TJPA - 0805225-46.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 02:57
Decorrido prazo de B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
27/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA VIANA MIRANDA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:53
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA VIANA MIRANDA em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA VIANA MIRANDA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:22
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 02:30
Decorrido prazo de B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA VIANA MIRANDA em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 03:00
Publicado EDITAL em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 05:04
Decorrido prazo de B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 12:19
Juntada de Carta
-
14/02/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 12:10
Juntada de Carta
-
14/02/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 09:53
Juntada de Petição de carta
-
20/10/2021 09:47
Juntada de Petição de carta
-
07/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:24
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805225-46.2021.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa ( x) BACENJUD (x ) SIEL Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência.
Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados.
Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento.
Parauapebas/PA, 24 de setembro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova REQUERENTE: B.B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARIA ANTONIA VIANA MIRANDA Endereço: Rua W-24, SN, Rua W-24, Qd 20B, Lote 36, Cidade Jardim, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA/OFICIO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por B.B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARIA ANTONIA VIANA MIRANDA, todos qualificados nos presentes autos.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando o arrombamento e reforço policial, oficiando-se, alertando que o não cumprimento será apurado o crime de desobediência.
Cite-se o executado, pessoalmente, por mandado/carta com AR, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 23.403,77 (vinte e três mil, quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, NCPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFICIO.
Parauapebas-PA 19 de julho de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: ----- 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
19/07/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 07:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805225-46.2021.8.14.0040 DECISÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser emendada quando deixa de trazer documentos indispensáveis à propositura da ação ou quando apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, além de corrigir vícios de representação processual.
Considerando que o presente cumprimento de sentença deve se restringir aos termos acordados no acordo extrajudicial homologado.
Considerando que o acordo não restou pactuado acerca da taxa de fruição, retenção, entre outros.
Assim, deve a parte autora: (a) retificar planilha de cálculos, deixando somente o que consta expressamente no acordo; (b) corrigir o valor da causa, devendo complementar as custas se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de direito. -
30/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 12:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/06/2021 22:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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