TJPA - 0802163-12.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 10:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/12/2024 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2024 06:26 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 11:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/09/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2024 03:50 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 09:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/07/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 12:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/07/2024 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2024 12:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/06/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 13:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/11/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2023 17:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2023 10:07 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/08/2023 04:21 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802163-12.2023.8.14.0045 Nome: MARIA DAS DORES SOUSA DE SOUSA Endereço: RUA 14, 40, MARECHAL RONDON II, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-000 Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: 5ª RUA, s/n, Esquina com a travessa 13, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA DAS DORES SOUSA DE SOUSA CARVALHO em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A.
 
 Alega, em síntese, que no mês de novembro de 2021 foi surpreendida com a cobrança de consumo não registrado de energia elétrica, no valor de R$ 2.291,80 (dois mil e duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), com vencimento para o dia 17 de janeiro de 2022, sob o fundamento de irregularidade no medidor.
 
 Afirma que em setembro de 2022 foi surpreendida com nova cobrança de consumo não registrado, no valor de R$ 466,56 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
 
 Relata que após infrutíferas tentativas de solução, tendo registrado reclamação junto ao PROCON, não obteve êxito em afastar as cobranças indevidas.
 
 Citada, a Ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
 
 Ao ID 98555070, pedido de Tutela Provisória de Urgência, tendo em vista os débitos em discussão, afirma que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso na data de 10/08/2023.
 
 Informa que está desempregada e que reside com seu filho de 07 (sete) anos e sua sogra idosa, sendo que ambos possuem problemas respiratórios e, em razão da mudança de clima, necessitam de energia para fazer aerossol.
 
 Acrescentou que não foi notificada, razão pela qual deixou de juntar comprovante, sendo que vinha pagando as faturas de energia em dia, com exceção das cobranças em discussão neste feito.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência para que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato nº 3015575670, sob pena de multa diária (ID 98555070).
 
 Decido.
 
 A possibilidade de antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida, como se apresenta na situação em tela, encontra-se prevista no art. 294 e 296 do CPC.
 
 In verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 296.
 
 A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
 
 Parágrafo único.
 
 Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
 
 Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos, com previsão no art. 300, do CPC, a saber: i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas; e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares.
 
 Depreende-se que é fundamental, para a antecipação seja total ou parcial dos efeitos da tutela, a presença de dois requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca capaz de gerar o convencimento do juízo de que a alegação é verossímil e que haja, ou fundado receio de dano irreparável (ou de difícil reparação) ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
 
 Verifica-se, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
 
 A despeito de a Requerente não ter juntado aos autos comprovante da suspensão do fornecimento de energia, justifica-se diante da ausência de notificação.
 
 Ademais, dos documentos juntados, constata-se a existência de débito em discussão e que, segundo informa, resultou no corte de energia.
 
 Acrescente-se que cabe à Ré comprovar que a dívida é lícita, principalmente por se tratar de relação consumerista, em que a hipossuficiência da parte Autora é presumida.
 
 Ademais, é cediço que o fornecimento de energia elétrica é fundamental ao desenvolvimento de atividades básicas, sobretudo, às pessoas naturais, já que visa suprir necessidades consideradas primárias.
 
 Sabemos que em nosso ordenamento jurídico não é permitido exercer a justiça privada, por conta própria, assim, o ato do corte da energia elétrica revela-se arbitrário e merece sansão do Poder Judiciário, assegurando à Requerente a regular prestação do serviço.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados colacionados abaixo: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
 
 COBRANÇA DE FATURA DE IRREGULARIDADE.
 
 CONDUTA ILÍCITA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
 
 Não foram observados pela ré os princípios da ampla defesa e do contraditório, logo a apuração realizada unilateralmente pela concessionária é insuficiente a respaldar a legalidade da cobrança realizada.
 
 Impossibilidade de suspensão do serviço.
 
 A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC), por isso impossível sua interrupção, até por sua característica nitidamente monopolista.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (Processo nº 0004218-17.2006.805.0141-1, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel.
 
 Nicia Olga Andrade de Souza Dantas. unânime, DJe 25.10.2011).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DÉBITO PRETÉRITO.
 
 FRAUDE NO MEDIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1 - Em que pese ser condenável o ato praticado por usuário que desvia energia elétrica, essa violação não autoriza a interrupção do fornecimento pela concessionária, mormente por ser a energia bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, não se mostrando razoável a suspensão do serviço como meio de obrigar o consumidor ao pagamento, haja vista que a empresa fornecedora possui medidas judiciais adequadas para alcançar o objetivado ressarcimento. 2 - Recurso improvido. (Agravo Interno (arts. 557/527, II, CPC) em Agravo de Instrumento nº *41.***.*00-12, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
 
 José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 28.06.2011, unânime, DJ 06.07.2011).
 
 Ressalte-se que, no caso dos autos, o indeferimento da tutela pode resultar sérios prejuízos para a Autora e sua família.
 
 Logo, conclui-se que a tutela pleiteada não causará prejuízos à Ré, haja vista não lhe onerar em danos, até que seja decidida por sentença a presente demanda, podendo ser a qualquer tempo, no processo, revogada ou modificada (artigo 296, do CPC).
 
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à Ré, EQUATORIAL ENERGIA S/A que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato nº 3015575670, bem como, abstenha-se de nova interrupção pelo mesmo motivo até o julgamento do mérito desta Ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 P.R.I.
 
 CUMPRA-SE com URGÊNCIA, expedindo o necessário.
 
 SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Redenção/PA, data registrada no sistema.
 
 NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
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                                            12/08/2023 08:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/08/2023 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2023 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2023 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 13:31 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/08/2023 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 08:13 Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 06:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/06/2023 06:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/05/2023 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2023 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/04/2023 10:08 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/03/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 10:16 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES SOUSA DE SOUSA - CPF: *18.***.*26-04 (AUTOR). 
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                                            28/03/2023 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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