TJPA - 0865440-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0865440-10.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ELAYNE DA SILVA ROCHA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ELAYNE DA SILVA ROCHA Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, SN, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 Advogado(s) do reclamante: JHONNY RICARDO TIEM REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS VALOR DA CAUSA: 15.204,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada em ID 148176834, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 15 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080108333032500000092394558 1.DOCUMENTOS Documento de Identificação 23080108333184800000092394562 2.PROCURAÇÃO Documento de Identificação 23080108333219800000092394563 3.DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Identificação 23080108333260000000092394564 4.1.COMPROVANTE DE RESID atualizado Documento de Comprovação 23080108333289200000092395905 6.Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Identificação 23080108333319500000092395921 ccb (4) facta Documento de Comprovação 23080108333359000000092395922 Consulta Restituição 2020 Documento de Comprovação 23080108333405100000092395923 Consulta Restituição 2021 Documento de Comprovação 23080108333438500000092395924 Consulta Restituição 2022 Documento de Comprovação 23080108333472000000092395927 EXTRATO ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23080108333514300000092395928 EXTRATO FEV 2023 Documento de Comprovação 23080108333545900000092396080 EXTRATO JAN 2023 Documento de Comprovação 23080108333579300000092396082 EXTRATO MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23080108333613100000092396085 Despacho Despacho 23080713543202400000092759446 Despacho Despacho 23080713543202400000092759446 AR Identificação de AR 23093008055363600000095786003 AR Identificação de AR 23093008055370100000095786004 Parecer Parecer 23100213124763600000095850131 Contestação Contestação 23101922173202400000096778174 1CONTESTACAOELAYNEDASILVAROCHA Petição 23101922173219700000096778175 2ProcuracaoFactaFinanceira Instrumento de Procuração 23101922173267000000096778176 21CNPJ Documento de Identificação 23101922173305200000096778177 22AtadeEleicaoDiretoria Documento de Identificação 23101922173337600000096779479 CCBAF54284630 Documento de Comprovação 23101922173377200000096779480 COMPROVANTEAF54284630 Documento de Comprovação 23101922173407400000096779481 FORMALIZACAOAF54284630 Documento de Comprovação 23101922173437700000096779482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022015583563900000102689657 Intimação Intimação 24022015583563900000102689657 Réplica Petição 24032113491939700000104873345 Certidão Certidão 24071118145587700000112459752 Decisão Decisão 24102112241662500000121343267 Petição Petição 24111311042610600000122822190 Certidão Certidão 25030613221015400000128831476 Sentença Sentença 25061114020037700000135137661 Petição Petição 25061211023903500000135222904 Termo de Ciência Termo de Ciência 25061211064837700000135224839 Apelação Apelação 25070716374167400000136743401 406,47 Documento de Comprovação 25070716374198100000136743402 0865440-10.2023.8.14.0301 - 406,47 Documento de Comprovação 25070716374224600000136743405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070809110804400000136773065 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070809110804400000136773065 Apelação Apelação 25071014382204200000137007421 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
15/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ELAYNE DA SILVA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ELAYNE DA SILVA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0865440-10.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ELAYNE DA SILVA ROCHA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ELAYNE DA SILVA ROCHA Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, SN, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 Advogado(s) do reclamante: JHONNY RICARDO TIEM REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS VALOR DA CAUSA: 15.204,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 8 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080108333032500000092394558 1.DOCUMENTOS Documento de Identificação 23080108333184800000092394562 2.PROCURAÇÃO Documento de Identificação 23080108333219800000092394563 3.DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Identificação 23080108333260000000092394564 4.1.COMPROVANTE DE RESID atualizado Documento de Comprovação 23080108333289200000092395905 6.Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Identificação 23080108333319500000092395921 ccb (4) facta Documento de Comprovação 23080108333359000000092395922 Consulta Restituição 2020 Documento de Comprovação 23080108333405100000092395923 Consulta Restituição 2021 Documento de Comprovação 23080108333438500000092395924 Consulta Restituição 2022 Documento de Comprovação 23080108333472000000092395927 EXTRATO ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23080108333514300000092395928 EXTRATO FEV 2023 Documento de Comprovação 23080108333545900000092396080 EXTRATO JAN 2023 Documento de Comprovação 23080108333579300000092396082 EXTRATO MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23080108333613100000092396085 Despacho Despacho 23080713543202400000092759446 Despacho Despacho 23080713543202400000092759446 AR Identificação de AR 23093008055363600000095786003 AR Identificação de AR 23093008055370100000095786004 Parecer Parecer 23100213124763600000095850131 Contestação Contestação 23101922173202400000096778174 1CONTESTACAOELAYNEDASILVAROCHA Petição 23101922173219700000096778175 2ProcuracaoFactaFinanceira Instrumento de Procuração 23101922173267000000096778176 21CNPJ Documento de Identificação 23101922173305200000096778177 22AtadeEleicaoDiretoria Documento de