TJPA - 0806271-44.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/01/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 10:29
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 08:10
Decorrido prazo de MARILENE MIKITCHUK em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 08:10
Decorrido prazo de ALICE MIKITCHUK FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 07:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0806271-44.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: ALICE MIKITCHUK FERNANDES Endereço: Travessa Minas Gerais, 1654, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-180 Nome: MARILENE MIKITCHUK Endereço: Travessa Minas Gerais, 1654, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-180 Reclamado Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Avenida Djalma Dutra, 1535, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida em petição de ID 100038637.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
01/11/2023 16:38
Juntada de Alvará
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01/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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12/10/2023 18:06
Juntada de identificação de ar
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04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARILENE MIKITCHUK em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ALICE MIKITCHUK FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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14/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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04/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:02
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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01/09/2023 08:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806271-44.2022.8.14.0005 Reclamante: ALICE MIKITCHUK FERNANDES Endereço: Travessa Minas Gerais, 1654, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-180, fone 93-98811-9115 Reclamado: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ALICE MIKITCHUK FERNANDES em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Alega a autora que não realizou o Estágio em Português - Libras 1 por atraso da requerida na assinatura do Termo de Compromisso, motivo pelo qual requer a exclusão da reprovação do referido estágio em seu histórico acadêmico, bem como a liberação da ementa sem custo e danos morais.
Decisão liminar indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 81377069).
A requerida apresentou contestação, alegando a autonomia da Universidade, porém não compareceu à audiência de conciliação (ID 86072339), motivo pelo qual foi determinada a conclusão dos autos para julgamento.
A autora peticionou solicitando que a requerida providencie a realização dos estágios Obrigatórios em libras e português I (Id nº 87150796). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No caso sub examine, a requerida não se fez presente à audiência de conciliação e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia, motivo pelo qual decreto a sua revelia, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Uma vez decretada a revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial, e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 319 e 330, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido é o entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019).
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deferimento parcial dos pedido da autora, uma vez que esta comprovou de modo irrefutável que não realizou os estágios em razão de mora da requerida na análise de seus requerimentos para assinatura do Termo de Compromisso de Estágio.
A própria requerida junta aos autos histórico de requerimentos formulados pela parte autora (ID 85401714), de onde se extrai a informação de que a estudante teve, ao menos, 04 (quatro) pedidos de assinatura de termo de estágio probatório indeferidos entre os meses de fevereiro e outubro de 2022.
Contudo, a instituição ré não apresenta a justificativa para tais negativas, tendo convenientemente colacionado tão somente respostas a requerimentos diversos (ID 85401715 e ID 85401716), que nada têm a ver com os fatos narrados nestes cadernos processuais.
Sendo assim, merece procedência o pedido da requerente quanto à disponibilização e assinatura de novos Termos de Estágio e a liberação da ementa destes sem custos à autora.
Por outro lado, entendo ser incabível o pedido de exclusão das reprovações do histórico escolar da requerente.
Lamentavelmente, a desídia da instituição de ensino, por si só, não tem o condão de suprir a necessidade de efetiva aprovação na matéria, não podendo ao Poder Judiciário intervir nesta seara e dispensar o preenchimento de requisito legal à conclusão do curso pela estudante.
Por fim, destaco que a indenização por dano moral é devida, uma vez que o descaso da parte demandada e o atraso na realização dos estágios acadêmicos causou à autora perturbações, desconforto e frustração.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum, o que faço considerando o porte econômico da reclamada, a situação financeira da reclamante, a extensão dos danos causados e os transtornos causados pela ação (ou omissão) da ré.
Valendo ressaltar que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, de modo que estabeleço a indenização pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda autoral, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a parte requerida providencie, ainda neste segundo semestre de 2023, a realização dos estágios questionados pela autora – Estágio em Português I e Libras, com as respectivas assinaturas dos Termos de Compromisso de Estágio e sem novos custos à requerente; e b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento.
Advirta-se a parte ré para efetivar de imediato o cumprimento da obrigação de fazer (item "a") nos termos da presente sentença, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, na forma do art. 536, §1º, do CPC, bem como considerando que eventual interposição de recurso inominado não tem efeito suspensivo automático, face a aplicação do art. 43 da Lei nº 9.099 /95.
Por sua vez, cabe à parte autora comunicar nos autos acaso haja resistência imotivada por parte da requerida no cumprimento imediato da obrigação de fazer (item "a"), para que sejam adotadas as medidas cabíveis a garantir efetividade ao julgado, conforme o caso concreto.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 13:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:44
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 11:00
Decorrido prazo de ALICE MIKITCHUK FERNANDES em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:00
Decorrido prazo de MARILENE MIKITCHUK em 27/04/2023 23:59.
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10/05/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/02/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 06:10
Decorrido prazo de ALICE MIKITCHUK FERNANDES em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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21/12/2022 06:10
Decorrido prazo de MARILENE MIKITCHUK em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/11/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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