TJPA - 0849933-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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02/11/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:38
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849933-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de JOSE DO CARMO RODRIGUES, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo (ID. 102559843). É o relatório.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200– Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id.
ID. 102559843, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Homologo a desistência do prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:15
Homologada a Transação
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24/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:46
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849933-09.2023.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de Id.102478028.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:00
Entrega de Documento
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16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:28
Juntada de Mandado
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19/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 21 de agosto de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
21/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 07:05
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:47
Juntada de Mandado
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05/07/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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