TJPA - 0815076-85.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 20:35
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo n. 0815076-85.2019.814.0006) Requerente: Condomínio Moradas Club Rios do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emannoel Raiol Monteiro - OAB/PA n. 16.941 Requerida: Gisele da Silva Campos Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ contra GISELE DA SILVA CAMPOS, já qualificados, onde o postulante alega ser credor de sua adversária na quantia de R$ 2.040,34 (dois mil, quarenta reais e trinta e quatro centavos), importe esse referente as despesas e contribuições condominiais vinculadas à unidade habitacional n. 128, do condomínio demandante, o qual é de propriedade da requerida.
A Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, ao exarar a decisão inaugural, determinou que o requerente emendasse a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o acordo que teria sido descumprido por sua adversária.
O postulante, por meio da petição cadastrada sob o ID n. 16301930, postulou a dilação do prazo para o cumprimento da emenda a inicial.
A despeito da manifestação acima mencionada, o requerente deixou de cumprir a decisão de saneamento acima mencionada, consoante se depreende da certidão de ID n. 28708792.
Para além disso, divisa-se que o presente processo está paralisado há mais de 01(um) ano por inércia do requerente.
Não tendo o postulante, suprido a irregularidade apontada na decisão de saneamento, a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55).
P.R.I.
Ananindeua, 28/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 17:48
Indeferida a petição inicial
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28/06/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/06/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2021 10:00
Conclusos para decisão
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25/06/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2020 09:52
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2020 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/09/2020 09:51
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 05:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2019 14:21
Conclusos para decisão
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18/12/2019 14:21
Audiência conciliação designada para 03/09/2020 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/12/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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