TJPA - 0805911-45.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 09:24
Mandado devolvido cancelado
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13/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 08:54
Mandado devolvido cancelado
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02/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCINETE DA COSTA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCINETE DA COSTA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805911-45.2023.8.14.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR(A)(S): FRANCINETE DA COSTA MOREIRA - Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002-A RÉU(S): BANCO BMG SA - Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da contestação e documentos juntados em ID 98406763 dos autos.
Castanhal/PA, 11 de janeiro de 2024 ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria. -
11/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:54
Decorrido prazo de FRANCINETE DA COSTA MOREIRA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCINETE DA COSTA MOREIRA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805911-45.2023.8.14.0015 AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMANTE: FRANCINETE DA COSTA MOREIRA[1] ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS – OAB/RJ 31.002 RECLAMADO: BANCO BMG S/A[2] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela requerente FRANCIENTE DA COSTA MOREIRA em face de BANCO BMG S.A, alegando, a requerente em sua petição inicial – ID 94944102, perceber mensalmente benefício previdenciário, e que buscou o Banco requerido para contrair empréstimo consignado, mas que foi ludibriada a realizar outra operação, contratação de limite de saque de cartão de crédito.
Requereu as benesses da justiça gratuita, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, através da tutela antecipada de urgência. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Precipuamente, constato se tratar de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela requerente FRANCIENTE DA COSTA MOREIRA em face de BANCO BMG S.A, alegando, a requerente em sua petição inicial – ID 94944102, em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC.
Por conseguinte, quanto as questões preliminares formuladas pelo reclamante - gratuidade da Justiça, entendo que o requerente preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que é aposentado por invalidez, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente.
Analisadas as questões preliminares formuladas pelo reclamante, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante colacionou aos autos, o histórico e extrato de empréstimos consignados expedido pela autarquia previdenciária – – ID 95044108, comprovando o empréstimo em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, conquanto não tenha alegado a existência da relação jurídica, o requerente aduz fato negativo, afirmando que não foi informado quanto a modalidade de contratação, afirmando que o contrato foi entabulado de outra forma, afirmando, inclusive, ter sido ludibriada.
Todavia, o documento por si só não é capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de não contratação dos serviços prestados pelo banco requerido, nos termos descontados mensalmente no benefício previdenciário da requerente, somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que o contrato de empréstimo consignado não foi entabulado pela parte reclamante nos termos constante na inicial, inclusive, somente através da juntada do contrato em epígrafe aos autos, é que poderá verificar quais as modalidade e as cláusulas do empréstimo firmado pela requerente.
Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Banco requerido, a fim de este demonstrar que o desconto mensal no benefício previdenciário da requerente se encontra nos termos do contrato firmado por ela.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto: Ementa: PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014).
Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, podendo ser reapreciada após a apresentação de contestação e a juntada de prova documental pelo Banco reclamado nos autos.
Da inversão do ônus probatório.
Considerando se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova para que o Banco reclamado traga aos autos o (s) contrato (s) firmado com a requerente, haja vista que este é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista constar expressamente na inicial, pedido de não designação de audiência nos autos.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte reclamante desta decisão, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se o Banco requerido, para tomar conhecimento da presente demanda, bem como ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; III – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB.
Expeça-se o necessário[3].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] ENDEREÇO: QD D, 12, RD Castanhal/Curuçá - KM 3B - Parque dos Castanhais CEP: 68740- 001 município de Castanhal/PA; [2] ENDEREÇO: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 1.830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103 104 141 BLOCO 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, Cep: 04.543-900, São Paulo/SP; [3] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
18/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINETE DA COSTA MOREIRA - CPF: *74.***.*20-59 (AUTOR).
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05/07/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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30/06/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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