TJPA - 0801409-72.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 18:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2024 18:01 Juntada de Ofício 
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                                            31/07/2024 14:14 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            29/07/2024 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2024 23:16 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 09:33 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO LUCIANA BARROS DE MEDEIROS, AJAJ da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
 
 CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
 
 O Referido é verdade e dou fé.
 
 Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarrazões em dez (10) dias ao mesmo.
 
 Cametá, 9 de julho de 2024 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS
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                                            10/07/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 20:00 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 22:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/06/2024 01:09 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação JORNADA DA CONCILIAÇÃO 2024 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 11/06/2024, às 17h30 Processo: 0801409-72.2023.8.14.0012 Juiz de Direito: Dr.
 
 José Matias Santana Dias Requerente: Janilda Gonçalves Miranda Advogada: Thiana Tavares da Cruz, OAB/PA 18.457-A Requerida: Banco BMG S.A.
 
 Preposta: Adrya Karoliny Do Nascimento Advogada: Danielle Feitosa Costa – OAB/PA 22.970 Aberta a audiência, não foi possível a composição.
 
 A advogada do demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora, sendo INDEFERIDO pelo MM Juiz sob o entendimento de que a análise da matéria depende de prova documental apenas, a qual já se encontra acostada nos autos.
 
 Dando prosseguimento ao feito, as partes declararam não ter mais provas a produzir.
 
 Em seguida, o magistrado proferiu sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação essencial porque os argumentos não guardam qualquer relação com a presente demanda, que versa exclusivamente sobre cartão de crédito não solicitado e, não sobre empréstimo consignado.
 
 Quanto à ausência de pretensão resistida, sustentei anteriormente o entendimento de que não seria possível exigi-la em face do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo.
 
 Contudo, recentemente filiei-me à doutrina que defende a compatibilidade das condições da ação com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, adotada inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
 
 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
 
 Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
 
 Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014). (Destacamos) Ocorre que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, passei a analisar tal condição de ofício (art. 485, § 3º, do CPC) nas ações que ainda não foram contestadas, posto que, nas que já apresentaram a defesa – como a presente – a parte demandada teve a oportunidade de aquiescer, ainda que parcialmente, à pretensão da parte autora, o que não ocorreu até o momento.
 
 Assim, não seria razoável exigir na atual fase do processo a comprovação do interesse de agir, visto que evidenciada a resistência do demandado ao pleito da inicial, motivo pelo qual rejeito a aludida preliminar.
 
 No mérito, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
 
 Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não solicitou o cartão de crédito da instituição financeira requerida, e tendo comprovado o recebimento (id 93990364), foi deferida a inversão do ônus da prova.
 
 Sobre o tema, Maristela da Silva Alves (O ônus da Prova como Regra de Julgamento.
 
 In Prova Cível, C.
 
 A. Álvaro de Oliveira.
 
 Forense: RJ, 1999, p. 77-89) ensina que: "O ônus da prova em sendo descumprido acarretará apenas uma conseqüência processual negativa.
 
 Já se atendido, o ônus implicará uma situação de vantagem.
 
 Essas considerações levam-nos à conclusão de que na verdade o ônus da prova é caracterizado pela ideia de risco nele implicada.
 
 Não se impõe à parte onerada a prova como uma atitude indispensável para evitar uma consequência desfavorável.
 
 Na realidade, ela assume o risco de não trazer a prova para o processo.
 
 Diante dessa ausência probatória, o juiz haverá de se pronunciar proferindo julgamento contrário àquele que não o fez, muito embora necessitando da prova.
 
 A regra do ônus da prova indica quem deve evitar que falte prova, ou seja, quem suportará a falta de prova de determinado fato no processo. (...).
 
 As regras de distribuição do ônus da prova devem ser aplicadas no momento do julgamento.
 
 O magistrado, diante de uma incerteza no resultado da prova da alegação das partes, deve decidir contra quem esta incerteza prejudica.
 
 Resolverá em desfavor de quem cumpria o ônus de provar o fato cuja prova é dúbia ou inexistente”. (destacamos).
 
 Cabia ao réu comprovar que a autora solicitou ou autorizou o envio do cartão de crédito.
 
 Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus, pois NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO COM SUA DEFESA.
 
 Além disso, os fatos alegados na inicial não foram refutados pela ré, pois pautou sua defesa de mérito na suposta regularidade de contratos e descontos do INSS, matéria estranha ao feito.
 
 Desse modo, presume-se a veracidade dos fatos ante a ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do CPC.
 
 O envio do cartão de crédito sem que tenha sido solicitado pelo titular constitui prática abusiva, vedada pelo CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
 
 No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 532: ‘constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa’.
 
 Por outro lado, o fato de constituir-se em ato ilícito indenizável não implica na conclusão de que se trata de hipótese de dano in re ipsa, sendo necessária a demonstração do abalo moral sofrido.
 
 Nesse sentido orienta-se o STJ: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 ENVIO NÃO SOLICITADO.
 
 DANO MORAL.
 
 INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ.
 
 NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.781.345/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma do STJ, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020; destacamos) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.655.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019; destacamos) A autora não mencionou qualquer situação que pudesse caracterizar o dano moral, limitando-se apenas a suscitar a abusividade da conduta da ré.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas, sem honorários.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 E para constar foi lavrado o presente termo, lido e confirmado por todos os presentes, assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJe sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo de declaração de comparecimento ao ato para todos os fins de direito.
 
 Eu, Pryscilla da Costa Gomes_______________, Analista Judiciário, o digitei.
 
 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            12/06/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 23:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/06/2024 16:14 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 17:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. 
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                                            11/06/2024 00:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 01:43 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 11/06/2024, às 17h30, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 6.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
 
 Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            21/05/2024 11:14 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 17:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. 
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                                            21/05/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 12:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2024 13:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/01/2024 18:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/10/2023 07:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 00:33 Publicado Decisão em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação DECISÃO Recebo o feito pelo rito da Lei n.º 9.099/95, defiro os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
 
 Considerando o comparecimento espontâneo aos autos, inclusive com a apresentação da defesa (id 97687071), DOU POR CITADA a parte requerida.
 
 Intime-se a parte requerente, por sua advogada via diário de justiça, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos para sentença, visto que a questão controvertida é preponderantemente de direito, sendo suficientes ao deslinde as provas já produzidas nos autos.
 
 Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
 
 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            17/08/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 23:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/07/2023 20:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2023 11:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/05/2023 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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