:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 19:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 16:41
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 01:28
Decorrido prazo de JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Capanema Processo n°: 0800606-57.2021.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU: JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 (trinta dias) dias do mês julho (07) de dois mil e vinte e um (2021), às 10h, nesta cidade e Comarca de Capanema, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA.
Presente a Representante do Ministério Público Dra.
AMANDA LOBATO.
Presente o advogado de Defesa Dra.
LARA RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/PA 30337.
O processo foi integralmente digitalizado e compartilhado com o Ministério Público e Defesa, através do aplicativo Microsoft Teams.
Réu presente: JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO Testemunhas de acusação presentes: PRF EDNEY WALBERT RAMOS DE ARAÚJO e PRF JORGE BARROS FIGUEIREDO.
Testemunha de acusação ausente: PRF JHEYSON CARLOS ZENAIDE.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, foi assegurado o direito de entrevista da acusada com seu advogado, dentro da sala virtual do Microsoft Teams.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz fez a leitura da Denúncia e esclareceu a acusada que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer calado, sem que isto interfira em sua defesa. 1- Passou-se a ouvir a testemunha PRF EDNEY WALBERT RAMOS DE ARAÚJO devidamente compromissada e não contraditada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 2- Passou-se a ouvir a testemunha PRF JORGE BARROS FIGUEIREDO devidamente compromissada e não contraditada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 3- Em seguida passou-se ao interrogatório da ré JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO que assegurada prévia e reservada entrevista com seu Defensor, fora cientificado das imputações que lhe são endereçadas e devidamente cientificado do seu direito ao silêncio, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams 4- Instada, a RMP desistiu da oitiva da testemunha faltosa e apresentou alegações finais orais, pugnando pela total procedência da ação penal com a sua consequente condenação nos termos do art. 33 da lei de drogas. 5- Em seguida, a Defesa requereu a revogação da prisão cautelar da acusada. 6- A Defesa requereu vista dos autos para apresentar alegações finais. 7- O MM.
Juiz indeferiu o pleito de revogação da prisão cautelar efetuado pela defesa, mantendo a prisão domiciliar da acusada.
Por último, passou o MM Juiz a proferir a seguinte decisão: Encerrada a fase instrutória, não havendo pedido de diligências, apresentadas alegações finais orais pela RMP, encaminhem-se os autos com vista à Defesa, pelo prazo de 05 dias, para apresentar suas alegações finais.
Apresentados os memoriais, venham-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Yago Melo Pelegrini – Estagiário).
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito -
02/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 16:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2021 10:00 Vara Criminal de Capanema.
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29/07/2021 22:19
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 22:18
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2021 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 09:28
Juntada de Informações
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22/07/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2021 10:00 Vara Criminal de Capanema.
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21/07/2021 15:27
Juntada de Informações
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21/07/2021 15:23
Juntada de Ofício
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21/07/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 15:07
Entrega de Documento
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21/07/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 14:51
Juntada de Informações
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01/07/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Capanema Processo nº 0800606-57.2021.8.14.0013.
Acusada: JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO.
Capitulação penal: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, diante da resposta à acusação apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos da extinção de punibilidade do agente. 2.
Por conseguinte, RECEBO a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal. 3.
Diante do cenário de pandemia provocado pelo vírus Sars-Cov-2, considerando os termos delineados no art. 5º, da Portaria Conjunta n° 07/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, este Juízo, a fim de proceder ao regular andamento dos feitos urgentes, designará suas audiências através de videoconferência. 4.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento das envolvidas ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 5.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.07.2021, às 10h. 6.
Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas e acusado, devendo os oficiais de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificadas para comparecer ao Ministério Público ou ao Fórum desta comarca no dia e hora designados. 7.
Cumpra-se com urgência, autorizado o enquadramento em regime de plantão, servindo a presente como mandado.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpra-se.
Capanema-PA, 17 de junho de 2021.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
28/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 21:49
Recebida a denúncia contra JOSICELENE DE FREITAS PROGENIO - CPF: *53.***.*18-91 (REU)
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17/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 20:01
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2021 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:24
Expedição de Mandado de prisão.
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27/04/2021 15:04
Expedição de Informações.
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27/04/2021 13:11
Revogada a Prisão
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22/04/2021 16:46
Conclusos para decisão
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22/04/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 16:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:01
Juntada de Ofício
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16/04/2021 12:59
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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16/04/2021 12:29
Cadastro de :
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15/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 12:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/04/2021 12:09
Expedição de Mandado de prisão.
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14/04/2021 16:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
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14/04/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 09:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/04/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
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11/04/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 17:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2021 08:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/04/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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