TJPA - 0807606-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:06
Baixa Definitiva
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13/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ODENEI FERREIRA ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - RECURSO DO AGRAVANTE – CASSAÇÃO DA DECISÃO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VAGA.
PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - I – Inexistindo vaga disponível no regime semiaberto, cabe ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo em prisão domiciliar, ambas com monitoramento eletrônico, medida necessária, quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.
Precedentes do STJ; II - O juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Abaetetuba, deferiu pedido de PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, argumentando, dentre outros, que o agravado cumpre pena em regime semiaberto, e se encontrar em estágio mais avançado no processo de ressocialização e ainda, pelas condições de insalubridade do cárcere e escassez de agentes prisionais para controle de saída e entrada dos apenados que se encontram em gozo do benefício de trabalho externo.
Ademais, o reeducando teria recebido proposta de emprego, pois possuía os requisitos subjetivos para concessão do trabalho fora do presídio, o que foi deferido mediante algumas medidas cautelares; III - Na espécie, em face da decisão atacada ter sido devidamente fundamentada, temerário operar-se qualquer emenda ou alteração, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, até porque a concessão do trabalho externo, mormente quando o agravado reúne condições pessoais de natureza objetiva e subjetiva favoráveis, e é através do trabalho que o condenado se afasta da inércia, dos pensamentos negativos e da depreciação da sua autoestima, sendo considerado um dos meios mais eficientes à sua recuperação e ressocialização, objetivo maior da pena IV – Em face do exposto, em sintonia com o parecer ministerial, não se vislumbrou qualquer ilegalidade na medida adotada pelo Juízo das execuções, que deve ser mantida em todos os seus termos; V – Recurso conhecido e improvido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução penal e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
18/08/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:17
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 22:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/07/2022 13:07
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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