TJPA - 0814864-04.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:46
Desapensado do processo 0822650-65.2024.8.14.0401
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:15
Decorrido prazo de ANDREA MORAES RAMOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:15
Decorrido prazo de SESMA - Secretaria Municipal de Saúde em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:15
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:44
Decorrido prazo de ANDREA MORAES RAMOS em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0814864-04.2023.8.14.0401 Decisão: Trata-se de IPL instaurado para apurar suposta prática do crime de difamação, previsto no art. 139 do CPB, em que figura como autor do fato SANDRO NASCIMENTO FERREIRA BRANCO.
O Ministério Público requereu arquivamento do feito, alegando a insuficiência de inexistência de elementos indispensáveis para o início da ação penal, o que ensejaria na ausência de justa causa para a ação penal (id. 100024367).
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que não se vislumbra, da leitura do IPL, indícios suficientes de autoria e materialidade do delito em apreço.
Neste sentido, a autoridade policial, ao emitir o relatório final, confirmou que não teria sido imputado à Secretaria ou a seu representante qualquer fato ofensivo às suas reputações, em que pese o investigado ter relatado fato inverídico.
Deste modo, verifica-se a ausência de justa causa para a ação penal.
Ademais, em decorrência do sistema acusatório, veda-se ao juiz determinar o prosseguimento da persecução penal diante de um pedido de arquivamento do órgão acusador, sob pena de macular a sua imparcialidade consagrada na Constituição Federal (art. 5º, XXXVII).
Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente pela falta de justa causa para ação penal e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 41 e, por analogia, art. 395, III, do CPP.
Proceda-se baixa na distribuição.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
19/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:13
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0814864-04.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando o delito em apreço, bem como o relatório final da autoridade policial à fl. 58 do IPL (id. 97854944), dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim da Capital -
16/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 12:03
Declarada incompetência
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31/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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