TJPA - 0803190-43.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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21/03/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
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08/03/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA MARTINS em 05/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803190-43.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE SILVA MARTINS RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição do indébito, onde a parte reclamante requer o refaturamento das cobranças relativas aos meses de JULHO a DEZEMBRO de 2019, vez que tais valores estariam incompatíveis com o seu real consumo.
A autora informa que pagou as faturas dos meses de JULHO e AGOSTO, mas não conseguiu continuar efetuando os pagamentos em razão do alto valor das faturas.
Requereu a restituição em dobro dos valores pagos e a suspensão, em sede de tutela, das cobranças relativas aos meses de SETEMBRO a DEZEMBRO de 2019.
Este juízo, em sede de cognição sumária, deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças dos meses de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2019.
Quanto a fatura de DEZEMBRO, este juízo indeferiu o pedido de suspensão da cobrança, vez que o valor cobrado estaria compatível com os utensílios domésticos mostrados em fotos anexas à inicial.
A reclamada, por sua vez, apresenta contestação informando que as faturas questionadas correspondem ao consumo regular da conta contrato da autora, que foram geradas a partir de leituras confirmadas em campo.
Apresenta pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar os meses questionados na presente demanda (JULHO a DEZEMBRO de 2019).
Decido.
Analisando todas as provas juntadas aos autos, sobretudo as faturas mensais e o histórico de consumo da parte reclamante, observo que não assiste razão à parte autora.
No caso em comento, a conta contrato da autora (CC nº 3002784342), após um longo período desligada, foi reativada em 27/06/2019.
Assim, a autora questiona na presente demanda os valores cobrados desde a primeira fatura após a religação (JULHO de 2019).
Em vista disso, não há histórico de consumo anterior para que este juízo pudesse avaliar qualquer mudança drástica nos valores cobrados nas faturas contestadas.
Em outras palavras, não se conhecia o perfil anterior de consumo da autora.
O que se observa com as provas carreadas, é que o consumo da autora se mantém estável desde a data em que a conta contrato foi reativada (27/06/2019) até os dias atuais, conforme histórico de consumo juntado no Id 21048009, não havendo alterações significativas nesse sentido.
Inclusive as faturas de março, julho, agosto, setembro e outubro de 2020 refletem valores ainda maiores dos que os contestados na presente ação.
Sobre a alegação da autora de que esta possui poucos utensílios domésticos que pudessem implicar nas cobranças efetuadas, tal fato não restou provado nos autos, uma vez que a autora poderia ter solicitado da reclamada vistoria com levantamento de carga, no entanto, não o fez.
Assim, este juízo não pode considerar como prova relativa ao consumo da autora apenas as fotos incluídas com a inicial.
Além disso, é sabido que diversos fatores podem influenciar diretamente no consumo de energia elétrica, dentre os quais se destacam a quantidade e as especificidades dos equipamentos/aparelhos/eletrodomésticos utilizados, as condições técnicas das instalações e dos equipamentos elétricos, a forma de utilização dos mesmos, o quantitativo de pessoas usuárias, os hábitos particulares de cada usuário, dentre outras.
Assim, não se pode inferir em cobrança irregular a partir, tão somente, de três fotos da residência, sem levar em consideração uma efetiva prova quanto à quantidade e qualidade dos equipamentos instalados, bem como dos diversos fatores que podem ter interferido na apuração deste consumo, sobretudo quando a média de consumo da autora se mostra estável durante todo o período em que tem se utilizado do serviço da ré.
Ou seja, a parte autora não demonstrou verossimilhança de suas alegações.
Assim, este juízo conclui que as faturas reclamadas na presente ação estão corretas, correspondendo ao real consumo / perfil de consumo da Reclamante. -DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Pelas razões expostas, considero que a reclamante deve arcar com o pagamento das faturas questionadas na inicial (JULHO a DEZEMBRO de 2019).
Não obstante, tendo em vista que a reclamante já efetuou o pagamento das faturas relativas a JULHO, AGOSTO e DEZEMBRO, este juízo defere o pedido contraposto apresentado pela reclamada para condenar a autora ao pagamento das faturas relativas aos meses de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2019, que ainda se encontram em aberto. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a demanda da autora e procedente o pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento das faturas referentes aos meses de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2019, com as atualizações próprias praticadas pela reclamada.
Revogo a decisão em sede de tutela de urgência concedida no curso da demanda.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 20 de janeiro de 2021.
LE SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
21/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 22:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/11/2020 09:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2020 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2020 22:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2020 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2020 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2020 09:19
Juntada de
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14/10/2020 09:18
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2020 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 12:40
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2020 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2020 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2020 17:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/02/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2020 15:35
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2020 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2020 09:06
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 16:29
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2020 08:46
Conclusos para decisão
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14/01/2020 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 17:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/01/2020 11:07
Conclusos para decisão
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13/01/2020 11:07
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/01/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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