TJPA - 0800370-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0800370-46.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES REU: FABIO LOBATO RIBEIRO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: FABIO LOBATO RIBEIRO Endereço: Rua Bulhões, 3, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-161 Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES VALOR DA CAUSA: 14.631,98 0800370-46.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, fica a parte INTERESSADA, através de seu patrono(a) / causídico(a), INTIMADA do cumprimento do que fora determinado em SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO de ID nº 105303039 e que o Alvará está disponível no Sistema PJE, tudo de acordo com a decisão que a seguir transcrevo: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FABIO LOBATO RIBEIRO motivada por descumprimento de contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis e a liminar deferida (ID 84799881), sendo o MANDADO de busca e apreensão DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 87474859).
A parte requerida informou a quitação integral do débito (ID 87583485).
Houve contestação e réplica (ID 89176100 e 90462475).
O demandante concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 90462464).
Anexado termo de restituição do veículo (ID 90462465).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; Com efeito, forçoso reconhecer que na hipótese houve o reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista a própria conduta da parte ré em efetuar o pagamento do valor cobrado no tocante à mora correspondeu a sua anuência com a pretensão autoral.
Destaca-se que alegações genéricas a respeito da abusividade de cláusulas contratuais e encargos estabelecidos no contrato, outrossim, carecem de relevância, não possuindo o condão de evitar a retomada do bem pelo credor fiduciário, ao se considerar o fato incontroverso de que o devedor incidiu em mora, no tocante ao débito principal.
Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida “sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.
Assim, os ônus sucumbenciais incumbem à ré, eis que no momento da propositura da ação se encontrava inadimplente e regularmente constituída em mora, dando ensejo à instauração do processo, devendo arcar com a verba sucumbencial em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Por decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono(a) do autor, fixados em 10% sobre o valor do débito pago, reduzindo, todavia, à metade, consoante a norma inserta no art. 90, § 4º do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da Parte Autora para levantamento dos valores depositados em Juízo referentes à purgação da mora pela Parte Ré.
Fica autorizada a transferência dos valores para a(s) conta(s) bancária(s) especificada(s) na petição de ID 100643930.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 – CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP Belém, 12/06/2024, Cláudio Martins – Analista Judiciário, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010416303361600000080339319 0- INICIAL Petição 23010416303378000000080339320 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER Procuração 23010416303418800000080339321 2 - Subs - GÓES E NICOLADELLI ADVOGADOS Substabelecimento 23010416303475100000080339322 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 23010416303513600000080339323 4 - ATA - ESTATUTO SOCIAL 1 Documento de Comprovação 23010416303577500000080339324 5 - ATA - ESTATUTO SOCIAL 2 Documento de Comprovação 23010416303660000000080339325 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 23010416303747000000080339326 7- CONTRATO Documento de Comprovação 23010416303781900000080339327 8- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23010416303864100000080339328 9- TELA SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME Documento de Comprovação 23010416303914100000080340179 10- GRAVAME Documento de Comprovação 23010416303959900000080340180 11- EXTRATO Documento de Comprovação 23010416304036600000080340181 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011016533644100000080548842 petição Petição 23011016533659300000080548843 FABIO LOBATO RIBEIRO9011916 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011016533717300000080548844 FABIO LOBATO RIBEIRO - *00.***.*84-62 - RELATÓRIO DE CUSTAS9011915 Documento de Comprovação 23011016533752000000080548846 FABIO LOBATO RIBEIRO - *00.***.*84-62 - INICIAL9011914 Documento de Comprovação 23011016533781100000080548847 Decisão Decisão 23011614004346500000080625875 Decisão Decisão 23011614004346500000080625875 Petição Petição 23011917591810700000080905449 PETIÇÃO Petição 23011917591825900000080905450 PLANILHA Documento de Comprovação 23011917591856800000080905451 Petição Petição 23022418061163100000082830218 PETIÇÃO Petição 23022418061179500000082830219 PLANILHA Documento de Comprovação 23022418061221900000082830220 DILIGÊNCIA Diligência 23022816051009500000083029004 MANDADO ASSINADO FABIO LOBATO RIBEIRO Devolução de Mandado 23022816051026800000083029026 AUTO ASSINADO FABIO LOBATO RIBEIRO Mandado de Busca e Apreensão 23022816051048100000083029028 Fotos carro Fábio Devolução de Mandado 23022816051098400000083030679 Habilitação nos autos Petição 23030113105913900000083094096 PROCURAÇÃO Procuração 23030113105982400000083094098 Petição Petição 23030200182990700000083126916 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FÁBIO Documento de Comprovação 23030200183054100000083126917 Certidão Certidão 23030212561752400000083175560 Petição Petição 23030909112109400000083765205 FABIO LOBATO RIBEIRO Petição 23030909112130700000083765209 Contestação Contestação 23032011581096900000084586298 PROCURAÇÃO Procuração 23032011581152200000084586303 CNH Documento de Comprovação 23032011581194300000084586304 DECLARAÇÃO DE POBREZA e COMPROANTES DE PAGAMENTO DAS PARDELAS DO FINANCIAMENTO.