Identificação 23101922173337600000096779479 CCBAF54284630 Documento de Comprovação 23101922173377200000096779480 COMPROVANTEAF54284630 Documento de Comprovação 23101922173407400000096779481 FORMALIZACAOAF54284630 Documento de Comprovação 23101922173437700000096779482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022015583563900000102689657 Intimação Intimação 24022015583563900000102689657 Réplica Petição 24032113491939700000104873345 Certidão Certidão 24071118145587700000112459752 Decisão Decisão 24102112241662500000121343267 Petição Petição 24111311042610600000122822190 Certidão Certidão 25030613221015400000128831476 Sentença Sentença 25061114020037700000135137661 Petição Petição 25061211023903500000135222904 Termo de Ciência Termo de Ciência 25061211064837700000135224839 Apelação Apelação 25070716374167400000136743401 406,47 Documento de Comprovação 25070716374198100000136743402 0865440-10.2023.8.14.0301 - 406,47 Documento de Comprovação 25070716374224600000136743405 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
08/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865440-10.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE DA SILVA ROCHA RÉU: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELAYNE DA SILVA ROCHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais relativos a seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, sem que tivesse autorizado ou tido ciência da contratação.
Afirma que a contratação do seguro não foi objeto de escolha livre e consciente, caracterizando, portanto, venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Postula a declaração de nulidade da cláusula contratual referente ao seguro, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, apontando que a autora anuiu expressamente com a inclusão do seguro, inclusive mediante assinatura digital e apresentação de selfie.
Alega, ainda, que a contratação do seguro foi opcional, tendo a autora assinalado sua escolha, não havendo, pois, ilegalidade, tampouco prática de venda casada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve impugnação à contestação, reiterando a tese de ausência de manifestação válida de vontade e da abusividade do seguro prestamista, além da necessidade de inversão do ônus da prova para que a instituição comprove a efetiva prestação do serviço securitário e a opção real da consumidora. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de prova oral, sendo suficientes os documentos trazidos aos autos pelas partes para formação do convencimento judicial.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A autora é parte hipossuficiente e verossímeis são suas alegações quanto à falta de clareza e transparência na contratação do seguro prestamista.
Impõe-se, pois, a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se à ré o encargo de demonstrar a regularidade e a efetiva contratação do seguro.
Da Validade da Contratação do Seguro Prestamista A instituição financeira anexou cópia de contrato eletrônico com a suposta assinatura digital da autora, bem como selfie e informações de identidade, como forma de demonstrar a anuência com o seguro prestamista.
Contudo, o documento apresentado, embora aparente formalidade, não comprova de forma inequívoca que houve informação clara, específica e destacada acerca da facultatividade da contratação do seguro, tampouco da liberdade de escolha da seguradora, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo nº 972, que afirma: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1.639.320/SP) O que se constata nos autos é a ausência de possibilidade de escolha da seguradora e de contratação autônoma do seguro, o que configura venda casada (art. 39, I, do CDC), prática abusiva vedada expressamente pelo ordenamento consumerista.
Além disso, não houve demonstração cabal da efetiva prestação do serviço securitário que justificasse os descontos realizados.
Da Repetição em Dobro A repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de cobrança indevida não justificada por erro escusável.
No caso em exame, restando caracterizada a prática abusiva (venda casada) e ausência de prova da anuência válida da autora, presume-se a má-fé da instituição financeira, o que impõe a devolução em dobro dos valores descontados.
Dos Danos Morais O desconto indevido em benefício previdenciário e a imposição de produto financeiro não desejado caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa.
Os transtornos e angústias vivenciadas pela autora superam meros aborrecimentos cotidianos, especialmente diante da sua condição financeira.
Fixo a indenização em R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a jurisprudência sobre o tema.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elayne da Silva Rocha, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente ao seguro prestamista vinculado ao contrato nº 6145150; CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores pagos pela autora a esse título, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 11 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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18/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 06:14
Decorrido prazo de ELAYNE DA SILVA ROCHA em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:39
Decorrido prazo de ELAYNE DA SILVA ROCHA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 03:11
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865440-10.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ELAYNE DA SILVA ROCHA Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, SN, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 RÉU: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Ao Ministério Público em face de interesse de incapaz.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, 7 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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