TJPA - 0801710-51.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2023 09:52
Baixa Definitiva
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28/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0801710-51.2021.814.0024 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA APELANTE: BRUNO FILINTO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: LUIZ GUSTAVO ALBUQUERQUE APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES 1.
NULIDADES: 1.1.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ACOLHIMENTO.
De acordo com a jurisprudência pátria há entendimento que a ausência do representante do Ministério Público à Audiência de instrução e julgamento configuraria causa de nulidade relativa, sendo imprescindível para o seu reconhecimento a comprovação de efetivo prejuízo, o que parece não ocorreu, uma vez que a defesa, mesmo presente no referido feito, deixou de arguir qualquer vício decorrente dos depoimentos colhidos. 1.2.
BUSCA PESSOAL – AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NO MOMENTO DA PRISÃO.
TESE REJEITADA.
Após uma análise acurada dos autos, observa-se que a referida diligência realizada pelos agentes públicos, decorreu de ronda noturna de rotina, realizada naquele município, por ocasião de decreto que estabelecia restrição de circulação de pessoas no período noturno, após determinada hora, visando o enfrentamento do novo coronavírus, o que levava os policiais a abordarem pessoas que estivessem descumprindo o presente decreto, incorrendo na abordagem do apelante, incidindo na busca pessoal, ocasião que fora feita a apreensão de entorpecentes encontrados em sua posse e sua respectiva detenção, conforme declarações prestadas em juízo, pelos policiais. 1.3.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Não há que se falar em nulidade da juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, pelo Ministério Público, por ocasião de suas alegações finais, uma vez que o laudo nº 2021.10.000035-QUI fora juntado em 04/10/2021 às 12:09:37 (id.11727566) anteriormente a intimação da defesa para apresentar às alegações finais 04/10/2021 às 12:34:03 (id. 11727569), tempo suficiente para conhecimento e o exercício de seu contraditório, uma vez que apresentou suas razões finais em 25/10/2021 às 13:06:13 (id. 11727570-pág.5), inexistindo prejuízo à defesa.
NO MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE REJEITADA.
Validade dos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão do apelante, que se mostra harmônicos e coesos durante toda a instrução processual, e pelas demais provas coligidas aos autos que comprovaram que a substância apreendida 760g (setecentos e sessenta gramas) de maconha, que é de uso proscrito no Brasil.
Alegações defensivas desprovidas de lastro probatório.
Configurada a prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006, que prevê tipos múltiplos. comprovação do núcleo: “trazer consigo”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito pelo improvimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 31 de julho de 2023.
DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 09:19
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:00
Recebidos os autos
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09/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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