TJPA - 0800352-15.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:58
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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05/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/11/2023 02:36
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUZA BASTOS DE ABREU em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800352-15.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO A execução pressupõe a existência de um título que, por disposição legal, tenha força de título executivo, como se extrai do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Todavia, como bem ponderado por Humberto Theodoro Júnior, "para que o título tenha essa força não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586, na redação da Lei nº 11.382, de 06.12.2006.
Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 45ª edição, vol.
II, p. 142).
Mencionando Calamandrei, o referido processualista esclarece "que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre a sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, QUANDO O SEU PAGAMENTO NÃO DEPENDE DE TERMO OU CONDIÇÃO, NEM ESTÁ SUJEITO A OUTRAS LIMITAÇÕES" (op. cit., p. 151). (GRIFEI) Osvaldo Lopes da Ressurreição e a parte exequente Dalva Abreu Advocacia e Consultoria Jurídica Sociedade individual de Advocacia celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios para representar o executado, objetivando a obtenção de benefício previdenciário.
O referido contrato de honorários prevê em sua cláusula sétima que: (ID n. 97795498 - Pág. 4) (...) em remuneração pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da contratada,da seguinte forma: a) Os três primeiros benefícios, após a implantação do benefício pleiteado (...) b) 30% sobre o proveito econômico do processo, com vencimento na data do recebimento do RPV ou Precatório. (....) Nesse contexto, mostra-se necessário encontrar qual seria o valor devido, observando-se as cláusulas contratuais, bem como o pagamento do que foi devido pelo INSS à ré/executada, o que demandaria dilação probatória.
Para apurar eventual quantia a seu favor, deve o ora exequente utilizar-se do processo de conhecimento e não da via executiva.
O contrato de honorários que representa uma quantia indeterminada e sem valor expresso, é ilíquido e inábil a embasar a ação de execução por título executivo extrajudicial.
Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS EM PERCENTUAL DA QUANTIA AUFERIDA NA AÇÃO - MANDATO REVOGADO - ILIQUIDEZ DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
No contrato de prestação de serviços advocatícios em que os honorários são pactuados sobre os valores efetivamente recebidos pelo cliente na ação proposta, revogada a procuração no curso do processo, não há título executivo hábil a embasar a ação de execução, por ser ilíquida a dívida" (TJMG - Apelação Cível XXXXX-2/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da sumula em 29/09/2017) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXECUTIVA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO ASSENTADA SOBRE A APURAÇÃO DE CRÉDITO - ILIQUIDEZ - TÍTULO INEXEQUÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - O contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê obrigação condicionada é ilíquido quando necessário quantificar a vantagem obtida em acordo extrajudicial para definir a contraprestação.
O instrumento que não possui liquidez é insuficiente para instruir ação executiva" (TJMG - Apelação Cível XXXXX-4/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2018, publicação da sumula em 05/07/2018) "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE RESULTADO - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - ILIQUIDEZ DO TITULO - SENTENÇA MANTIDA. - A exceção de pré-executividade consiste em via excepcional de defesa cabível no intuito de arguir matérias de ordem pública cuja resolução independe de dilação probatória. - O contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê os honorários em percentual sobre resultado não é titulo extrajudicial hábil a embasar a execução por ser ilíquido" (TJMG - Apelação Cível XXXXX-4/002, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da sumula em 21/08/2018) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO EXECUTIVA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO CONDICIONAL - ACORDO - VANTAGEM - APURAÇÃO NECESSÁRIA - DAÇÃO EM PAGAMENTO - QUANTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS - ILIQUIDEZ - TÍTULO INEXEQUÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO - PREPARO - NÃO RECOLHIMENTO - DESERÇÃO.
Conhece-se do recurso de apelação interposto no prazo de quinze dias úteis (art. 1.003 e 219, CPC/15).
O contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê obrigação condicionada é ilíquido quando necessário quantificar a vantagem obtida em acordo extrajudicial para definir a contraprestação.
O instrumento que não possui liquidez é insuficiente para instruir ação executiva.
A gratuidade judiciária concedida à parte litigante não se estende ao advogado.
A insurgência recursal acerca da verba honorária é de interesse exclusivo do advogado, sendo indispensável o recolhimento do preparo.
Se regularmente intimado, o procurador não efetua o recolhimento das custas recursais, em dobro, o recurso não deve ser conhecido por deserção" (TJMG - Apelação Cível XXXXX-1/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da sumula em 07/05/2018) Impõe-se, por consequência, a extinção da execução, por estar escorada em título que, embora apontado como executivo, encontra-se desprovido dos requisitos da certeza e da liquidez.
Com estas considerações, JULGO EXTINTO o feito declarando a iliquidez do título executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 25 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
27/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800352-15.2023.8.14.0951 DESPACHO/DECISÃO A petição carce de pedido certo e liquido e ainda documentos essenciais.
Diz: (...) A citação do Executado, via mandado, para pagar, no prazo de 3(três) dias (art. 829 CPC/2015) o valor referente aos honorários advocatícios acrescidos de juros de mora, atualização monetária, custas, despesas processuais, sob pena de ser efetuada penhora em bens encontrados e tidos como (...) 1 - Determino que a autora/exequente aponte de maneira clara, objetiva e individualizada o valor que executa, apresentando indices de correção e juros aplicados e sua formula de cálculo, tudo sob pena de inviabilizar analise do pleito e ainda ferir o proprio direito de ampla defesa. 2 - Juntar ainda documentos pessoas da pessoa juridica autora, tais como contrato social, cartão CNPJ, qualificação tributária atualizada e Declaração de IR atual. 3 - Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santa Bárbara, 10 de agosto de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
16/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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