TJPA - 0866811-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE NEY DE JESUS PUREZA DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 05:09
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0866811-09.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REQUERIDO: Nome: JOSE NEY DE JESUS PUREZA DA COSTA Endereço: Rua Samaumeira, 154, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-390 FINALIDADE: SENTENÇA A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor.
Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo.
Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida, tampouco a parte requerida citada.
Antes da citação da parte ré, o banco autor peticionou requerendo a desistência do processo (ID 99656813).
Tendo em vista que a parte promovida não foi citada, mostra-se desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4° do art. 485 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, caso existentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
17/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:43
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE NEY DE JESUS PUREZA DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:25
Juntada de Mandado
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18/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866811-09.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: JOSE NEY DE JESUS PUREZA DA COSTA Endereço: Avenida Paulista, 154, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO BANCO PAN S/A, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de JOSE NEY DE JESUS PUREZA DA COSTA , também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: Marca FIAT, modelo MOBI LIKE, chassi n.º 9BD341A5XKY596425, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor VERMELHA, placa QEN7465 e renavam *11.***.*54-15.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 07 de agosto de 2023 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080520392579100000092704628 02.
FIEL - PA Procuração 23080520392778300000092707279 02.1 ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Procuração 23080520392813300000092707280 02.2 PROC E SUBS PAN Procuração 23080520392892500000092707281 02.3 SUBS BP Procuração 23080520392969500000092707282 04.
Contrato Documento de Identificação 23080520393005700000092707283 05.
Notificacao Documento de Identificação 23080520393068100000092707284 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 23080520393106000000092707285 07.
Gravame Documento de Identificação 23080520393140400000092707286 08 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23080520393173600000092707287 08.1 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23080520393209400000092707288 Certidão Certidão 23080708245512000000092726298 -
11/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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