Documento de Comprovação 23032011581235100000084586305 Petição Petição 23040615322986000000085747096 FABIO LOBATO RIBEIRO Petição 23040615323003700000085747097 TERMO QQZ-5718 Documento de Comprovação 23040615323025400000085747098 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO Petição 23040615401956100000085747102 RÉPLICA - FABIO LOBATO RIBEIRO Petição 23040615401974300000085747108 Despacho Despacho 23080913163175200000092914841 Petição Petição 23090419125352400000094355113 Petição Petição 23091417140879200000094874743 Certidão Certidão 23103117394725100000097391374 Sentença Sentença 23120115493995800000099072580 Petição Petição 24021615470384800000102498646 FABIO LOBATO RIBEIRO-*00.***.*84-62 Documento de Comprovação 24021615470423000000102498647 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24021615470455200000102498648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030613051507200000103628712 Intimação Intimação 24030613051507200000103628712 Intimação Intimação 24030613051507200000103628712 Juntada do Relatório de Conta do Processo Petição 24040410503454800000105618721 RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 24040410503495600000105618722 Certidão Certidão 24061011023222700000109857529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061209340935900000110019059 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
12/06/2024 09:45
Apensado ao processo 0848540-15.2024.8.14.0301
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12/06/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:35
Desentranhado o documento
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12/06/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 08:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:56
Decorrido prazo de FABIO LOBATO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIO LOBATO RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 06:36
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0800370-46.2023.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: REU: FABIO LOBATO RIBEIRO Esclarecer sobra a desnecessidade de análise d SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FABIO LOBATO RIBEIRO motivada por descumprimento de contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis e a liminar deferida (ID 84799881), sendo o MANDADO de busca e apreensão DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 87474859).
A parte requerida informou a quitação integral do débito (ID 87583485).
Houve contestação e réplica (ID 89176100 e 90462475).
O demandante concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 90462464).
Anexado termo de restituição do veículo (ID 90462465).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; Com efeito, forçoso reconhecer que na hipótese houve o reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista a própria conduta da parte ré em efetuar o pagamento do valor cobrado no tocante à mora correspondeu a sua anuência com a pretensão autoral.
Destaca-se que alegações genéricas a respeito da abusividade de cláusulas contratuais e encargos estabelecidos no contrato, outrossim, carecem de relevância, não possuindo o condão de evitar a retomada do bem pelo credor fiduciário, ao se considerar o fato incontroverso de que o devedor incidiu em mora, no tocante ao débito principal.
Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida “sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.
Assim, os ônus sucumbenciais incumbem à ré, eis que no momento da propositura da ação se encontrava inadimplente e regularmente constituída em mora, dando ensejo à instauração do processo, devendo arcar com a verba sucumbencial em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Por decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono(a) do autor, fixados em 10% sobre o valor do débito pago, reduzindo, todavia, à metade, consoante a norma inserta no art. 90, § 4º do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da Parte Autora para levantamento dos valores depositados em Juízo referentes à purgação da mora pela Parte Ré.
Fica autorizada a transferência dos valores para a(s) conta(s) bancária(s) especificada(s) na petição de ID 100643930.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
01/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIO LOBATO RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO LOBATO RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:11
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0800370-46.2023.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU: Nome: FABIO LOBATO RIBEIRO Endereço: Rua Bulhões, 3, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-161 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 9 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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