TJPA - 0800084-14.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de JAIANE BORGES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de JAIANE BORGES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:24
Decorrido prazo de JAIANE BORGES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800084-14.2022.8.14.0104 Requerente Nome: JAIANE BORGES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Israel, 20, Ismar Vilela, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Belém, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais com pedido e tutela antecipada ajuizada por JAIANE BORGES OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A., todas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No mérito, este juízo julgou totalmente procedente a ação, acatando os pedidos contidos na exordial feitos pela parte autora (ID nº.108432174 - Pág. 1 a 3).
Certidão de trânsito em julgado no (ID nº.113531450 - Pág. 1).
O requerido no ID nº. 125664945 - 125664956, vem comprovar o cumprimento da sentença.
Em vista do depósito nos autos, o requerente peticionou pleiteando a expedição de alvará para levantamento de valor depositado, e após o pagamento do alvará, pugnou pelo arquivamento do feito (ID nº. 125670153). É o breve relatório.
Ante o exposto, DECIDO: Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor de R$ 5.348,62 (cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido em nome da patrona da requerente, de cordo com os dados fornecidos no ID nº. 125670153, Dra.
Ghislainy Alves Almeida Xavier, c/c 12420-6, ag. 4141-6, Banco do Brasil, CPF: *20.***.*35-87, pois possui poderes para tanto, conforme procuração de ID nº. 47910212.
Após o pagamento, não havendo pendências, requer o arquivamento definitivo do feito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita, conforme acima explanado.
Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC.
Intime-se as partes, via sistema DJe, através de seus patronos habilitados nos autos, acerca desta decisão.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
13/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:52
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800084-14.2022.8.14.0104 Requerente Nome: JAIANE BORGES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Israel, 20, Ismar Vilela, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Belém, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a petição de Id nº. 113822826, defiro o desarquivamento dos autos. 2 - Ainda, diante da certidão de trânsito em julgado de Id nº. 113531450, entendo que o pedido do requerente de Id nº. 113822826 configura a fase inicial do cumprimento definitivo de sentença.
Destarte, defiro o pleito e determino: 2.1 - A intimação do requerido, através de seu patrono constituído, via sistema PJe, para pagar o valor da condenação na cifra de R$ 5.062,34 (cinco mil, sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e penhora online, e ainda de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o artigo 523, caput e § 1º do NCPC. 2.2 - Após o prazo assinalado, certifique se o requerido se manifestou e retornem os autos conclusos. 3 - Por fim, atente-se a Secretaria para que as futuras publicações e intimações saírem em nome Dr. Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, conforme solicita a petição de Id nº. 120838507.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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20/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 15:52
Decorrido prazo de JAIANE BORGES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JAIANE BORGES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 04:00
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800084-14.2022.8.14.0104 Requerente Nome: JAIANE BORGES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Israel, 20, Ismar Vilela, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Belém, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente uma indenização por dano moral em razão de ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes por parte do requerido.
Conforme relatado na inicial, a parte autora tentou realizar uma compra em uma loja, requisitando a abertura de crediário, sendo informada pela loja que não seria possível à abertura do crediário solicitado, pois havia sido constatado, através do sistema interno de consulta da loja, que seu nome estava negativado por parte da requerida.
Alega, ainda, que procurou a empresa Ré para saber do que se tratava a anotação negativa em seu nome, foi informada que realmente havia o débito em nome da Requerente, proveniente de uma compra realizada em um cartão de crédito oferecido pela Ré, através de uma conta supostamente aberta pela Requerente.
Devidamente citada, a parte requerida contestou a ação, e no mérito, alegou que a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito se deu em virtude de inadimplência por uma abertura de crédito através de cartão de crédito pela autora e o não pagamento de tal crédito.
Preliminarmente, a requerida alega a inépcia da inicial.
Não assiste razão a ré.
A preliminar de inépcia da inicial deve demonstrar de forma clara e objetiva os vícios da inicial que impedem o regular processamento da demanda, o que não ocorreu neste caso.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida mesmo tendo contestado a ação, não se desincumbiu de juntar o contrato de nº. 00000000000121191810, este, que certamente deveria estar em sua posse para comprovar a legalidade da relação jurídica que ensejou a negativação do nome da requente nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, a requerida não impugna o comprovante de negativação apresentado pela autora, motivo pelo qual o considero válido.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero indevida a negativação explanada ao norte em nome da parte requerente.
Ademais, a simples inscrição indevida do nome da parte requerente nos cadastros restritivos constitui dano moral, presume que houve ofensa à reputação do consumidor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra.
Neste sentido: “A indevida inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite na hipótese, presumir gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito”. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 578122/SP (2003/0129579-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior. j. 02.12.2003, unânime, DJ 16.02.2004).
Assim, resta devidamente comprovado a ocorrência do dano moral, uma vez que este reputa-se presumido, frente à indevida inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, constituída está a responsabilização da requerida pela indenização dos danos morais sofridos.
Para a fixação da indenização decorrente de danos morais, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor indenizatório, deve perquirir os múltiplos fatores inerentes aos fatos, suas consequências, além do status social dos litigantes, sabendo-se que o quantum reparador não pode ser irrisório, como também não se pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando o valor do débito negativado, que não é de grande monta, e diante dos limites da questão posta, do ato ilícito praticado pela parte requerida e sua dimensão na esfera particular e geral da parte requerente, visando atender ao caráter punitivo e compensatório do ressarcimento, estabeleço a indenização como reparação pelo dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº. 00000000000121191810, e consequentemente declaro inexistente a cobrança dele decorrente e: 1 – Determino que a requerida exclua o nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplente SPC/SERASA referente ao contrato de nº. 00000000000121191810, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser convertido em favor da autora. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, que deverá incidir 1% ao mês tanto de juros quanto de correção monetária a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:55
Decorrido prazo de JAIANE BORGES DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JAIANE BORGES DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:52
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0800084-14.2022.8.14.0104 AUTOR: JAIANE BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo apresente réplica à contestação de ID 92830240, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
09/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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