TJPA - 0800824-14.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 17:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ILDOMAR BEZERRA DE ARAGÃO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:14
Juntada de mandado
-
08/10/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:07
Decorrido prazo de ILDOMAR BEZERRA DE ARAGÃO em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2024 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:08
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
25/04/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
28/02/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
14/01/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de THIAGO SENE DE CAMPOS em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 06:13
Decorrido prazo de ILDOMAR BEZERRA DE ARAGÃO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Capitão Poço e considerando que o Dr.
Thiago Sene de Campos, OAB/PA nº 27.175 acompanhou o réu na audiência de custódia (despacho id. 98760118), fica o Dr.
Thiago Sene de Campos, OAB/PA nº 27.175, INTIMADO para regularizar a sua representação nos autos e apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, Data de Assinatura.
Eu, Gabriel Matos, Auxiliar Judiciário, com anuência do Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz de Direito, o digito, subscrevo e dou fé. -
07/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800824-14.2023.8.14.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ILDOMAR BEZERRA DE ARAGÃO DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ILDOMAR BEZERRA DE ARAGÃO, por suposta prática dos crimes previstos no Art.121, §2º, IV, do CPB.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas, e denunciados.
Autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, a infração penal tipificada no Art.121, §2º, IV, do Código Penal.
Ademais, a denúncia preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da ação penal.
O acusado é maior e capaz, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta dos denunciados ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o acusado ILDOMAR BEZERRA DE ARAGÃO, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal do artigo Art.121, §2º, IV, do CPB.
Cite-se o réu, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá orientá-los que, caso não respondam no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Finalmente, caso o denunciado não possua advogado constituído, não apresentando defesa, vista à Defensoria Pública para apresentar resposta no prazo legal.
Serve a presente decisão como comunicação e ofício e CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciente MP e Defesa.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
17/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:08
Recebida a denúncia contra ILDOMAR BEZERRA DE ARAGÃO (REU)
-
30/09/2023 03:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/09/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:43
Juntada de Petição de denúncia
-
30/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2023 12:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 12:17
Expedição de Mandado de Prisão para ILDOMAR BEZERRA DE ARAGÃO (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800824-14.2023.8.14.0014.01.0001-27) - com validade até 14.08.2043.
-
16/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:07
Mantida a prisão preventida
-
16/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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