TJPA - 0868668-90.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO BOM PARTO CHAVES GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0868668-90.2023.814.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ- IGEPPS APELADA: MARIA DO BOM PARTO CHAVES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que julgou procedente a ação revisional de proventos, reconhecendo a progressão funcional horizontal e o pagamento de valores retroativos, com fundamento na Lei Estadual nº 5.351/1986.
A controvérsia objeto da presente apelação se relaciona diretamente com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000) cujas controvérsias suscitadas são: 1.
Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; 2.
Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.
Impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Isso posto, constatada a identidade do objeto do presente feito com o que examinado nos autos do referido IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento sobre a admissão do referido Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 4 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
04/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
-
04/04/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:09
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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